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Gabarito: Errado
O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.
2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.
3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
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Essa eu aprendi do jeito difícil: errando na prova.
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NÃO, pois seria causa de analogia in malam parte, proibida na seara PENAL.
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NAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.
2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.
3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
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Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
GAB ERRADO
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a parte de processo penal dessa prova foi um soco no estômago rs
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Sabe-se que não é possível analogia in malam partem em direito penal, entretanto, em relação ao direito processual penal a matéria é controvertida.
Ademais, o processo penal também aceita interpretação analógica, que não é a mesma coisa que analogia.
O que me fez responder corretamente a questão foi o raciocínio de que diferente do direito civil, o direito penal tem figuras típicas próprias para penalizar quem comente litigância de má fé (ex: denunciação caluniosa, dentre outros). Ademais, via de regra, quem detém a direção da ação penal é o ministério público, que já está sob o crivo das responsabilidades penal, civil e administrativa, caso litigue de má fé.
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Na questão em análise, o aluno precisa ter conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como da proibição da analogia in malam partem no direito penal e processual penal brasileiro.
O instituto da analogia in malam partem significa adotar uma lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, porém no direito penal brasileiro, tal medida é proibida em face do princípio da reserva legal, em que nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo criminal. Impor uma multa por litigância de má-fé por analogia configuraria analogia in malam partem. Mesmo havendo posicionamentos divergentes acerca de que poderia haver uma interpretação extensiva e aplicação analógica no que se refere ao processo penal, tal argumento é minoritário, visto que o processo penal é uma garantia para o acusado, condicionado o processo a uma série de regras e princípios.
Esse é justamente o argumento utilizado pela jurisprudência do STJ, veja o julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
932, III, CPC e Súm. 211/STJ.
2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
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O tipo de questão que sei a resposta, mas não saberia responder o porque! kkkkk
depois de ler os comentários dos caros colegas tive uma luz. rs
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GABARITO: ERRADO.
Multa é uma das espécie das penas no CP.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
O STJ firmou o entendimento que "Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem."
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
Litigância de má-fé ainda não é crime. Se não há crime, não há pena porque fere mortalmente o princípio da Anterioridade da Lei, descrito no primeiro artigo do CP:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Na dúvida, no geral... se tiver de chutar:
1) É bom pro réu? Grande chance de estar correta a questão;
2) É ruim pro réu? Grande chance de estar errada a questão.
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Por isso eu gosto do CPC, lá pode.
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O STJ entendeu que não seria possível fazer analogia com o que está disposto no CPC - multa por litigância de má fé - uma vez que constituiria uma analogia in malam partem (prejuízo do réu por algo que não está previsto no CPP).
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Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017
Até a próxima!
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GABARITO: ERRADO
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). AREsp 651.581.
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Estranho essa decisão do STJ porque, muito embora não caiba analogia in malam parte no CPP, a multa prevista por litigância por má-fé não tem NATUREZA PENAL, trata-se de uma responsabilização civil. Mas...
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Entendo que é uma jurisprudência do STJ, mas acho que eles mandaram muito mal.
O principio da boa-fé é um princípio implícito na CF.
Multa por litigância de má-fé não tem natureza penal, se fosse assim ela não seria aplicada na justiça comum, justiça do trabalho, na ação popular e em outros casos.
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Nao seria bem analogia, mas mera aplicação supletiva do CPC. Na analogia a situação fatica tem que ser diversa, não é o caso da litigancia de má fé, pois a conduta do agente se amolda perfeitamente a uma norma, mas que esta em diploma diverso. Parece mais uma decisão pragmática, pois se admitida a multa incidiria em muitos casos.
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Gabarito: Errado
O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do ré
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Vou marcar eternamente CERTO! kkk tem que rir
Em 25/07/20 às 10:35, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 21/06/20 às 14:16, você respondeu a opção C Você errou!
Em 12/05/20 às 18:08, você respondeu a opção C Você errou!
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E eu respondendo por analogia ao CPC, errei KKKKKKKKKK.
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INFORMATIVO DO STJ/2017. Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem. STJ. 5a Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017. STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017
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ERRADO
A analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito.
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);
b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.
Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/08/analogia-no-direito-penal-e-jurisprudencia-stj/
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Na duvida isola as palavras: sem previsão, analogia, prejuízo. juntas torna o gabarito ERRADO
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Gabarito: Errado
A aplicação da analogia constituiria prejuízo para o réu, o que é proibido.
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Gabarito: Errado!
INFORMATIVO DO STJ/2017.
Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal.
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
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NAO ENTENDI ESSE JULGADO DO STJ, JA QUE EM MATERIA PROCESSUAL PENAL, SE ADMITE ANALOGIA MALAM PARTEM
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não é possível ANALOGIA em desfavor do réu
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Assertiva E
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu)
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NÃO CONFUNDA COM ESSE JULGADO DE 2020:
É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal
ssía Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
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Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
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Observem o julgado do STJ:. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.
Observem que nada falam, nessa decisão, sobre analogia em prejuízo do réu.
Com efeito. Não se trata de indevida analogia "in malam partem", pois a litigância de má-fé atinge eventualmente o Autor da Ação Penal que também é parte do processo.
O que o STJ firmou foi que para a aplicação da multa em caso de litigância de má-fé na esfera penal exige-se o estrito cumprimento do princípio da legalidade, não podendo outro diploma legal suprir essa lacuna.
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Para responder essa questão, eu só tive em mente que analogia não pode ser gravosa, só sendo aceita quando for em benefício do réu.
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ANALOGIA = SOMENTE em benefício do réu.
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Analogia somente em benefício do réu.
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Viajei! Fui na lógica de que multa é menos gravosa (benéfica) que detenção! Boiei grandão.
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HC 401965 / RJ, Relato Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 26/09/2017 e Publicado em 06/10/2017:
(...)
4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
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CESPE: analogia in malam partem (em prejuízo do réu) não se admite nem no CP nem no CPP... de acordo com STJ.
vamos esperar os próximos capítulos dessa novela...
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Gabarito: Errado.
ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem → em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
(CESPE, 2005) É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.(CERTO)
(CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)
(CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)
> De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Pessoal, vamos simbora!
Atenção!
Analogia no direito penal = só (APENAS) para privilegiar o réu (in bonam partem);
Analogia no direito processual penal = pode de modo amplo, tanto para privilegiar o réu , quanto para prejudicar. Ou seja, aceita-se em "bonam partem ou in melius" e/como também em "malam partem ".
Deus é fiel! Persista e acredita, foco, fé e constância! #pertenceremos
P.S: caso tenham algo a modificar, acrescentar, ou analisar, por gentileza façam.
Vamos que vamos!
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ERRADO
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
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Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação. Todavia deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal. (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p.59)
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Vários comentários falando que analogia só in bonam partem.
Cairão do cavalo nas provas.
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Amigos:
Processo Penal - Se fosse permitido multa por litigância de má-fé quem seria o litigante de má-fé?
Erroneamente os julgados falam em prejuízo ao Réu. O que o Réu esta litigando? Se defendendo de má-fé?
Você poderia trazer um processo incidente - medida asseculatória. Embargando do Réu? Quando o Réu embaga o sequestro, poderia ser litigancia de má-fé?
OLHA OS LITIGANTES:
1- Promotor, em regra.
2- Querelante, nas ações penais pública de iniciativa privada.
3- Vítima e Promotor nas ações penais públicas mediante representação.
Toda vez que o acusado fosse Absolvido Sumariamente, por exemplo, ou se o juiz não recebesse a denúncia ou queixa, por ser inepta, MULTAAAAA!
Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.
STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.
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Por favor, alguém me explica... Não é possível analogia in malam parte no processo penal? Eu aprendi que só não é possível em penal
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Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.
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Errado, pois não pode analogia in malan parte.
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O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
#retafinalTJRJ
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Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
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É impressionante como qualquer questão de Direito Processual Penal pode ser resolvida somente com base no material do Tudo Mapeado.
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No processo penal não há imposição de multa por litigância de má-fé. Isso seria uma analogia in malam partem e não existe previsão expressa no Direito Processual Penal a respeito de litigância de má-fé. São decisões do STJ HC 401.965/RJ (2017) e Agravo Regimental do AREsp 618.694/RS (2017)