SóProvas


ID
34546
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tício, funcionário público da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em

Alternativas
Comentários
  • Art. 117, III c/c art. 129 da Lei 8.112/90



  • CONFORME DISPÕE A LEI 8112/90 SOBRE AS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS:

    ART. 117. AO SERVIDOR É PROIBIDO:
    ...
    IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO;
    ...

    ART. 129. A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO, NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 117, INCISOS I A VIII E XIX, E DE INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL PREVISTO EM LEI, REGULAMENTAÇÃO OU NORMA INTERNA, QUE NÃO JUSTIFIQUE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE.

  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • E quando a advertência será verbal? ou não há?

    Obrigado!
  • A advertência necessariamente será aplicada por escrito, inexistindo previsão de advertência verbal, nas previsões contidas na Lei 8.112/91.
  • Pessoal, a dica é de que quando tiver frases como "foi a primeira vez que praticou tal conduta", "não é reincidente" MUITO provavelmente estaremos falando de advertência.
  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: ADVERTÊNCIA Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...      SUSPENSÃO Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...DEMISSÃO é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.


    advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.