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Errado.
Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. §1° Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Bom dia, amigos dica: Nem pode obrigar a receber coisa mais valiosa.
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Gabarito : Errado ( Art. 252, CC)
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Atenção: Art. 252, §2º: se a obrigação for de prestação periódica, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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CC/2002 - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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A obrigação alternativa tem por peculiaridade sua manutenção, ainda que haja perecimento de um dos objetos ou tenha ele se tornado inexigível (art.235). Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de qualquer das partes, a obrigação se concentra no restante, independentemente de a quem caiba a escolha.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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GABARITO: ERRADO
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente
sobre as obrigações alternativas, previstas do art. 252 ao art. 256 do Código
Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que obrigações
alternativas ou disjuntivas são:
“Aquelas que têm por
objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas
uma delas. São, portanto, obrigações de objeto múltiplo ou composto, cujas
prestações estão ligadas pela partícula disjuntiva “ou". Exemplo: A, devedor,
libera-se pagando um touro reprodutor ou um carro a B, credor. Nada impede,
outrossim, que as prestações sejam, na perspectiva da classificação básica, de
natureza diversa: a entrega de uma joia ou a prestação de um serviço"
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 154). (grifo nosso)
Destaca-se que a escolha de qual prestação será cumprida cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou, conforme determina o art. 252 do Código Civil.
Entretanto, o referido diploma legal prescreve que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e
parte em outra.
Nesse sentido, observa-se que o Código Civil adota
o princípio da indivisibilidade do
objeto para as obrigações alternativas, ao proibir que a prestação seja
fracionada pelo devedor.
É o que ocorre, por exemplo, no caso das
seguradoras, que “cumprem sua obrigação quando entregam ao segurado, em
substituição a um automóvel furtado, outro da mesma espécie ou o valor
equivalente (prestações alternativas), mas não podem obrigá-lo a receber um
carro mais simples do que o que estava segurado completando o preço em
dinheiro" (PELUSO, 2017).
Portanto, o item está incorreto ao afirmar que o
devedor pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra,
uma vez que tal situação é vedada pelo Código Civil.
Gabarito do professor: errado.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações.
20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2.
PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.
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Nem é preciso conhecer o Código Civil pra acertar essa questão. Basta usar o bom senso. Onde já se viu o devedor obrigar o credor a fazer alguma coisa?
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Gab. Errado
art. 252, §1º “ Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”
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Errado.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
LoreDamasceno.
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SÓ PODE ESCOLHER UMA OU OUTRA, NA INTEGRALIDADE, JAMAIS EM PARTES.
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Gabarito:"Errado"
É impossível receber partes de cada obrigação quando alternativas.
CC, art. 252, §1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Ninguém obriga ninguém a nada mais não meu fio!!rs
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gab: ERRADO
ATENÇÃO
- (Art. 327) LUGAR DO PAGAMENTO (EM REGRA) --> DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- (Art. 327,§U) 2 OU MAIS LUGARES P/ PGTO --> CREDOR ESCOLHE
- (Art. 252) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
- (ART. 244) OBRIG. DAR COISA INCERTA ESCOLHA (EM REGRA) --> CABE AO DEVEDOR
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Como é alternativa, pode-se escolher uma ou outra, mas não um pouco de uma e um pouco da outra.
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Doutrina: as obrigações alternativas possuem as seguintes características
- (a) seu objeto é plural ou composto;
- (b) as prestações são independentes entre si;
- (c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e
- (d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.
"Qualquer que seja a natureza das prestações ajustadas, o devedor não pode desincumbir-se da obrigação dando parte de uma e parte de outra (art. 252, § 1º, do Código Civil). Da mesma forma, o credor a quem cabe fazer a escolha deve limitar seu pedido a um dos objetos da dívida, ainda que, no caso concreto, tenha havido danos a ambos os objetos, salvando-se parte de um e parte de outro. O credor pede o cumprimento de um dos objetos, com a complementação de uma indenização".
Fonte: VENOSA, 2019, p. 274
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(ERRADO)
... escolha caiba ao devedor (se outra coisa não se estipulou), este pode obrigar o credor ...
O cara deve e ainda escolhe? seria muito cômodo para o devedor e perplexo para o credor. rsrs
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(i)Alternativas/disjuntivas (ou): objetos distintos: incerteza do objeto é eliminada pela vontade do credor/devedor; B deve cumprir x ou y
Obs: O fato de haver mais de um lugar ou forma de pagamento não transforma a obrigação em alternativa. Se a loja permite pagamento em cartão ou dinheiro, temos duas formas de pagamento, mas a prestação é única: dar certa quantia pecuniária
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Art. 252. do CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a Escolha cabe ao Devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2 Quando a obrigação for de Prestações Periódicas, a faculdade de Opção poderá ser Exercida em Cada Período.
§ 3 No caso de Pluralidade de Optantes, Não Havendo Acordo UNÂNIME entre eles, Decidirá o Juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4 Se o título deferir a Opção a 3º, e este Não Quiser, ou Não Puder exercê-la, caberá ao Juiz a Escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
254. Se, por CULPA do Devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por ÚLTIMO se Impossibilitou, mais as Perdas e Danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a Escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por Culpa do Devedor, o credor terá direito de Exigir a Prestação Subsistente OU O VALOR DA OUTRA, Com Perdas e Danos;
se, por Culpa do Devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o Valor de Qualquer Das Duas, além da Indenização por Perdas e Danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis Sem Culpa do Devedor, Extinguir-se-á a Obrigação.