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ERRADO.
CF
Art. 53 § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Gabarito Errado.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [imunidade material]
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. [imunidade formal ao processo]
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Em outras palavras: não há que se falar em imunidade processual (suspensão parlamentar do processo) em relação a crimes cometidos antes da diplomação ou após o fim do mandato.
Ou seja, é a chamada imunidade parlamentar. O digníssimo parlamentar criminoso fica imune por um tempo, mas esse tempo não passa para o crime que ele cometeu 'lá fora'.
Seria isso?
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Gabarito : Errado
Seria causa de SUSPENSÃO.
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Acabei errando a questão por conta de leitura rápida. O candidato deve ficar atento a diferença básica entre interrupção e suspensão da prescrição, posto que no primeiro, o cômputo é zerado e inicia-se novo decurso, ao passo que no segundo o prazo retoma a contagem de onde foi suspenso. No caso da questão é caso de suspensão.
Não vamos desistir! FORÇAAA
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Art. 53 § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Imunidade formal ou processual:
a) em relação à prisão.
REGRA GERAL, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os parlamentares federais não poderão ser presos, seja a prisão penal processual (também denominada prisão provisória ou cautelar, englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável e preventiva), seja a prisão civil (art. 5º, LXVII).
A ÚNICA EXCEÇÃO à regra geral em que será permitida a prisão do parlamentar federal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e desde a expedição do diploma, será em caso de flagrante de crime inafiançável.
Efetivada a prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável pelo parlamentar, a Casa Legislativa respectiva deverá ser comunicada no prazo de 24 horas para deliberar (por maioria de seus membros e em votação aberta) se mantém ou se rechaça a prisão.
A votação dos congressistas não mais será secreta, conforme regra anterior à EC 35/2001, e sim pelo voto aberto. A aprovação pela Casa, dessa forma, é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável já realizada.
Portanto, se a Casa parlamentar decidir pela não manutenção do cárcere, a prisão deverá ser imediatamente “relaxada.
Por outro lado, se a Casa mantiver a prisão em flagrante, os autos deverão ser encaminhados, também no prazo de 24 horas, ao STF, para que, então, sejam cumpridas as regras do art. 310 do CPP, relaxando a prisão ilegal ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva ou, concedendo, sempre de modo fundamentado, a liberdade provisória, com ou sem fiança.
b) em relação ao processo.
Essa imunidade refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa RESPECTIVA sustar a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra Deputado Federal ou Senador em razão de crime praticado APÓS A DIPLOMAÇÃO.
NÃO há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. A provocação pode acontecer até a decisão final ou até o término do mandato; mas provocada a Casa terá o prazo máximo de até quarenta e cinco dias do recebimento do pedido de suspensão pela Mesa Diretora para votar e decidir a questão. Suspensa a ação, suspensa estará a prescrição.
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Revise as imunidades:
Material> A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria. Trata-se de prerrogativa concedida aos congressistas para o exercício de sua atividade legislativa com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o voto nas questões de interesse dos seus representados. (Prevalece que desde a posse)
A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo Supremo Tribunal Federal.
Se o crime foi praticado após a diplomação do mandato em curso, urna vez oferecida a denúncia ou a queixa-crime perante o Supremo Tribunal Federal, a Corte poderá instaurar imediatamente o processo criminal contra o parlamentar, sem necessidade de autorização prévia da Casa Legislativa. Mas, nesse caso, haverá incidência da imunidade formal em relação ao processo, com a possibilidade de sustação do andamento da ação pela Casa Legislativa.
O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. É o que prevê o( art. 53, § 6º )
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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Interrupção: o cômputo é zerado e inicia-se novo decurso.
Suspensão: o prazo retoma a contagem de onde foi suspenso.
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IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA
$1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
IMUNIDADE PRISIONAL
$2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
IMUNIDADE PROCESSUAL
$3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.
IMUNIDADE PROBATÓRIA
$6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Créditos: Regiane Costa
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SUStação do processo contra parlamentar pela respectiva casa no CN gera a SUSpensão da prescrição
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Art. 53 § 5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto durar o mandato.
Portanto,
A Constituição Federal de 1988 prevê SUSPENSÃO da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver SUSTAÇÃO pela respectiva casa no Congresso Nacional.
Note a diferença entre interrupção e suspensão.
Interrupção: o cômputo é zerado e inicia-se novo decurso. INTERRUPÇÃO- INTEIRO
Suspensão: o prazo retoma a contagem de onde foi suspenso. SUSPENSÃO- SOBRA
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Quando um parlamentar pode ser preso?
Resposta:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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Não interrompe, e sim suspende. Art. 53.
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PQP cheio de propagandas isso daqui.... o QC deveria bloquear esses usuários.
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Não interrompe, ,mas suspende se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.
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Tomar cuidado com as palavras SUSPENDER E INTERROMPER...
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Tu achou que nossos nobres constituintes iam dar um mole desses?
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Galera das propagandas, aqui não é lugar para vender nada, façam um canal no youtube e Instagram e anunciem, caramba!.
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Art. 53: CF/88
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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CF/88 - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
SUSPENDER NÃO É INTERROMPER.
GABARITO: ERRADO
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Gab. ERRADO.
Falou de Sustação, lembrou de Suspensão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 53. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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É isso, Eudes Araújo. INTERROMPER não é o mesmo que SUSPENSÃO.
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Sustação do Processo = Suspende a Prescrição :D
Questão: A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.
Resposta:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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ERRADO:
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
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Errei pelo detalhe. O correto seria SUSPENSÃO
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Leitura rápidakkkk
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GABARITO CERTO
Art. 53 § 5º A da CF "Sustação do processo Suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."
INterrupção: zera-se o prazo e inicia-se novo decurso.-PRAZO INTEIRO
Suspensão: o prazo retoma a contagem de onde foi suspenso. SOBRA
LOGO:***A Constituição Federal de 1988 prevê a SUSPENSÃO da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver Sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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isso é mal secreto com pitadas de psicopatia...
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Assertiva E
O pedido de sustação (ou seja, de suspensão parlamentar do processo) será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (CF, art. 53, § 4.º). A ciência que o tribunal dá à Casa respectiva não impede o andamento do processo. Tampouco o pedido de sustação formulado por partido político ou mesmo eventual atraso da Casa em apreciar o pedido. Nada disso suspende a prática de qualquer ato processual, ou seja, não impede o exercício da jurisdição penal.
Cuida-se, como se vê, de mera suspensão do prazo, não de interrupção (que significaria desconsiderar todo o lapso temporal já transcorrido anteriormente).
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Interrupção - zera a contagem
Suspensão - continua de onde parou
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Regra: deputado federal e senador não podem ser presos após serem diplomados.
Exceção: prisão por crime inafiançável. Nesse caso, os autos devem ser remetidos dentro de 24h para que a Casa respectiva resolva sobre a prisão.
Por outro lado, se o STF receber denúncia contra esses parlamentares, por atos praticados após a diplomação, a Casa respectiva deverá ser comunicada para que, por iniciativa de partido político nela representado e por deliberação da maioria dos parlamentares, no prazo improrrogável de 45 dias, seja possível sustar (suspender) o processo ENQUANTO DURAR O MANDATO. Após o que ele será retomado de onde parou. Durante a suspensão do processo, o prazo prescricional ficará suspenso.
Suspensão do Processo = Suspensão da Prescrição. SP = SP
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Legislativo, em especial no que tange às garantias conferidas aos
congressistas. Sobre o assunto, é incorreto afirmar que a Constituição
Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal
contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso
Nacional. Na verdade, a CF/88 fala em suspensão. Conforme art. 53, § 5º
- A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
Gabarito do professor: assertiva
errada.
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Acerca da ação penal, de causas de extinção da punibilidade e da imposição de medidas de segurança, julgue o item subsequente.
A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.
Gabarito errado.
CF.
Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Portanto, no caso de haver sustação do andamento da ação, a sustação suspende a prescrição e não há que se falar em interrupção.
Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou.
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
A Constituição Federal de 1988 prevê a suspensão da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.
Gabarito certo.
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Errado, visto que se a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal, haverá suspensão da prescrição, e não interrupção, enquanto durar o mandato. A diferença é que a interrupção implica na devolução integral do prazo prescricional ao fim do mandato, enquanto que na suspensão, o prazo prescricional recomeça a correr no ponto em que foi suspenso com a decisão de sustação. Inteligência do art. 53, § 5º, da Constituição Federal:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Resposta: Errado
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ERRADO
Na hipótese de sustação do processo por uma das Casas do CN, haverá SUSPENSÃO e não interrupção da prescrição.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Sustação > Suspende a Prescrição
CESPE-2011-ALSE-Na imunidade formal em relação ao processo, o partido político pode provocar a respectiva casa legislativa para que haja uma apreciação sobre a sustação da ação penal que esteja em trâmite perante o STF, porém a deliberação no sentido da suspensão da ação penal não suspenderá a prescrição. F
FGV-2010-TRF-Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo que a sustação do processo interrompe a prescrição pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. F
FCC-2013-TRT- Xisto é eleito Senador de um determinado Estado Brasileiro. No ano de 2012 Xisto passa a ser investigado por crime de corrupção passiva cometido após a sua diplomação e acaba sendo denunciado pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal dará ciência, após receber a denúncia, ao Senado Federal que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação penal, sustação esta que interrompe a prescrição, cujo prazo somente voltará a correr com o término do mandato de Xisto. F
(Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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SUSPENSÃO
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Essa diferença entre suspensão e interrupção não deveria ser cobrada na matéria de constitucional, visto que é uma picuinha própria da matéria de direito processual
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Ocorre a suspensão da prescrição de processo penal, e não a interrupção.
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Gabarito: Enunciado Errado!!
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Existe uma grande diferença entre interromper e suspender. E a banca costuma ir no detalhe, resultado? Passa o rodo e leva geral inclusive eu.
GABA errado
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Essa é a vulgo Pegadinha do Malandro!!!
Questão errada!
Trocou suspensão por interrupção.
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DICA!!!
Art. 53. § 5º, CF: A SUStação do processo SUSpende a prescrição, enquanto durar o mandato.
OBS: Podem tentar confundir mais ainda ao colocarem: "decadência". Mas você não irá cair, por isso não se esqueça: susPende a Prescrição!
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Recebida a DENÚNCIA contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à -> Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.
Sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de -> 45 dias do seu recebimento pela Mesa.
A sustação do processo SUSPENDE ( diferente de interromper) a PRESCRIÇÃO.
P/ lembrar -> S de Sustação -> Suspende
Art. 53 CF.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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ERRADO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
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A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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A Constituição Federal de 1988 prevê a SUSPENSÃO da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional
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"A interrupção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo"
A CF prevê tão somente a SUSPENSÃO.
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Não é causa interruptiva, mas suspensiva.
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Questão: A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional. (ERRADO)
Na verdade, a CF/88 fala em suspensão! De acordo com o art. 53, § 5º, CF/88 - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Suspensão...
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A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional. [ERRADO]
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◙ Base Legal: Art. 53, § 5º: CF/88:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato".
◙ Ou seja, se a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal, haverá suspensão da prescrição, e não interrupção, enquanto durar o mandato;
◙ A diferença é que a interrupção implica na devolução integral do prazo prescricional ao fim do mandato, enquanto que na suspensão, o prazo prescricional recomeça a correr no ponto que foi suspenso com a decisão de sustação.
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Fonte:
Jean Claude / TEC;
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PREVÊ A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
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Constituição Federal
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Pessoal, segue link para votação de enquete aberta no Senado Federal para retirada do terrível vínculo de experiência constante da PEC da Reforma Administrativa.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
Retira do denominado "período de experiência" da PEC da Reforma Administrativa
A PEC da reforma administrativa prevê que, antes de ser investido no cargo, o postulante a servidor público deverá passar por no mínimo um ano de "período de experiência" ( ou dois, se for para cargo típico de estado) como uma etapa do concurso, antes de ser investido no cargo. Proponho sua retirada
Atualmente, o servidor é investido no cargo e passa por estágio probatório. Já "período de experiência" é etapa do concurso. Na prática, o que ocorre é que, depois de estudar por anos, deve-se trabalhar no órgão por vínculo precário e ali será feita uma classificação com base nas vagas e os que ficarem fora serão desligados. Na prática, o candidato estuda e fica desempregado. É um critério irreal
Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.
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Interrupção - quando voltar a contagem do prazo volta para o início.
Suspensão - volta conta de onde parou.
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Gabarito: Errado!
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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ERRADA.
CRFB - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.(ERRADA)
SERIA CERTO AFIRMAR:
A Constituição Federal de 1988 prevê a SUSPENSÃO da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional., ENQUANTO DURAR O MANDATO (ERRADA)
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ERRADO.
Suspende enquanto durar o mandato.
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não interrompe, apenas suspende enquanto durar o mandato.
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Caricatura parlamentar:
(SP) (SP)
P
EDM
( ____________)
SP -sustação do processo
SP - suspende a prescrição
P - parlamentares (deputados e senadores)
EDM - enquanto durar o mandato
GABARITO: ERRADO!
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CEBRASPE ➜ CEntro BRASileiro de PEgadinhas
Quer mais? Então toma!
Ano: 2010 | Banca: FCC | Órgão: TRF-4
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, sendo que a sustação do processo
b) suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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SUSPENDE A PRESCRIÇÃO!!!
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às garantias conferidas aos congressistas. Sobre o assunto, é incorreto afirmar que a Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional. Na verdade, a CF/88 fala em suspensão. Conforme art. 53, § 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Segunda vez que caio nessa pegadinha ridícula. É a hora que o sangue do concurseiro esquenta
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Interrupção= zera a contagem
Suspensão= paralisa
Se a respectiva Casa do CN sustar o processo, o prazo prescricional fica suspenso e volta a contar após o mandato parlamentar.
Se a contagem do prazo prescricional fluísse normalmente, seria um presente ao parlamentar sinônimo de impunidade descarada.
Por outro lado, se a contagem fosse interrompida, seria prejuízo ao parlamentar porque zera.
Qual foi a "opção" dos políticos neste caso após pressão da opinião pública? o meio termo: suspensão.
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A interrupção da prescrição incide num fenômeno jurídico que extingue o tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita na lei. Na interrupção, apanha-se a prescrição em curso, já iniciada, mas que se torna zerada.
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GABARITO: ERRADO
Art. 53 § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Sustação é diferente de interrupção.
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Suspende... vai ler rápido bobo
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SUSPENSÃO: é pause (começa de onde parou)
INTERRUPÇÃO: é stop (começa tudo de novo)
Vai dar tudo certo! apenas continue ....
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ERRADO
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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SUSSU. A sustação suspende.
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Gabarito Errado.
Conforma a CF/88 no art. 53, § 5º, "A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."
Ou seja, não há a interrupção, mas sim a suspensão.
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Suspende e não interrompe.
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Questão errada.
Prevê a suspensão da prescrição e não a interrupção. (Art 53 CF)
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Art. 53, § 5º, CF: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
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GABARITO: ERRADO.
CF/88
Art. 53
(...)
§ 5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto durar o mandato.
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QUESTÃO: ''A Constituição Federal de 1988 prevê a interrupção (SUSPENSÃO) da prescrição de processo penal contra parlamentar federal se houver sustação pela respectiva casa no Congresso Nacional.''
Gabarito: ERRADO
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CF
Art. 53 § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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A Casa respectiva pode sustar o PROCESSO; como decorrência dessa sustação, ocorre a suspensão da prescrição do crime sob apuração. O que se vota para sustar é o processo, e não a prescrição. Acredito que isso complemente a fundamentação do gabarito.
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SUStação = SUSpende