SóProvas


ID
3455704
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos municipais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

    O Município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa. O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como "pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que "taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".

    A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.

    Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto como o IPTU. Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. "Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores", alegou Ayres Britto. "A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel", acrescentou o ministro.

    O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.

    fonte: http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim-informativo/stf-taxa-de-coleta-de-lixo-pode-ser-baseada-no-tamanho-dos-imoveis/

  • O gabarito é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa A, já decidiu a jurisprudência que "cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU". AgRg no AREsp 742770/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 01/10/2015 (Teses 55).

    Por sua vez, quanto à afirmativa C, entende-se que "É POSSÍVEL a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo do IPTU e da taxa de coleta de lixo". REsp 722281/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008 (Teses 55).

    Bons estudos!

  • Gabarito: B

    Letra C- Incorreta: Súmula Vinculante 29 - STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • É defeso = é proibido.

    Gabarito B.

  • a) ERRADO. Presume-se que o contribuinte foi notificado do lançamento do IPTU a partir do envio do carnê de cobrança a seu endereço. Logo, compete a ele, a título de defesa em eventual procedimento administrativo ou execução fiscal, demonstrar que não houve esse recebimento.

    b) CORRETO, pois, em razão do princípio da legalidade, a majoração de tributo depende de previsão em lei. Difere da simples correção monetária, a qual prescinde dessa formalidade, podendo ser feita mediante decreto.

    c) ERRADO. Conforme a Súmula Vinculante 29, “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, o qual, por sua vez, é definido com base em alguns fatores, como o tamanho do terreno, a área construída e sua localização. Logo, não há equivalência entre as bases de cálculo da taxa de coleta de lixo e do IPTU.

    d) ERRADO. Segundo a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

    e) ERRADO. Com base no art. 1º, § 2º, LC nº 116/2003 (que trata sobre o ISSQN), entende-se que, salvo previsão expressa em sentido contrário, as operações mistas mencionadas na lista da LC nº 116/2003 sujeitam-se apenas ao ISSQN, ao passo que, as que não estiverem ali previstas, sujeitam-se ao ICMS.

  • Vunesp, melhor banca!

  • A questão exige do candidato conhecimentos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca dos impostos municipais, sobretudo do ISSQN e do IPTU.

    A alternativa “a" está incorreta: O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a notificação do lançamento do IPTU presume-se com o envio da guia de recolhimento do tributo, porém, é importante afirmar que essa presunção é relativa e que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia:

    "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR).

    1. A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia.

    2. Entendimento pacificado pela Primeira Seção que, sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo.

    3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.179.874/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.9.2010, DJe 28.9.2010.)


    Portanto, a questão está incorreta ao afirmar que o ônus dessa comprovação recai sobre a Administração.

    A alternativa “b" está correta: Nos termos do entendimento sumulado do STJ:

    “Súmula 160: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

    A Súmula em questão reforça o disposto no Código Tributário Nacional:

    “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

    A alternativa “c" está incorreta: Conforme a Constituição Federal:

    “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

    De acordo com a Súmula Vinculante 19:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    A discussão acerca da possibilidade de utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo se deu no STF com relação ao §2º, do art. 145 da Constituição, segundo o qual “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    O questionamento levado ao Supremo dizia respeito à metragem do imóvel ser própria da mensuração da base de cálculo do IPTU, portanto, sua utilização nas taxas violaria o §2º, do art. 145 da Constituição Federal. O STF, no entanto, entendeu que não há a referida violação, uma vez que se trata de serviço público específico e divisível e que a metragem do imóvel apenas mensuraria, em tese, quem mais se utiliza do serviço público, seguindo a lógica de que quanto maior o imóvel, mais lixo ele tende a produzir.

    Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante 29, segundo a qual:

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."  

    A alternativa “d" está incorreta: A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (substituída atualmente pela lista da LC 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos.

    A questão chegou novamente ao STF que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgou no ano de 2020 o RE 784439, relatado pela Ministra Rosa Weber (Tema 296), onde fixou-se a seguinte tese:

    “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

    Portanto, a interpretação admitida, nos termos da Jurisprudência do STF e STJ é a extensiva.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos da Lei Complementar 116:

    “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."



    Gabarito do professor: B
  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) Cabe à Administração comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. 

    INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio do carnê de cobrança do IPTU é suficiente para provar que houve notificação de lançamento do imposto.

    A título de exemplo, temos: “5. Inexistência de violação ao CTN (notificação do lançamento) e ao CPC (distribuição do ônus da prova), uma vez que se presume a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto”. (STJ - REsp: 168035 SP 1998/0019956-0, Relator: Min ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/08/2001, T2 - SEGUNDA TURMA)

    b) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 

    CORRETO. Literalidade da Súmula 160 do STJ.

    c) Não é possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo. 

    INCORRETO. A Súmula Vinculante nº 29 determina ser “constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Portanto, o uso da metragem do imóvel para base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo é possível. Presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049).

    d) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN comporta interpretação restritiva. 

    INCORRETO. Em junho de 2020 STF aprovou tese sobre o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS e a tese aprovada foi: “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 

    e) Incide ICMS e não ISSQN nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, ainda que que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 116/2003.

    INCORRETO. É o contrário: incide ICMS apenas se houver menção na lista anexa da lei complementar 116/2003.

    LC 116/2003. Art. 1º, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    Resposta: B

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    (A) ERRADA. Súmula nº 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Segundo entendimento sumulado do STJ, o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte já configura a notificação do lançamento. Pelo exposto, cabe AO CONTRIBUINTE comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU.

    (B) CORRETA. Súmula nº 160 do STJ É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante DECRETO, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    (C) ERRADA. O STF julgou possível a taxa de coleta de lixo ter alíquotas com base na metragem da área construída.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BC. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da BC do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., arts. 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF - RE 232393, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002).

    (D) ERRADA. Embora o STJ entenda que a lista seja taxativa, também entende que pode haver uma interpretação extensiva, conforme entendimento sumulado:

    Súmula nº 274 do STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles (1) as refeições, (2) os medicamentos e (3) as diárias hospitalares.

    Súmula nº 424 do STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/68 e à LC nº 56/87.

    (E) ERRADA. 1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o se o serviço está definido por LC como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela LC. STF, Repercussão Geral, RE 605.552/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020, DJE 5 a 9 de outubro de 2020. Informativo 994.

    @caminho_juridico

  • Errei por achar que defeso significava permitido kkkkkk DEFESO = PROIBIDO.

  • Errei por achar que defeso significava permitido kkkkkk DEFESO = PROIBIDO.