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ID
3448870
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se menor para os efeitos da CLT, o trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

     

     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


    Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, mostra-se necessária a análise dos Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal e Art. 427, caput e parágrafo único da CLT, assim como melhor entendimento do instituto da capacidade civil.

    Consoante o Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Ademais, no Brasil, conforme Paulo Nader, o fim da incapacidade se opera aos dezoito anos, quando a pessoa se torna apta a praticar todos os atos e negócios da vida jurídica, configurando a cessação da incapacidade absoluta. Já a cessação da incapacidade relativa ocorre no dia em que a pessoa completa 16 anos, ou seja, a zero hora do dia de seu aniversário. (NADER, p. 243).

    Considera-se menor para os efeitos da CLT, o trabalhador

    A) de quatorze até dezoito anos. (CORRETA)

    Consoante o Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Ainda, dispõe o Art. 427 da CLT que o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

    Outrossim, no parágrafo único do referido dispositivo, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. Portanto, correta a alternativa.

    B) de doze até dezoito anos. (ERRADA)

    Somente é autorizado o trabalho a partir de quatorze anos na condição de menor aprendiz, portanto, tanto a Constituição Federal, como a CLT vedam o trabalho, em qualquer hipótese, do menor com doze anos. Portanto, errada a alternativa.

    C) de quatorze até dezesseis anos. (ERRADA)

    Conforme discorrido na introdução, o fim da incapacidade relativa se dá aos dezesseis anos, e não a incapacidade absoluta, portanto, a maior idade só é atingida aos dezoitos anos. No mesmo sentido expõe o Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal e Art. 427, caput e parágrafo único da CLT. Portanto, errada a alternativa.

    D) de doze até dezesseis anos. (ERRADA)

    Consoante o discorrido nas alternativas acima, no Brasil, somente é autorizado o trabalho a partir de quatorze anos na condição de menor aprendiz, portanto, tanto a Constituição Federal, como a CLT vedam o trabalho, em qualquer hipótese, do menor com doze anos. Ainda, o fim da incapacidade relativa se dá aos dezesseis anos, e não a incapacidade absoluta, portanto, a maior idade só é atingida aos dezoitos anos. Portanto, errada a alternativa.

    E) de treze até vinte e um anos. (ERRADA)

    Corroborando com o afirmado nos comentários das alternativas supra, somente é autorizado o trabalho a partir de quatorze anos na condição de menor aprendiz, estando assim, vedado o trabalho do menor com treze anos. No mesmo sentido, o fim da incapacidade se opera aos dezoito anos, sendo que a pessoa se torna apta a praticar todos os atos e negócios da vida jurídica, inclusive o trabalho. Portanto, errada a alternativa.

    Referências:

    NADER, Paulo; Direito Civil – Vol.1 – Parte Geral; 10ª Edição; editora Forense; 2016.

    Gabarito do Professor: A

  • Se tiver até 14 anos não é menor!

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. 

    Abaixo de 14 anos é Trabalho infantil - Vedado pela CF e Conv. OIT nº 138, a saber:

    CF, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • GABARITO: A

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

  • Resposta: LETRA A

    CLT

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    MAURICIO GODINHO DELGADO

    Entre 16 e 18 anos situa-se incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego por meio de contrato de aprendiz). É o que deriva da regra constitucional, combinada com o modelo jurídico celetista adaptado à nova Constituição (art. 7º, XXXIII, da CF/88, conforme EC nº 20/98; arts. 402 a 405 da CLT). Antes da EC 20/98, tais parâmetros etários eram, respectivamente, 14 e 12 anos.

  • Entre 16 e 18 anos situa-se incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego por meio de contrato de aprendiz). É o que deriva da regra constitucional, combinada com o modelo jurídico celetista adaptado à nova Constituição (art. 7º, XXXIII, da CF/88, conforme EC nº 20/98; arts. 402 a 405 da CLT). Antes da EC 20/98, tais parâmetros etários eram, respectivamente, 14 e 12 anos

  • Complementando o estudo

    Nos termos da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT:

    Artigo 2º - Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos.