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ERRADO.
Por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg no REsp 1.758.189/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
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Importante dizer que o MP, em regra, fará a proposta da suspensão condicional do processo no oferecimento da denúncia conforme art. 89 da lei 9.099, não se mostrando razoável alegar após a prolação da sentença.
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Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
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Gabarito: errado
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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'' Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.''
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GAB ERRADO- O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença.
Com a prolação da sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 175572/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Des. Conv. do TJ/SC), julgado em 03/03/2015.
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ATENÇÃO!
STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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12 teses sobre juizados especiais criminais
1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social
9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.
12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
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A questão almeja do aluno conhecimento da jurisprudência do
STJ.
A suspensão
condicional do processo, conhecido como sursis processuais é uma medida
despenalizadora prevista para crimes de menor potencial ofensivo apresentada na
Lei 9.099/95. Àqueles delitos com pena igual ou inferior a um ano, o Ministério
Público ao oferecer a denúncia pode propor a suspensão condicional do processo
por dois a quatro anos, desde que cumpridos alguns requisitos.
O STJ, no
julgamento do HC 175572 SP, julgou que o
fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo
constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da
sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença
ficaria comprometido a própria
finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
Na questão em análise,
percebe-se que apenas após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério
Público percebeu que houve equívoco na não proposição da suspensão, não
restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Caso o mp não dê a proposta de suspensão condicional do processo, o réu pode requerer ao chefe do mp uma posição
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Gabarito Errado! Depois de prolação de sentença penal condenatória, ocorre sim preclusão!
(Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.)
Segue jurisprudência:
''Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória''
Vale lembrar que a propositura do sursis processual não é uma obrigatoriedade do MP, não é um direito subjetivo mas sim um ato discricionário! Questões referentes a não propositura do Sursis, (a qual pode ser encaminhada para o procurador geral) Porem estes atos precisam ocorrer antes da prolação da sentença, pois la ocorre a preclusão dessas movimentações
Súmula nº 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
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Pessoal, não conhecia essa Jurisprudência. Contudo, devido ao legalismo da Lei penal e processual, pensei que não ocorreria a preclusão. Mas se pasmem. Ocorre a PRECLUSÃO. kkkkk
Segue jurisprudência:
''Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória''
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Preclusão - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
Portanto, há preclusão, NÃO se possibilitando proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
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Gabarito Errado para os não assinantes
Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo.
►O STJ, no julgamento do HC 175572 SP, julgou que o fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença ficaria comprometido a própria finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO(!), logo, havendo sentença condenatória o processo chegou ao fim, sendo assim, aquele direito foi precluído.
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Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. ERRADO
- Jurisprudência em teses – STJ – Ed. nº 96 – Juizados especiais criminais II: opera-se a PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
- Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95): é um instituto despenalizador que permite a suspensão do processo por um período de prova que pode variar de 02 a 04 anos, que após o devido cumprimento ensejará a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º).
- Requisitos para a suspensão condicional do processo (art. 89):
*crime com pena mínima = ou < que 01 ano
*não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime
*demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): (i) condenado não reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta socia e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP (penas restritivas de direito)
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Preclusão é, no , a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte processual não recorre da sentença, da decisão ou não realiza qualquer ato processual o qual poderia ou deveria realizar no prazo legal ou judicial, seu direito de agir sofre o fenômeno processual da preclusão.
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
A suspensão condicional do processo, conhecido como sursis processuais é uma medida despenalizadora prevista para crimes de menor potencial ofensivo apresentada na Lei 9.099/95. Àqueles delitos com pena igual ou inferior a um ano, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pode propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, desde que cumpridos alguns requisitos.
O STJ, no julgamento do HC 175572 SP, julgou que o fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença ficaria comprometido a própria finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
Na questão em análise, percebe-se que apenas após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério Público percebeu que houve equívoco na não proposição da suspensão, não restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.
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GABARITO: ERRADO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se opera a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC)
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→ STJ: Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Errada.
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Preclusão é basicamente a perda do direito de manifestar-se no processo. (Não tem o direito)
A questão diz não há preclusão... essa questão é quase de RLM.
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Em 05/06/20 às 22:23, você respondeu a opção C. Você errou! [Sem café]
Em 08/05/20 às 16:27, você respondeu a opção E. Você acertou! [Com café]
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STJ: Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Gabarito: Errado.
Jurisprudência em Teses - STJ - (Edição N. 3: Suspensão condicional do processo)
Tese 5) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Jurisprudência em Teses STJ - (EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II)
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Obrigado Paulinha, Errei a questão, porquanto pensei que a suspensão condicional do processo fosse um direito subjetivo do acusado.
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NÃO PODE SER OFERECIDA SURSIS DEPOIS DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA!
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Não sabia o significado de preclusão valeu galera !
Preclusão -É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A Questão diz que não há preclusão, logo NÃO se possibilitando proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Top demais !!!
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Como enxergar comentários coloridos num celular?!
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Para responder a questões precisamos ter em mente o seguinte:
A Suspensão Condicional do Processo não é direito subjetivo do acusado. É sim uma faculdade do MP.
A Preclusão é quando se perde a oportunidade de praticar atos processuais por não te-lo feito no momento correto.
Ou seja, no caso em tela ocorre preclusão do direito à Suspensão Condicional do Processo por não ter sido feita no momento oportuno.
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muitas das vezes deixo de acertar questões por causa de informação.
eu sei lá que diabos significa preclusão, se tivesse pesquisado antes teria acertado, porém no dia da prova não vamos poder fazer consulta kkkk
errei essa para não errar mais, agora já sei o que significa preclusão \O/ ohouu adquiri conhecimento.
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O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença (HC 175.572/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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GAB ERRADO- O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença.
Com a prolação da sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 175572/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Des. Conv. do TJ/SC), julgado em 03/03/2015.
(comentário copiado para deixar salvo)
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ERRADO
ERREI
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RESPOSTA E
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
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O chamado," Comeu bola."
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Errado
Comentários do Prof. QC - O STJ, no julgamento do HC 175572 SP, julgou que o fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença ficaria comprometido a própria finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
Assim, percebe-se que após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério Público verificou que houve equívoco na não proposição da suspensão, não restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.
Ou seja, o fulano se lascou pelo erro da defesa e MP.
Uma das situações que inviabilizam a suspensão do processo é o fato de o réu estar envolvido em outros delitos. Em 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.154.263, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do tribunal de que, conforme previsto na Lei 9.099/1995, não cabe a concessão do sursis processual se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outra ação penal, mesmo que esta venha a ser posteriormente suspensa.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Jurisprudencia-molda-os-limites-para-concessao-do-sursis-processual.aspx
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aliás, ficou explícito na questão que a defesa ficou inerte quanto a esse pedido. Logo, como ambas as partes não se manifestaram pela hipótese do sursis processual no momento devido, ficou clara a ocorrência da preclusão.
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Opera-se a PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta de SCP ou TP se der APÓS a sentença penal condenatória. Ainda, não constitui um direito subjetivo do acusado, mas faculdade do MP.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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1001 vez farás e 1001 vez errarás... zzzzzzzzzzz
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"Após a prolação da sentença" está precluso.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 96 DO STJ
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Primeiramente, o que é PRECLUSAO. É o impedimento de usar qualquer faculdade processual. Entao ha sim o impedimento de Suspensao condicional do processo. Ha sim a preclusao em sentençao penal condenatoria.
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Gabarito: ERRADO
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
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Gabarito: Errado!
(STJ)
Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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A preclusão sim..bobiou dançou
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obs:
SÚMULA 337 DO STJ:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Gabarito ERRADO
Súmula 337 STJ
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"Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória" (STJ, AgRg no EDcl no REsp 1.611.709/SC).
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CUIDADO!
Sempre que já houver sentença condenatória será incabível a suspensão condicional do processo?
Claro que NÃO.
Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
Essa ideia também pode ser aplicada no caso de desclassificação ou reforma parcial da decisão pelo TRIBUNAL.
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5) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
O benefício da suspensão condicional do processo é proposto em momento processual específico, aquele em que o Ministério Público oferece a peça acusatória. Além disso, como já estudamos, é possível a aplicação dos benefícios nos casos de desclassificação do crime e de procedência parcial da pretensão punitiva.
Se, no entanto, o benefício não foi proposto no momento adequado, e o agente não o reivindicou quando teve a oportunidade, não pode fazê-lo depois de prolatada a sentença:
“Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/24/teses-stj-sobre-suspensao-condicional-processo-2a-parte/
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12 teses sobre juizados especiais criminais
1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social
9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.
12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
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A preclusão(prazo para oferecer a denúncia) se estenderá até a prolação(anunciação) da pena.
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A preclusão é a perda da faculdade processual, que, no caso, é a faculdade de propor a suspensão condicional. Então, após a PROLAÇÃO, há a PRECLUSÃO da suspensão condicional. Ou seja, perdeu a chance de propor.
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Caso o MP deseje propor a SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO após a:
>>> PROLAÇÃO da sentença condenatória
=> Atenção: mesmo que o agente reúna o requisitos OBJETIVOS e SUBJETIVOS, não será possível mais atender o "pedido" do MP, visto que houve a preclusão desse direito.
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Resumindo, o cabra da questão perdeu o prazo para poder solicitar a suspensão condicional do processo.
Preclusão: no DIREITO PROCESSUAL, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte processual não recorre da sentença, da decisão ou não realiza qualquer ato processual o qual poderia ou deveria realizar no prazo legal ou judicial, seu direito de agir sofre o fenômeno processual da preclusão.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Juiz prolatou sentença condenatória? Morreu Maria Preá!
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Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
NYCHOLAS LUIZ
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ERRADO.
O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença.
Com a prolação da sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 175572/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Des. Conv. do TJ/SC), julgado em 03/03/2015.
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A suspensão condicional não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do MP, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.
Quando o STJ diz poder-dever do MP, quer dizer que o órgão ministerial deve analisar os requisitos e, se preenchidos, oferecer a suspensão para o réu manifestar se aceita. Trata-se de uma discricionariedade regrada.
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Segundo o STJ, o MP tem até a prolação da sentença para oferecer a suspenção. Caso supere este prazo, será relatada a preclusão.
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Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. STJ
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O STJ, no julgamento do HC 175572 SP, julgou que o fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença ficaria comprometido a própria finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
Na questão em análise, percebe-se que apenas após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério Público percebeu que houve equívoco na não proposição da suspensão, não restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.
GABARITO: ERRADO
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- Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. (@Fran)
- A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017. (@Cruzeiro Cabuloso)
- ENUNCIADO 114 (FONAJE) – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
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aí não seria suspensão condicional do processo, mas sim suspensão condicional da pena
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Opera-se preclusão se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. STJ
*independentemente do trânsito em julgado*
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ERRADA.
Perdeu o prazo já era bebê!
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Complementando:
Preclusão - Perda da capacidade de praticar um ato processual.
Existem formas de preclusão:
Preclusão Temporal - perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.
Preclusão Lógica - perda de realizar o ato em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.
Preclusão Consumativa - já realizado o ato e ainda sobre prazo, perde de pratica-lo novamente.
Preclusão Sanção - decorrente de prática de ato ilícito.
Preclusão não é sanção!!!!
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O momento correto para o oferecimento da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL - art. 89 da Lei 9.099/95) é quando o Ministério Público oferece a denúncia. Mas CASO o MP não tenha oferecido na denúncia e desde que preenchidos os requisitos a SURSIS PROCESSUAL pode ser proposta depois da denúncia DESDE QUE não tenha ocorrido sentença.
Se houve sentença, não cabe mais a suspensão condicional do processo. Inclusive, a transação penal também segue a mesma regra, ou seja, pode ser oferecida até a sentença.
Não existe preclusão temporal nesses casos de oferecimento do benefício até a sentença.
FONTE: Estratégia Concurso.
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MOMENTO CORRETO DA SURSIS PROCESSUAL:
- Denúncia.
Cabe após desde que não tenha ocorrido sentença.
Não é caso de preclusão temporal.
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TESTE QUE ABORDA O ASSUNTO:
Q1149360 - CESPE. 2020. Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
ERRADO. Na questão em análise, percebe-se que apenas após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério Público percebeu que houve equívoco na não proposição da suspensão, não restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.
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Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Gab: ERRADO
Complementando:
Preclusão - Perda da capacidade de praticar um ato processual.
Existem formas de preclusão:
Preclusão Temporal - perda de um poder processual em razão da perda de um prazo.
Preclusão Lógica - perda de realizar o ato em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.
Preclusão Consumativa - já realizado o ato e ainda sobre prazo, perde de pratica-lo novamente.
Preclusão Sanção - decorrente de prática de ato ilícito.
Preclusão não é sanção!!!!
Perdeu o prazo já era.
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Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
Nessa situação, opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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cochilou o cachimbo cai
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Cochilou, já era!
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Porém ainda caberá a suspensão da pena.
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48% dos colegas erraram, e o motivo é que somos viciados em considerar errada qualquer questão que coloque uma possibilidade que não beneficie o réu a qualquer custo. Destaquem bem as raras possibilidades em que tudo não é relativizado para beneficiar o réu, pois elas podem nos fazer perder bons pontos nas provas.
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A questão estaria correta se a assertiva fosse:
"Nesse caso, conforme orientação do STJ, há preclusão, impossibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público."
Corrijam-me se eu estiver errada. ;)
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Errado.
Se o infrator possui o direito, mas o MP ou a DEFESA não manifestar a respeito antes da prolação da sentença penal condenatória, já era, ocorrerá a PRECLUSÃO.
Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
Teses nº 96 do STJ:
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
(2008/CESPE/STJ) É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; contudo, recebida a queixa crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, restará preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. C (HC STF)
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Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo.
Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Teses nº 96 do STJ:
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
VIDE COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
#REVISÃO
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Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
Teses nº 96 do STJ:
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Preclusão: ocorre em um processo judicial quando a parte teve o momento oportuno para se manifestar mas não o fez.
DEPOIS de receber a queixa-crime, o processo se inicia e não cabe mais discutir acerca de transação penal e nem de suspensão condicional do processo, pois o momento já passou - houve preclusão.
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Por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg no REsp 1.758.189/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Com a prolação da sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 175572/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Des. Conv. do TJ/SC), julgado em 03/03/2015.
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Gabarito: errado
Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
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Comentário da professora do QC: O STJ, no julgamento do HC 175572 SP, julgou que o fato do Ministério público não ter proposto a suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, porém deve ser suscitada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão, vez que com a prolação da sentença ficaria comprometido a própria finalidade do sursis, que é a de evitar a imposição de uma pena.
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STJ (tese 05, Ed. 96): ocorre preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória (salvo súmula 337: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação e na procedência parcial).
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ERRADO
Após a prolação da sentença não cabe proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
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É vedada a aplicação de suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante. Assim, ela é cabível depois que a denúncia foi recebida, mas antes de encerrada a instrução.
Além disso, a SusPro não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do MP, a quem cabe com exclusividade analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto.
#retafinalTJRJ
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ERRADA.
Se houver uma condenação, não há mais que se falar em suspensão condicional do processo. Essa é a chamada preclusão.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Bons estudos!!
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Preclusão é quando se perde a oportunidade de praticar atos processuais por não te-lo feito no momento correto.
Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Bons estudos!!
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A Suspensão Condicional do Processo não é direito subjetivo do acusado. É sim uma faculdade do MP.
A Preclusão é quando se perde a oportunidade de praticar atos processuais por não te-lo feito no momento correto.
Na questão, ocorre preclusão do direito à Suspensão Condicional do Processo, por não ter sido feita no momento oportuno.
Gab. E
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
No caso da questão, ocorre preclusão do direito à Suspensão Condicional do Processo por não ter sido feita no momento oportuno.
Gab. E
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Não cabe oferecimento de SURSIS processual após a sentença condenatória, sendo operada a preclusão, nesse caso.
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Opera-se PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta de sursis processual ou transação penal se der APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA penal condenatória. JUS EM TESE - STJ.
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Após a prolação da sentença condenatória, NÃO se falar mais em suspensão condicional do processo, mas sim em suspensão condicional da PENA.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
No caso da questão, ocorre preclusão do direito à Suspensão Condicional do Processo por não ter sido feita no momento oportuno.