SóProvas


ID
3448090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos aspectos processuais da Lei n.º 9.099/1995 e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.


Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

  • GAB C

    A Sexta Turma do STJ recentemente decidiu que a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. (RHC 079751/SP) 

    Sursis Processual Lei 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do Código Penal ).

    OBS: inquérito penal em curso é diferente de processo em andamento.

  • tem uma galera que parece que quer eliminar os concorrentes já no QC, egoísmo puro ficar dando resposta errada
  • 12 teses sobre juizados especiais criminais

    1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social

    9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

  • Na questão em análise, o aluno precisa ter conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como da Lei 9.099/95 que trata dos requisitos da suspensão condicional do processo.

    O artigo 89 da Lei 9.099/95 aduz que para oferecer a suspensão condicional do processo, o acusado não pode estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime, além do que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.

    É requisito ainda para a suspensão condicional do processo, de acordo com o art. 77 do Código penal: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Note que a própria lei afirma que o acusado não pode estar sendo processado por outro crime, e a existência de inquérito, não caracteriza processo, é na verdade procedimento administrativo em que não há ainda um acusado.

    O STJ firmou tese no sentido de que a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, conforme afirma a questão.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

    Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo é o de que o acusado não esteja sendo processado pela prática de outro crime. Não importam as particularidades de um ou outro processo; o que importa é que o processo em que se pretende a concessão da suspensão condicional seja o único em curso. Desta forma, o benefício não é cabível ainda que o processo anterior esteja condicionalmente suspenso, especialmente porque o novo processo é causa de revogação do benefício anterior (art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95). Há, nos termos da Lei 9.099/95, absoluta incompatibilidade entre o benefício da suspensão condicional do processo e o curso de processos simultâneos.

    Não importa, ademais, que os fatos ocorridos no novo processo sejam anteriores à suspensão já concedida, pois o benefício não tem natureza penal, mas sim processual, razão por que se consideram objetivamente as circunstâncias do momento do oferecimento da denúncia:

    “’Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal. De fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que, acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo. Com efeito, ‘conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício’ (RHC 60.936/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)’ (RHC 95.804/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)

    No mais, o STJ tem decidido que o beneficiado pela suspensão condicional que vem a ser processado no curso do benefício sofre as consequências da revogação automática, ainda que seja posteriormente absolvido:

    “A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.” (AgRg no AgRg no AREsp 1.374.826/SC, j. 28/05/2019)

  • RHC9751/SP

    A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    ''A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.'' (RHC 079751/SP) 

    Abraço!!!

  • gab certo!

    Requisitos para sursi:

    Não estar sendo processado.

    Não ter sido condenado à outro crime.

  • Correto.

    Segundo o STJ:  A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar (impedir) o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    Sobre o Sursi, observações:

    1º É um poder-dever do Ministério Público;

    2º Ações penais em curso ou condenação, impedem a concessão do sursi.

  • Princípio que parece - talvez seja mesmo - ridículo. INÚMERAS COISAS QUE SÃO BOAS PRO PRESO TÁ CERTO....

    SE TIVER QUE CHUTAR MANDA NA ALTERNATIVA MAMÃO COM AÇÚCAR (+MELHORDIBÃOPRAELE)

  • Gabarito Certo para os não assinantes.

    A Lei 9.099/95(Juizados Especiais), diz que o acusado não pode estar sendo processado por outro crime.

    Sabemos que o inquérito policial é um procedimento preliminar à fase processual. É um procedimento administrativo baseado na realização de diligências investigatórias a fim de apurar a autoria e a materialidade delitiva, visando fornecer substrato para propositura da ação penal ao órgão responsável pela acusação. Sendo assim, no IP não existe ainda um acusado.

    Por isso, o STJ firmou tese no sentido de que a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  • Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo. CERTO

    - Jurisprudência em teses – STJ – Ed. nº 96 – Juizados especiais criminais II: a existência de inquérito policial em curso NÃO é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    - Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei nº 9.099/95): é um instituto despenalizador que permite a suspensão do processo por um período de prova que pode variar de 02 a 04 anos, que após o devido cumprimento ensejará a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º).

    - Requisitos para a suspensão condicional do processo (art. 89):

       *crime com pena mínima = ou < que 01 ano

       *não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime

       *demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): (i) condenado não reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta socia e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP (penas restritivas de direito) 

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

  • Gabarito: Certo

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

  • Gab. CERTO

    STJ: A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    Julgados:

    >>RHC 79751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017;

    >>HC 36132/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 374

  • Gabarito: Certo

    Suspensão condicional do Processo

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano (abrangidas ou não por esta lei), o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo por: 2 a 4 anos, desde que o acusado:

    ·        Não esteja sendo PROCESSADO (basta está sendo processado, nem precisa ser condenado);

    ·        Ou não tenha sido CONDENADO por outro CRIME;

    ·        Presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

    Juris em Tese: A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  • Inquérito policial não obsta, mas sim ação penal em curso.

  • INQUÉRITOS POLICIAIS --> NÃO obsta(impede) o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo

    AÇÃO PENAL --> OBSTA o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    ==============================================================================================================

    AÇÃO PENAL --> NÃO obsta a transação penal

    Fontes: => (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    => Q316361

  • A suspensão condicional do processo (sursis processual) é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano.

    Tem caráter de despenalização, anulando todo o processo, não marcando o delito como antecedente criminal da pessoa.

    O propósito de existência da suspensão condicional do processo é possibilitar o descongestionamento das prisões e penitenciárias do país, além de oferecer para o indivíduo a possibilidade de aprender com o erro cometido, pois o encarceramento nem sempre é a solução para um crime.

    Questão Correta: A existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo, pois o INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento preliminar à fase processual, é procedimento administrativo de diligencias para apurar autoria e materialidade do delito. No Inquérito Policial ainda não existe um acusado. 

    O acusado não pode estar sendo processado por outro crime, e a existência de inquérito, não caracteriza processo, é na verdade procedimento administrativo em que não há ainda um acusado.

  • Gabarito: Enunciado Certo!

  • CORRETO

    RT 89 , lei 9099/95 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ). 

    ART 89 - 3º:  A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime/ ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 

    4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,  /ou descumprir qualquer outra condição imposta. 

    Bons estudos...

  • só lembrar que o IP é disponível e peça meramente informativa.

  • Questão boa. Mesmo pra que não tinha conhecimento do entendimento do STJ, dava pra matar a questão, pois a lei 9.099, no Art. 89 cita :

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ...

    o INQUÉRITO POLICIAL é mera peça informativa, logo, não há PROCESSO.

    Por isso, o STJ entendeu dessa forma conforme os colegas citaram.

  • A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

  • Assertiva C

    Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo.

  • Apenas a título de complementação dos comentários aqui postados, não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

  • respondi ontem essa questão e errei li os comentários e hoje vim responder de novo questões e errei de novo.

  • Matei a questão pelo seguinte:

    Questão: Consoante entendimento do STJ, a existência de inquérito policial em curso não basta para impedir a proposição de suspensão condicional do processo.

    A existência de inquérito não caracteriza processo, é na verdade procedimento administrativo em que não há ainda um acusado. Então, como vai suspender um processo que ainda não existe?

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 96 DO STJ:

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  • Não cabe se no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal ou se tiver beneficiado nos últimos 5 anos !

  • Gabarito: Certo!

    (STJ) - A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo

  • Lei 9099

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    IP não é processo, portanto, não impossibilita a suspensão condicional do processo.

  • Errei a questão por causa de um raciocínio na lei de drogas:

    ->Situações que afastam o privilégio do tráfico: Inquérito ou ação penal em curso que evidencia o réu a dedicar-se a atividades criminosas.

    .

    Logo pensei que o inquérito acarretaria peso em decisões, visto nessa questão que não é verdade.

  • CERTO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    * Benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)

    Requisitos OBJETIVOS para a suspensão condicional do processo: (art. 89, Lei 9.099)

    1) não estar o acusado sendo processado por outro crime;

    2) não ter sido condenado por outro crime.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

  • Não impede a suspensão,pois Inquérito é mero procedimento administrativo.

  • CERTO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    * Benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)

    Requisitos OBJETIVOS para a suspensão condicional do processo: (art. 89, Lei 9.099)

    1) não estar o acusado sendo processado por outro crime;

    2) não ter sido condenado por outro crime.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89 Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    A suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, é proposta pelo MP. De forma bem simples, trata-se da imposição de certas condições ao acusado, que devem ser cumpridas no período de dois a quatro anos.

    Torna-se importante destacar que a suspensão condicional do processo só pode ser proposta para crimes para crimes cuja pena mínima seja de no máximo 01 ano. Veja que estamos falando da pena mínima, e não da máxima.

  • O fato de o acusado estar respondendo a outra ação penal (DIFERENTE DE IP) não obsta a transação penalmas sim a suspensão condicional do processo. Tal requisito - não estar respondendo a nenhum outro processo criminal - não é pressuposto para a transação penal.

  • 7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    Julgados: RHC 79751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; HC 36132/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 374. 7

  • A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do Código Penal ).

    A Sexta Turma do STJ recentemente decidiu que a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. (RHC 079751/SP) 

    Sursis Processual Lei 9.099/95

    Percebam que tanto a Lei, quanto a jurisprudência, exigem a necessidade da instauração de um processo. Como sabemos, IP não é processo, por isso não justifica o afastamento do benefício.

    Simboraaa que uma hora a vitória vem !

  • Crimes c/ violência ou grave ameaça = É possível na transação penal. 

    Crimes c/ violência ou grave ameaça = Nao é possível na suspencao condicional do processo.

  • O agente não pode estar sendo PROCESSADO por outro crime, logo, um mero procedimento investigatório não é causa suficiente para obstar a suspensão, se presentes os demais requisitos.

  • (STJ) - A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo

  • Certo. O inquérito policial é um procedimento administrativo. Portanto, não obsta o afastamento do benefício da suspensão condicional do processo. Tanto a Lei 9.099/95, como a própria jurisprudência do STJ exigem a necessidade de um processo para que o benefício não seja concedido.

  • O artigo 89 da Lei 9.099/95 aduz que para oferecer a suspensão condicional do processo, o acusado não pode estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime, além do que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.

    O STJ firmou tese no sentido de que a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, conforme afirma a questão.

    QUESTÃO CORRETA.

  • Gabarito: Enunciado Certo!

    Destaque:

    O momento de propositura da suspensão condicional do processo é aquele no qual o agente ministerial oferece a denúncia. Nessa fase processual, portanto, é que se deve avaliar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 89, L9.099/1995”.

    Complementando...

    Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais. A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais.

    Não há direito automático do acusado à suspensão do processo!! (STJ-JUS)

    Saudações!

  • Nesse caso existia a persecução do inquérito policial e não uma ação processual com denúncia...

  • As hipóteses que obstam a proposição da suspensão condicional do processo (SURSIS) são: (a) se o pretenso beneficiário estiver sendo processado; (b) tiver sido condenado por outro crime; (c) a ausência dos requisitos do art. 77 do CP, a saber: I – não ser reincidente em crime doloso; II – as circunstâncias judiciais autorizarem; III – não ser cabível a substituição por PRD.

  • O momento correto para o oferecimento da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL - art. 89 da Lei 9.099/95) é quando o Ministério Público oferece a denúncia. Mas CASO o MP não tenha oferecido na denúncia e desde que preenchidos os requisitos a SURSIS PROCESSUAL pode ser proposta depois da denúncia DESDE QUE não tenha ocorrido sentença.

    Se houve sentença, não cabe mais a suspensão condicional do processo. Inclusive, a transação penal também segue a mesma regra, ou seja, pode ser oferecida até a sentença.

    Não existe preclusão temporal nesses casos de oferecimento do benefício até a sentença.

    FONTE: Estratégia Concurso.

    ______________________________________________________________________

    MOMENTO CORRETO DA SURSIS PROCESSUAL:

    - Denúncia.

    Cabe após desde que não tenha ocorrido sentença.

    Não é caso de preclusão temporal.

    ____________________________________________________________________

    TESTE QUE ABORDA O ASSUNTO:

    Q1149360 - CESPE. 2020. Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.

    ERRADO. Na questão em análise, percebe-se que apenas após a prolação da sentença condenatória é que o Ministério Público percebeu que houve equívoco na não proposição da suspensão, não restando assim a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo.

  • inquérito policial não pode obstar susp. cond. proc.

    mas a existência de condenação antiga, ainda que completo o período de 5 anos do cumprimento integral e que já não importa mais em reincidência, pode ser utilizada para inviabilizar a concessão do sursis

  • A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    De acordo com o art. da Lei n. /95, “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena ()”.

    Tal tese é reflexo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. 

    Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Portanto, o STJ possui o entendimento consagrado de que o réu indiciado em inquéritos policiais faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

    Por Benetti, P.

  • NÃO CONFUNDIR:

    inquérito X processo em curso

    INQUÉRITO: Não obsta a suspensão

    PROCESSO: Obsta a suspensão

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI ALVO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. De acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/1995, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão.

    2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual.

    3. A inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei 9.099/1995 jamais foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem considerado legítimos os requisitos nele estabelecidos para a proposta de suspensão condicional do processo em diversos julgados.

    4. Não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei 9.099/1995 em face dos fundamentos da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento da ADPF 144/DF, já que nele houve a interpretação do artigo 14 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que a legitimidade da consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento em desfavor do acusado em face do princípio da presunção de inocência ainda se encontra em discussão na Corte Constitucional. Informativo 791 do Supremo Tribunal Federal.

    5. Recurso desprovido.

    (RHC 58.082/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

  • Sursis Processual Lei 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Art. 77 do Código Penal ).

    Muitas vezes levamos aquele conceito de que inquérito policial e processo penal em curso não podem prejudicar o réu e tal.

    No caso da concessão do SURSIS processual, há uma exceção quanto ao processo penal em curso, pois esse é capaz de obstar a concessão do SUSIS processual.

    O inquérito policial, por sua vez, não tem esse condão.

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

    Em síntese:

    • inquérito policial: não obsta a concessão do SURSIS processual
    • processo penal em curso: obsta a concessão do SURSIS processual

    OBS: lembre-se de que isso serve para a concessão ou não do SURSIS processual, não há que se falar em processo penal em curso sendo usado para agravar pena etc, em razão do princípio da presunção de inocência.

    #REVISÃO

  • O IP é um mero procedimento ADM.

  • Gab C - suspensão condicional do processo - JECRIM

    Cabimento: pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Abrangida ou não pelo JECRM.

    Momento: ao oferecer a denúncia, MP poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos

    Requisitos: desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    Prazo da suspensão: 2 a 4 anos

    Revogação obrigatória: vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa: vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    IMPORTANTE:

        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo

  • 12 teses sobre juizados especiais criminais

    1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social

    9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

  • E DO STF também...

  • CERTO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:

    • não esteja sendo processado ou
    • não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

    Jurisprudências em teses – STJ:

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 

  • CERTA.

    Vale lembrar que o próprio art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a seguinte disposição “desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”. Ou seja, são requisitos para a suspensão condicional do processo que a pessoa não esteja sendo processada ou que não tenha sido condenada.

    Além disso, dispõe o STJ:

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

  • É verdade! IP é fase pré-processual. O que veda é se existir processo em andamento.

    GAB: C

  • Rápido e Rasteiro:

    • crimes cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano; (critério objetivo);
    • período de 2 a 4 anos;
    • quando a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstância autorizarem a concessão do benefício;(critério subjetivo)
    • não seja cabível a substituição da PPL pela PRD, conforme art. 77 CP que remete ao art. 44 CP;
    • não ter sido condenado por outro crime em sentença definitiva ou não estar sendo processado.
    • o sursis processual é concomitante ao oferecimento da denúncia; enquanto que a transação é anterior.
    • será revogada se o beneficiário for processado por outro crime ou não reparar, quando possível;
    • poderá ser revogada se vier a ser processado por uma contravenção ou não cumprir medida alternativa;