Eu uso um macete que eu chamo de Código: ADVERTÊNCIA Código:
3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º
"R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar
atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só
não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C"
- Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do
serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia
injustificada... SUSPENSÃO Codigo:
COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a
advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX -
Exercer quaisquer atividades que sejam...DEMISSÃO é o que
sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto.
Espero ter ajudado.
advertência: Art. 117. Ao servidor é
proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada
em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
GABARITO: LETRA A
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.