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item IV - pessoalidade do empregado e não do empregador.
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Considero a questão mal elaborada, pois empregador também pode ser pessoa física e não somente empresa, como insinua a letra A.
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PARA GRAVAR:
""""SHOPPADA""""
EMPREGADO - SHOPP (Subordinação; habitualidade; onerosidade; pessoalidade; pessoa física)
EMPREGADOR - ADA (Assume os riscos da atividade; dirige a prestação dos serviços; assalaria)
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hehehe
Valeu, Augusto! =D
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O item IV pode ser explicado pelo seguinte artigo da CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
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Questão muito bem formulada, ótima.
Considere as seguintes assertivas:
I. A empresa que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregadora.
Correto
II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
Empregado não é pessoa júridica
III. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
Correto
IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação.
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
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Excelente questão, realmente capciosa aos desatentos.
II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
ERRADA, via de regra o empregado necessariamente é pessoa física.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação
Na verdade a pessoalidade é requisito para o empregado, tendo em vista, por exemplo que o empregador também pode ser pessoa jurídica, enquanto o empregado, via de regra, é pessoa física.
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A questão requer atenção: I - traz os requisitos da relação de emprego com redação diferente. a) riscos da atividade econômica (alteridade); admite e dirige (subordinação); prestação pessoal do serviço (pessoalidade), e a não eventualidade também se infere da continuidade pressuposta em "dirigir". II - Empregado não pode ser pessoa jurídica. III - Conceito expresso do art. 3º da CLTIV - Não há pessoalidade para o empregador. Pode haver sucessão de empresas e a relação empregatícia permanecer intocada (P. da continuidade)Resposta C.
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Putz! Não vi o r do empregador na IV...
Quem fez o mesmo que eu classifica como perfeito aí! rsrsrs
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Lembrando que, para o empregador doméstico, requisito pessoalidade do empregador é fundamental, só podendo ser pessoa física.
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A questão em tela requer conhecimento sobre definições legais de empregado e empregador, segundo a CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)
Nota-se, no caso, que a pessoalidade não é requisito ao empregador, mas somente ao empregado, já que quanto àquele a empresa é tomada como elemento formador da relação.
Assim, alternativas I e III corretas e II e IV incorretas, conforme acima.
RESPOSTA: C.
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empregadoRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR
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I – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 2º da CLT, que define o empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
II – Errada. Empregado não pode ser pessoa jurídica. Um dos requisitos para configuração do vínculo empregatício é justamente o trabalho por pessoa física.
III – Correta. A assertiva menciona todos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
IV – Errada. A exigência da pessoalidade não é direcionada aos empregadores, incidindo apenas sobre a figura do empregado. Durante a relação de emprego podem ocorrer alterações subjetivas do contrato no polo empresarial, sendo que elas não poderão afetar os empregados. Nesse sentido: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Gabarito: C