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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, no que concerne às hipóteses de nulidade, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 166 e seguintes do Código Civil. Nessa questão, o candidato deve se ater ao enunciado, pois o examinador pede para assinalar a alternativa que NÃO é caso de nulidade. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
O enunciado da questão pede a hipótese de que não se trata de nulidade, que é a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. E o negócio celebrado por pessoas absolutamente incapaz é nulo. Incorreta, portanto, a assertiva. Senão vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
B) INCORRETA. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
A assertiva está incorreta porque se for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, o negócio jurídico será nulo:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
C) CORRETA. Quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A assertiva está correta, pois o vício do negocio jurídico emanado por erro substancial, é ANULÁVEL. Neste sentido, dispõe o art 133 do CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Portanto, o erro substancial NÃO é passível de nulidade, mas de anulabilidade.
D) INCORRETA. não revestir a forma prescrita em lei.
A assertiva está incorreta porque se não revestir a forma prescrita em lei, o negócio jurídico será nulo:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Gabarito: c)
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Gabarito: letra C
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; ( A - CORRETA)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (B - CORRETA)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (D - CORRETA)
(...)
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
(C - INCORRETA)
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Alternativa: C
Trata-se, aqui, de um vício denominado ERRO (ou Ignorância), que torna o negócio jurídico ANULÁÁÁÁÁVEL (e nãoooo "nulo")
ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém".
o Erro divide-se, ainda, em:
a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável. Ex.: comprar um relógio de bronze achando que era de ouro;
b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, de modo que não é anulável. Ex: comprar um determinado objeto(sem nenhum erro, o objeto correto), porém, o embrulho veio de "plástico", ao invés de ter sido de "madeira ". Outro exemplo é o erro de cálculo, que neste caso, retifica o equívoco e mantém o negócio jurídico;
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os vícios de vontade são SEMPRE anuláveis.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) ERRADO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
d) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;
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Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.