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ID
3456175
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito à despesa pública, as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [L4.320/64]

    Art.12

    DESPESAS DE CAPITAL:

    1.Investimentos

    2.Inversões Financeiras

    3.Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • GABARITO: A.

     

    a) art. 12,  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    b) art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    c) art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

     

    d) art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

     

    e) não tem na lei. 

  • Constituir ou aumentar capital de empresa s/ intuito financeiro ou comercial -> investimento (macete: imagina a união dando dinheiro pro seu vizinho pra ele abrir a padaria dele ou aumentar o capital)

    Se essa empresa tem objetivo comercial ou financeiro -> inversão financeira (macete: imagina a união emprestando dinheiro para o Santander, independente pro que seja)

    Se a empresa já estiver constituída ou não for pra aumentar capital -> inversão financeira (macete: imagina a união comprando ações da magazine luiza, não tem aumento de capital, já está constituída, mas o intuito é ganhar dinheiro com valorização das ações)

  • A questão demanda do candidato conhecimento sobre a classificação da despesa pública, conforme a Lei n. 4320/64.

    Para melhor compreensão, faremos um estudo de cada uma das alternativas.

    A) CERTO. Conforme dispõe o art. 12, §5º da Lei n. 4.320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    Lei 4.320, Art. 12, §5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
    A hipótese constante no enunciado adequa-se ao teor do inciso II.


    B) ERRADO. A definição de investimentos é apresentada no art. 12, §4º e não inclui a situação narrada no enunciado.
    Lei 4.320, Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


    C) ERRADO. Classificam-se como transferências correntes, conforme o teor do art. 12, §2º, da Lei 4.320/64, as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.


    D) ERRADO. Transferências de capital são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública (art. 12, §6º, da Lei n. 4.320/64).


    E) ERRADO. O termo “aporte financeiro" não é citado pela Lei n. 4.320/64 ou pela Lei Complementar n. 101/00.

    Gabarito do Professor: A
  •  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.