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ID
3456238
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do Código de Processo Penal determina: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.”

Assinale a alternativa que contenha uma legislação que possui um regramento próprio, não se aplicando o citado dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no t. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

  • Gabarito: LETRA E

     

    Art. 2º, § 2º da Lei n. 9.613/98

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

    O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

     

    Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n. 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê?

     

    Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

     

    Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n. 9.613/98. O que a Lei n. 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

     

    A alteração foi necessária porque a doutrina criticava o fato do art. 2º, § 2º dizer que não se aplicava o art. 366 do CPP, mas não explicar qual seria o procedimento a ser adotado então. Com a nova Lei está, portanto, corrigida essa falha.

     

    Continua, no entanto, uma antiga e acesa polêmica: Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n. 9.613/98 é constitucional?

     

    1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.

     

    2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

  • Gabarito E

    Lei 9.613/98 (lavagem de Capitais)

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no t. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

     

    Vamos à luta!

     

  • Essa foi no chute mesmo
  • Questão nível difícil

  • Agregando:

    Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

    Gabarito, "E".

  • Embora seja uma questão considerada “curta”, é possível afirmar que se trata do tipo mais difícil, pois traz tema, e não há como excluir alguma alternativa “menos correta”. No caso em tela, cuida-se da aplicação do procedimento do art. 366, do CPP às leis processuais penais. Os 05 diplomas exigidos nas alternativas são frequentemente exigidos nos mais diversos certames.

    a) Incorreta. O Estatuto do Desarmamento não traz em seu bojo qualquer disposição sobre o procedimento a ser utilizado para o processamento e julgamento dos crimes descritos no Estatuto, assim como não faz qualquer ressalva da não aplicação do art. 366, do CPP.

    b) Incorreta. Em nenhum dos 13 artigos da Lei nº 8.072/90 existe a menção ao procedimento utilizado, nem mesmo a ressalva quanto a não utilização do art. 366, do CPP.

    c) Incorreta. A Lei nº 12.850/13, Lei de Organizações Criminosas, prevê em seu art. 22, que os crimes previstos nesta lei e as infrações conexas serão apuradas mediante o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal e não faz qualquer ressalva quanto a exclusão de algum artigo do CPP, presumindo-se, portanto, que se aplica integralmente.

    d) Incorreta, tal como as leis acima mencionadas, a Lei nº 11.340/06 não traz em seu bojo qualquer ressalva à aplicação do art. 366, do CPP, pelo contrário, preleciona em seu art. 13 que ao processo e julgamento das causas cíveis e criminais da Lei serão aplicados os Códigos de Processo Penal e Processo Civil (...).

    e) Correta, em virtude do que dispõe o art.  2º, §2º, da Lei nº 9.613/98. A Lei de Lavagem de Dinheiro, como é conhecida, preleciona que não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital e o feito prosseguirá com a nomeação de defensor dativo.

    O item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ afirma que essa ressalva da aplicação do art. 366 ao diploma legislativo mencionado, “(...). Trata-se de medida de Política Criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinqüentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.”

    Resposta: ITEM E.

  • Exceções ao 366 do CPP:

    Lei de lavagem = Cita por edital, nomeia defensor, processo segue;

    Justiça Militar = revelia.

    Plus: Lembrando que a revelia no processo penal NÃO possuir os mesmos efeitos do processo civil, mas ela existe.

  • Renato Brasileiro: "De acordo com o art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/12, no processo por crime de Lavagem de Capitais, não se aplica o disposto no art. 366, do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".

    Em resumo, na exposição de motivos consta que por razões de política criminal, a regra do 366 não se aplica pois seria um "prêmio para delinquentes astutos e afortunados".

  • e de erei

  • Ridícula

  • O art. 366 do Código de Processo Penal determina: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.”

    Acerca da legislação que possui um regramento próprio, não se aplicando o citado dispositivo na: Lei n° 9.613/98 (Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores).

  • GAB.E

    art. 2. par. 2° da 9613/98

    lavagem de capitais.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

  • Pensei que fossem colocar o JECRIM entre as alternativas hehe. Lembrando que na Lei nº 9.099/95 não ocorre citação.

  • GAB:E

    art. 2. par. 2° da 9613/98 lavagem de capitais.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Vale lembrar que no JECRIM tb não se aplica o 366, sendo o processo remetido ao juízo comum para que faça a citação por edital.

    Eu sei, vc está cansado.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • Questao muito dificil.. mas graças a dezenas de vezes que li essa lei, que caiu nos ultimos 2 concursos que prestei, acertei.. Que orgulho que fiquei.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • EXISTE REVELIA NO PROCESSO PENAL!

  • LAVAGEM DE GRANA

  • Confesso que admirei o número de erros, não porque o candidato tinha que saber a lei de lavagem, mas sim porque já vi vários professores falando sobre isso na própria aula de citação e intimação...

  • Importante previsão se extrai do art. 2º, §2º, da Lei de Lavagem de Capitais. O que disciplina

    a lei? Afirma que no processo por crime nela previsto, não se aplica o art. 366 do Código de

    Processo Penal, e em caso de ser o réu citado por edital, o processo irá prosseguir até o julgamento,

    com nomeação de defensor.