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Gabarito: A
Conforme a CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Gabarito:"A"
CLT, art. 879,§2º
Exequente - Impugnação aos cálculos de liquidação.
Executado - Embargos à Execução.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
abrir à parte executada prazo de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "A" está certa porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
B)
abrir à parte executada prazo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "B" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
C)
abrir à parte executada prazo de oito dias para impugnação simples, sem a necessidade de indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "C" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
D)
homologar os cálculos apresentados, facultando à executada a apresentação de impugnação quando da oposição de embargos a execução.
A letra "D" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
E)
determinar a realização de perícia contábil, a fim de verificar se os cálculos da Exequente refletem precisamente a decisão judicial exequenda.
A letra "E" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
O gabarito é a letra "A".
Legislação:
Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
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Não confundir: 10 dias é o prazo para manifestação da União.
Artigo 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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Não confundir: 10 dias é o prazo para manifestação da União.
Artigo 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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o confundir: 10 dias é o prazo para manifestação da União.
Artigo 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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GABARITO: A
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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A) abrir à parte executada prazo de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "A" está certa porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
B) abrir à parte executada prazo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "B" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
C) abrir à parte executada prazo de oito dias para impugnação simples, sem a necessidade de indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.
A letra "C" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
D) homologar os cálculos apresentados, facultando à executada a apresentação de impugnação quando da oposição de embargos a execução.
A letra "D" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
E) determinar a realização de perícia contábil, a fim de verificar se os cálculos da Exequente refletem precisamente a decisão judicial exequenda.
A letra "E" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT estabelece que quando for elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Cara, quando pega um assunto que eu não sei e a primeira alternativa está redondinha, eu sempre marco. Porque a pessoa que sabe, não vai precisar ler as outras alternativas. Eu que não sei, também não
KKKKKKKKKKKKKKKK
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Impugnação aos CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO na execução trabalhista =
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
prazo COMUM de 8 dias.
NÃO CONFUNDIR!!!!! 10 DIAS é para a UNIÃO!!!
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NÃO CONFUDIR OS PRAZO DE APRESENTAR EMBARGOS COM O PRAZO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE:
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLUCLOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE:
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS A EXECUÇÃO:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Revogado)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)