SóProvas


ID
3448072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, julgue o item seguinte.


Segundo o STF, por aplicação analógica, os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados na lei que disciplina a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    INFORMATIVO 891 - STF

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO . ( não são os mesmos legitimados de AÇÃO CIVIL PÚBLICA como traz a questão)

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    —————————-—————-

    Posicionamento em sentido contrário do STJ

    Vale ressaltar que, apesar de já ter admitido no passado, o entendimento atual do STJ era no sentido da impossibilidade de habeas corpus coletivo. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 41.675/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017.

    Vejamos como o STJ vai se portar depois desta decisão do STF. Para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento do STF de que é cabível habeas corpus coletivo.

    Fonte: Dizer O Direito

  • Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

  • Para o STF os legitimados são os mesmos do Mandado de Injunção Coletivo.

    O STJ passou a aceitar HC coletivo agora com a pandemia COVID 19, foram aceitos varios writs coletivos, por exemplo, prisao domiciliar aos devedores de alimentos.

  • O aluno necessita ter o conhecimento da jurisprudência do STF.

    O habeas corpus coletivo 143.641 foi impetrado perante o STF em benefício de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário que tenham a condição de gestantes, puérperas ou de mães com crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. Assim, o STF entendeu pelo cabimento da figura processual e ao julgar o HC, a segunda turma decidiu que caberia o HC coletivo e invocou por analogia ao art. 12 da Lei 13.300 (lei do mandado de injunção coletivo) para a definição de legitimidade ativa, ou seja,  os legitimados ativos para entrar com habeas corpus coletivo são os mesmos do mandando de injunção coletivo, que está preceituado no artigo 12 da Lei 13.300/2016, quais sejam: Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;  por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

    Desse modo, ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública.




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



  • Não confiem cegamente nas explicações dadas nos comentários - o Cleverson, deliberadamente, omitiu o inc. II "Defensoria Pública" do artigo 5°, da lei 7.347/85.

  • Errado. InfoSTF nº 891

    “[...] Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do “habeas corpus”. Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo. O “habeas corpus”, por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o “habeas corpus”, individual ou coletivo. Esse remédio constitucional é notadamente maleável diante de lesões a direitos fundamentais, e existem dispositivos legais que encorajam o cabimento do “writ” na forma coletiva, como o art. 654, § 2º (4), do CPP, que preconiza a competência de juízes e tribunais para expedir ordem de “habeas corpus” de ofício. O art. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado “writ” seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Além disso, a existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos não deve obstar o conhecimento desta ação, pois o rol de legitimados não é o mesmo, mas consideravelmente mais restrito na ADPF, por exemplo. Além disso, o acesso à justiça, sobretudo de mulheres presas e pobres, diante de sua notória deficiência, não pode prescindir da atuação dos diversos segmentos da sociedade civil em sua defesa. Ademais, as autoridades estaduais apresentaram listas contendo nomes e demais dados das mulheres presas preventivamente, de modo que fica superada qualquer alegação no sentido de as pacientes serem indeterminadas ou indetermináveis. O fato de a ordem, se concedida, poder se estender a outras mulheres em idêntica situação não representa novidade, ao contrário, constitui uma das consequências normais do instrumento. Fundamental, ainda, que a decisão do STF, no caso, contribua para imprimir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país. Essas razões, somadas ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, bem assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V, do CPP (6), impõem o reconhecimento da competência do STF para o julgamento do “writ”, sobretudo tendo em conta a relevância constitucional da matéria. O ministro Dias Toffoli acresceu que, nos termos da Constituição, o mandado de segurança é cabível quando não cabe o “habeas corpus”; e é admissível o mandado de segurança coletivo. Por dedução, está prevista a possibilidade do “habeas corpus” coletivo. (STF. Habeas Corpus: HC143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.02.2018, publicado em 22.02.2018).

  • ERRADO.

    São os mesmos do mandado de injunção coletivo.

  • Do rol da Lei 7347/85, portanto, ficaram de fora da Lei 13300/16: União, Estados, DF, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

  • Os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, mas não são os mesmos da ação civil pública.

  • INFORMATIVO 891 DO STF - Os legitimados para impetrar habeas corpus coletivo são os mesmos do mandado de injunção coletivo, quais sejam: a) MP; b) partido político com representação no Congresso Nacional; c) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano e; d) Defensoria Pública.

  • Errado.

    Os legitimados para impetrar HC coletivo são os mesmos do mandado de injunção coletivo.

  • O habeas corpus coletivo 143.641 foi impetrado perante o STF em benefício de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário que tenham a condição de gestantes, puérperas ou de mães com crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. Assim, o STF entendeu pelo cabimento da figura processual e ao julgar o HC, a segunda turma decidiu que caberia o HC coletivo e invocou por analogia ao art. 12 da Lei 13.300 (lei do mandado de injunção coletivo) para a definição de legitimidade ativa, ou seja, os legitimados ativos para entrar com habeas corpus coletivo são os mesmos do mandando de injunção coletivo, que está preceituado no artigo 12 da Lei 13.300/2016, quais sejam: Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

  • Legitimados do HC coletivo => Mesmos do Mandado de Injunção. São eles:

    . Ministério Público

    .Partido político com representação no CN

    .Organização sindical

    .Entidade de classe

    .Defensoria Pública

  • O STJ já passou a aceitar, p.ex DPU impetrou hc coletivo para estender uma decisão do tj-CE para todos devedores de alimentos no período de pandemia, o que foi acolhido. Ps: posteriormente veio a lei temporária que dispôs que neste período a prisão dos devedores de alimentos deve ser domiciliar.
  • INFORMATIVO DO STF/2018 (N 891). "Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei no 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    STF. 2a Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891"

  • INFORMATIVO DO STF/2018 (N 891). "Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei no 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    STF. 2a Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891"

  • Errado.

    Legitimados do HC coletivo = Mesmos do Mandado de Injunção. 

    LoreDamasceno.

  • Possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública

  • Errado

    HC Coletivo e Mandado de Injunção Coletivo são os mesmos:

    a) Ministério Público;

    b) Partido político com representação no Congresso Nacional;

    c) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano e;

    d) Defensoria Pública.

    Legitimados para impetrar Ação Civil Pública:

    a) Ministério Público;

    b) Entes federativos: a União Federal, os Estados-membros e municípios;

    c) Autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda;

    d) Associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

    Fontes:

  • Gabarito: Errado!

    INFORMATIVO DO STF/2018 (N 891).

    "Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei no 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    (MP/PP/OS,EC/DP)

  • Segundo o STF, por aplicação analógica, os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados na lei que disciplina o MANDADO DE INJUNÇÃO

  • Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html#:~:text=Diante%20da%20inexist%C3%AAncia%20de%20regramento,propor%20mandado%20de%20injun%C3%A7%C3%A3o%20coletivo.

  • mandato de injunção coletivo São os mesmo para impetrar habeas corpus
  • Segundo o STF, por aplicação analógica, os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados na lei que disciplina o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

  • Apesar de terem alguns legitimados em comum, não são os mesmos.

    Ao julgar o HC nº 143.641, a Segunda Turma do STF decidiu pelo cabimento da figura processual, invocando, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção Coletivo) para a definição da legitimidade ativa, assegurada ao Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação (para a defesa dos direitos de seus membros ou associados) e defensorias públicas.

    Já na Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

    Me corrijam se estiver errado. Grato

  • Na verdade, são os mesmo do mandado de injunção coletivo e não os disciplinado pela lei de ação civil pública.

  • GABARITO: ERRADO

    JURISPRUDÊNCIA:

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF (ao julgar o HC nº 143.641) entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor MANDADO DE INJUÇÃO COLETIVO.

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

  • organização sindical

    associação

    há pelo menos um ano de funcionalismo.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

    Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Os mesmos do mandado de injunção coletivo.

  • possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo e mandado de injunção coletivo:

    1) o Ministério Público;

    2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

    3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    4) a Defensoria Pública.

    "Preparamos o cavalo para o dia da batalha, más do senhor vem a vitória"

  • Os legitimados são os mesmos do Mandado de Injunção coletivo;

    MP;

    Entidade classe;

    Defensoria;

    Organização sindical;

    de

    Sociedade constituída há um ano;

    Partido com representação no CN;

    M.E.D.O. de SO.PA.

    kkkk

  • O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

    Ao analisar a questão, percebe-se que a afirmativa está equivocada, pois os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados para o mandado de injunção coletiva, e não os indicados para ação civil pública.

  • Segundo o STF, por aplicação analógica, os legitimados ativos para ingressar com habeas corpus coletivo são os mesmos indicados na lei que disciplina a ação civil pública. (O certo seria mandado de injunção coletivo).

  • - Informativo 1006 do STF (2021):

    A despeito de não haver previsão legal expressa, tanto o STF como o STJ têm admitido a impetração de habeas corpus coletivo.

    - Info 891 do STF (2018)

    Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública

    Fonte: Dizer o Direito

  • HC Coletivo e Mandado de Injunção Coletivo são os mesmos:

    a) Ministério Público;

    b) Partido político com representação no Congresso Nacional;

    c) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano e;

    d) Defensoria Pública.

    Legitimados para impetrar Ação Civil Pública:

    a) Ministério Público;

    b) Entes federativos: a União Federal, os Estados-membros e municípios;

    c) Autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda;

    d) Associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • ERRADO

    HC 143641 / SP - SÃO PAULO

    VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.