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ERRADO.
Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. (HC 122.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
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LEMBRAR QUE: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).
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Habeas corpus impetrado em face de ato de Turma Recursal é julgado pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, pois os integrantes das Turmas Recursais submetem-se à jurisdição desses tribunais.
Portanto, a súmula 690 do STF foi superada. (Súmula 690 - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.)
"(...) Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...)" (HC 86834, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006)
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Contra ato de juiz de juizado especial : TURMA RECURSAL JULGA HC
Contra ato de turma recursal: TJ JULGA HC
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* Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.
* Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
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Gabarito: Errado
- Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
- Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.
Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)
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Para responder a
questão, o candidato precisa ter conhecimento sobre a jurisprudência do STJ e
do STF.
Na jurisprudência em
teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais
de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de
habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados
Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do
STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada. No julgamento do HC
86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou
a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça ( se for turma
recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do
JEF).
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Gabarito errado. TJ detém sim esta competência.!!!
Atualmente Compete ao TJ ou TRF julgarem HC referente turma recursal do Jecrim.
julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.
Ou seja, não compete mais ao STF.
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. (Súmula 690, desatualizada)
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Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).
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A competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
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Resumindo todos os comentários:
HC e MS contra ato de juizado especial = Turma Recursal julga
HC contra ato de turma recursal = TJ ou TRF (se for juizado especial Federal)
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sempre um degrau a cima:
quando contra juizado especial : turma recursal
quando contra turma recursal: TJ TRF
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GABARITO: ERRADO
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇAO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP , fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental no HC 89.378/RJ )
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→ STJ: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Errada.
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Jurisprudência em Teses - STJ
Juizados Especiais Criminais:
1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Direto ao Ponto
HC contra julgado da turma recursal = Competência do Tribunal de Justiça
MS contra julgado da turma recursal = Competência da própria Turma Recursal
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MAS QUE PROVA DIFÍCIL ESSA DO MPE HEIM ! TERCEIRA ERRADA SEGUIDA. ISSO PQ EU ACABEI DE VER O ASSUNTO KKKK SERÁ Q ISSO ACONTECE SÓ COMIGO?!
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RITO: ERRADO
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇAO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP , fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental no HC 89.378/RJ )
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Tribunal de justiça detém competência para o julgamento de pedidos de habeas corpus em que a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais.
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Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
OBS.: Súmula 690-STF (SUPERADA) Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
(comentário copiado para deixar salvo)
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Ä Súmula 640 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, embora não caiba recurso especial para o STJ contra decisão proferida por Turma Recursal, cabe recurso extraordinário para o STF. Verbete de súmula nº 640 do STF: Súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal."
Ä Súmula 376 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que cabe à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato proferido pelo Juizado Especial: Súmula 376 do STJ COMPETE A TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
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Para responder a questão, o candidato precisa ter conhecimento sobre a jurisprudência do STJ e do STF.
Na jurisprudência em teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada.
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do:
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Para responder a questão, o candidato precisa ter conhecimento sobre a jurisprudência do STJ e do STF.
Na jurisprudência em teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada. No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça ( se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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HC contra julgado da turma recursal = Competência do Tribunal de Justiça
MS contra julgado da turma recursal = Competência da própria Turma Recursal
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O HC contra decisão do JECRIM será analisado pelas turmas recurvais.
Se o HC é contra ato de turma RECURSAL deve ser julgado pelos TJs e TRFs, conforme o caso. (HC 86.834 do STF)
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Assertiva E
Tribunal de justiça não detém competência para o julgamento de pedidos de habeas corpus em que a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais.
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Errado
Não competente mais ao STF o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais, e sim ao TJ
Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal
Ementa: SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/11006/o-potencial-cancelamento-da-sumula-690-do-stf
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ERRADO
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.
Dizer o Direito.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 93 DO STJ
1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Errado, possui competência para tal julgamento, loreDamasceo.
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Gabarito: Errado!
Na jurisprudência em teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada. No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça ( se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
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compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
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Mutação constitucional
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ERRADO!
STF 690 STF: STF entendia que era ele que julgava habeas corpus contra decisão de turma recursal do JECRIM. Porém mudou de ideia, e agora é o TJ ou TRF;
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Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Gabarito Errado .
Tribunal de justiça detém competência para o julgamento de pedidos de habeas corpus em que a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais.
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Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Jurisprudencia em teses 89 do STJ: Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.
Assim, quem julga MS de Juizado:
Regra => turma recursal
Controle de competência => TJ e TRF
Quanto ao HC:
A competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
OBS: a questão possui milhares de comentários iguais, sem nenhum acréscimo de informação. Parabéns aos envolvidos.
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Água mole pedra dura, tanto bate até que fura.
Em 09/03/21 às 21:42, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 13/02/21 às 10:19, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 12/02/21 às 09:12, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 01/02/21 às 13:41, você respondeu a opção C. Você errou!
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By: Giuliano Amaduro Cucco (colega do QC)
HC contra julgado da turma recursal = Competência do Tribunal de Justiça
MS contra julgado da turma recursal = Competência da própria Turma Recursal
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Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. (HC 122.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I
1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
•Reparação dos danos sofridos pela vítima
•Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
•lugar em que for praticada à infração penal
(Teoria da atividade)
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
•Crimes militares
•Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
•Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
•Dentre outros previstos
Princípios norteadores do jecrim
•Celeridade
•Economia processual
•Informalidade
•Oralidade
•Simplicidade
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Na jurisprudência em teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada. No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça ( se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
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HC contra julgado da turma recursal: Competência do tribunal de Justiça.
MS contra julgado da turma recursal: Competência da própria turma recursal.
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- Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
- Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.
Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)
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Resumo dos recursos do JECRIM:
• Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL
• Da homologação da transação penal: APELAÇÃO
• Da rejeição da denúncia: APELAÇÃO
• Da sentença final do procedimento, seja absolutória ou condenatória: APELAÇÃO
• A apelação dirigida a uma turma recursal que tem 3 juízes de primeiro grau e tem prazo de 10 dias para propositura.
• HC contra uma atividade do juiz coator do juizado especial criminal, é analisado pela turma recursal
• HC contra decisão da turma recursal vai para análise do Tribunal de Justiça
• Revisão Criminal de decisão de turma recursal é julgada pela própria turma recursal
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Apenas complementando:
- Cabe REXT, mas não RESP;
- MS contra ato de juiz ou da turma recursal -> competência da turma recursal
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HC contra julgado da turma recursal: Competência do tribunal de Justiça.
MS contra julgado da turma recursal: Competência da própria turma recursal.
- tenha-se em mente, HC envolve a liberdade, logo, deve ser de competência do "maior", no caso, TJ.
- o MS trata-se de um remédio constitucional que visa assegurar um direito líquido e certo, logo, pode ser de competência da própria turma recursal
VIDE colega SOARES
#REVISÃO
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Súmula n. 690 do STF: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”.
Cuidado, todavia, porque esse entendimento está ultrapassado. Operou-se quanto à matéria o overruling, desde que o STF apreciou o seguinte
HC: STF: “(...) COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado”. (STF, Pleno, HC 86.834, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09/03/2007).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
OBS.: Súmula 690-STF (SUPERADA) Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
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Galera, muito cuidado no que tange o mandado de segurança. Ele será julgado pelo TJ ou TRF quando se referir ao CONTROLE DE COMPETÊNCIA da turma recursal. Com efeito, nos demais casos, será julgado pela própria Turma Recursal.
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teses nº 93, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais, ao contrário do que diz a questão.
Há que se ressaltar a súmula 690 do STF, a qual aduz que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais" foi superada. No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça ( se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).