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ID
346147
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal permite aos municípios a instituição e a cobrança, na forma das respectivas leis, de tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública. Sobre este, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Discorrendo...
    Existia, antigamente, tributo específico para o custeio da iluminação pública; era uma taxa, a TIP - taxa de iluminação pública. Sendo, contudo, seu fato gerador declarado serviço geral - incompatível, pois, com a natureza das taxas -, foi declarada, no ano de 2000, inconstitucional pelo STF.
    Logo depois, ano 2002, o legislador publicou a EC n°19/02, instituindo o art. 149-A à CF.
    É criado, então, outro tributo, compatível com a natureza da prestação; uma contribuição. Instituia-se, assim, a CIP (ou COSIP), um tributo de competência dos municípios denominado "Contribuição para a Iluminação Pública".
    Bons estudos.
  • Súmula 670 STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
    Como não se trata formalmente de um imposto, não é necessária lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes. 
    É facultada a cobrança da COSIP na fatura de concumo de energia elétrica.
    A arrecadação da contrubuição é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, sendo manifestamente inconstitucional a utilização dos recursos advindos da COSIP para instalação, melhoramento ou expansão do serviço existente - devendo ser a cobrança apenas uma espécie de contrapartida ao serviço efetivamente prestado.
    "A progessividade da alíquota, que resuluta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva"
    "Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade espercífica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte"
  • Conforme a CF/ 88, segue a letra da lei que justifica a alternativa (A) como resposta:
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I
  • Segue o acordão que colocou a pá de cal no tema:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”.

    (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).

  • a) os municípios somente poderão instituir tal tributo sob a forma de contribuição, que observará as garantias da anterioridade e da legalidade. CERTA
    CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINC LEGALIDADE)
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINC ANTERIORIDADE)

     
    b) sua instituição deverá ser feita por meio de lei municipal, sem, contudo, a necessidade da observância do princípio da anterioridade. ERRADA
    Não há ressalva na CF quanto à aplicação do princípio da anterioridade na cobrança da contribuição.
    Art. 150, I. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (PRINC LEGALIDADE)
     
    c) em face de sua finalidade específica, que é o custeio do serviço de iluminação pública, sua natureza jurídica será de taxa. ERRADA
    Súmula 670 STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
     
    d) a lei municipal que criar o referido tributo poderá delegar ao Prefeito, por meio de decreto, a competência para a fixação de critérios para o seu cálculo, tais como suas alíquotas e base de cálculo. ERRADA
    Segundo o princípio da legalidade, há que se preverem lei os aspectos da instituição do tributo, não podendo ser estabelecidos em atos infralegais, como o decreto, por exemplo.
    Art. 150, I. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 97, IV. Somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
     
    e) O referido tributo será, obrigatoriamente, cobrado na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte. ERRADA
    CF, Art. 149-A, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.