-
GABARITO: LETRA E
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
-
ART.23;26 DA 4.320
A---As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um biênio.
B---Recursos de Aplicação Setorial abrangerão as despesas e as receitas previstas sempre em planos laterais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia.
C---A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação Corrente.
D---O Quadro de Recursos e de Aplicação Correntes será anualmente reajustado acrescentando-se lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos
E---Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
-
GABARITO - E
A PARTIR DA LEI Nº4.320/64
a)As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um biênio. (TRIÊNIO) ART.23
b) Recursos de Aplicação Setorial abrangerão as despesas e as receitas previstas sempre em planos laterais (ESPECIAIS) aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia. ART.24, I
c) A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação Corrente (DE CAPITAL). ART. 26
d) O Quadro de Recursos e de Aplicação Correntes (DE CAPITAL) será anualmente reajustado acrescentando-se lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos ART. 23, § único
e) Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. ART. 25