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ID
3461908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar de sucessão das partes e dos procuradores, o CPC determina que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a sucessão:  Caso exista incapacidade superveniente, pela qual a parte perde a sua capacidade civil – mediante ação de interdição, aquele que for nomeado como o seu curador deverá intervir para recompor a sua capacidade processual nos autos. O mesmo ocorre com a irregularidade de representação: se o advogado perder a capacidade postulatória ou não puder mais atuar em defesa da parte, essa situação deverá ser regularizada. Em ambos os casos, o processo será suspenso por prazo razoável para que seja possível sanar o vício, mediante a inclusão do representante legal da parte (civilmente incapaz) ou do seu novo procurador.

    No caso específico de falecimento do advogado, o juiz determinará que seja constituído novo mandatário, em 15 dias (art. 313, §3º).

    Caso o bem ou direito que esteja em litígio seja transferido para outra pessoa a título particular (também chamada de sucessão voluntária – por negócios ou contratos específicos sobre aquele bem), não haverá alteração da legitimidade processual (arts. 108 e 109 do CPC), para que não se permita fraudes na tentativa de isentar responsabilidades ou dificultar a execução do direito. Dessa forma, mesmo que transfira o bem ou o direito adiante, a parte continuará no processo.

    A lei, no entanto, autoriza a substituição da parte quando a parte contrária concordar (art. 109, §1º). Nesse caso, o adquirente ou cessionário sucederá no processo. Quando a parte contrária não permitir a substituição, o adquirente ou cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). Em ambos os casos, os efeitos da sentença se estendem a quem obteve o bem ou o direito sabendo que ele era litigioso (art. 109, §3º).

    A substituição dos procuradores é possível por duas formas: renúncia ou revogação do mandato (art. 111). Para que a troca de procuradores não prejudique tanto o andamento processual, quando a parte revogar o mandato a certo advogado, ela deve constituir outro no mesmo ato. É considerada revogação quando há apresentação de nova procuração para outro advogado, ou quando é realizado o protocolo de um substabelecimento sem reservas. O advogado pode renunciar a qualquer tempo, desde que prove ter comunicado esse ato ao mandante (art. 112). Para que a parte não fique completamente desguarnecida, o advogado continuará respondendo aos prazos processuais pelos 10 (dez) dias seguintes à renúncia (§1º). A obrigação de notificar a parte não é exigida quando o mandante possui outros advogados constituídos nos autos, os quais continuarão a representá-lo após a renúncia (§2º).

  • A) Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    B) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (GABARITO)

    C) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    D) Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    E) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.


    É importante ter em mente que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, desde que informe isto expressamente a seu cliente e continue tutelando o cliente nos 10 dias seguintes. 
    Cumpre dizer que a renúncia ao mandato não gera efeitos sem prova de notificação ao mandante.  Neste sentido, diz a jurisprudência:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017).

    Feitas tais observações, vamos analisar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. Não há necessidade de anuência do antigo advogado para a parte constituir novo patrono nos autos. Inexiste qualquer exigência neste sentido no CPC.

    A alternativa B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 112 do CPC:
    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    A alternativa C resta incorreta. Houve uma confusão terminológica. Não há que se falar em sucesso processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Este fenômeno, em verdade, é a substituição processual. A sucessão processual ocorre quando uma parte sucede outra no processo, ou seja, quando alguém deixa de estar em um processo (ex: falecimento) e seus sucessores tomam seu lugar na lide.

    A alternativa D resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa ou direito litigioso não é vedada após a citação. Inexiste comando no CPC neste sentido. Apenas há exigência de anuência da parte contrária para que exista sucessão processual nesta hipótese. Sobre isto, vejamos o que diz o art. 109 do CPC:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Finalmente, a letra E não constituiu alternativa correta. Conforme já exposto acima, o art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Estatuto da OAB

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  • Complementando os comentários da letra D:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Representação Processual => Defende direito alheio em nome alheio.

    Substituição Processual => Defende direito alheio em nome próprio.

    Sucessão Processual => Alteração no polo da demanda.

    To the moon and back.

  • Resposta certa, letra B. Gabarito letra B.

    Errado. A) a sucessão de procurador por vontade da parte depende de expressa concordância do advogado anteriormente constituído. Comentário: Art. 111 do CPC. O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato. Trata-se de um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito.

    Gabarito. B) o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante. Comentário: É o que diz o Art. 112. § 1º do CPC/15. O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia do mandato, ou seja, o advogado renuncia ao mandato que lhe foi outorgado. Também sobre a denúncia de mandato estabelece o Art. 5º , § 3º do Estatuto da OAB: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Errado. C) ocorre sucessão processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Comentário: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Trata-se da legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética. O substituto processual age em nome próprio na defesa de direito alheio. Já o sucessor processual age em nome próprio na defesa de interesse próprio.

    Errado. D) será vedada, após a citação do réu, a alienação da coisa, que implica necessariamente na sucessão das partes, ou do direito litigioso por ato entre vivos. Comentário: na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre alienação de bem litigioso e a cessão de crédito litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca da parte, haverá sucessão processual; (b) se a parte contrária não concordar com a troca da parte, haverá substituição processual. Art. 109, CPC.

    Errado. E) a sucessão processual, em qualquer hipótese, independe do consentimento da parte contrária. Comentário: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    CPC para concursos / 2020, Juspodvim.

  • SUCESSÃO PROCESSUAL - ADQUIRENTE/CESSIONÁRIO DO BEM LITIGIOSO

    1) A SUCESSÃO depende de ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA;

    2) Independente de anuência, pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL;

    3) Estendem-se a ele os efeitos da sentença, em qualquer caso.

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Confundi tudo, achei que a letra B estivesse incompleta, faltando dizer que não seria necessário o advogado continuar representando a parte caso a procuração fosse outorgada a outros procuradores. Mas o §2º diz que o que será dispensável é a comunicação.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    §1º Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    §2º Dispensa-se a COMUNICAÇÃO referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    b) CERTO: Art. 112. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) ERRADO: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    e) ERRADO: Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • Resposta letra "B"

    Uma explicação sobre a letra "E" :

    Imaginemos a seguinte situação : "B" compra de "A" um automóvel em alienação fiduciária, parcelado. Posteriormente, "B", antes de quitar, vende o carro, sem autorização de "A" para "C". Em caso de não pagamento, "A" deve demandar "B". "C" não pode integrar o polo passivo da demanda sem anuência de "A", ou seja, não pode suceder "B". Porém, como os efeitos da sentença também se estendem para "C", então "C" pode ingressar no feito na qualidade de assistente de "B".

    "B", que detém a posse direta, pode vender o automóvel? Sim, desde que haja autorização de "A, que permanece proprietário até que "B" quite o valor integral do bem.

  • A)a sucessão de procurador por vontade da parte depende de expressa concordância do advogado anteriormente constituído.

    Art 11. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no 

    B)o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante.

    C)ocorre sucessão processual quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio.

    Descreveu o conceito de substituição processual. Art 18. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    D)será vedada, após a citação do réu, a alienação da coisa, que implica necessariamente na sucessão das partes, ou do direito litigioso por ato entre vivos.

    A alienação não altera a legitimidade das partes.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    E)a sucessão processual, em qualquer hipótese, independe do consentimento da parte contrária.

    O adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária para ingressar em juízo como sucessor. Todavia, poderá entrar como assistente litisconsorcial.

    Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

  • OBS.:

    Renúncia de advogado --> Continuará representando a parte nos 10 dias seguintes a renúncia para evitar prejuízo.

    Morte de advogado --> 15 dias para constituir outro. Não constituindo:

    Autor : extinção do processo sem resolução do mérito.

    Réu: torna-se revel

  • redação horrível
  • Todos estão justificando o erro da alternativa "A" indicando o art. 111. Penso, porém, que a justificativa correta é a de que não há a necessidade de concordância em razão de a revogação da procuração ser um direito potestativo do outorgante, não cabendo ao outorgado concordar ou não, mas apenas se submeter à vontade.

    Incorreções, avisem por mensagem!

    Bom estudo a todos e sucesso nos concursos!

  • SUCESSÃO PROCESSUAL

    Aqui você deve entender o seguinte: sucessão processual é a mesma coisa que TROCA. (Atenção! Substituição processual é outra coisa). A sucessão pode ser relacionada as partes ou aos procuradores. 

    TROCA DAS PARTES: Vai sair um autor e entrar outro autor; sair um réu e entrar outro réu.

    Ø Alienação da coisa litigiosa (art. 109 CPC): Se vc quer vender coisa que é objeto de disputa judicial você pode. A parte contrária não precisa consentir sobre a venda. A informação da litigância do objeto deve estar em contrato se não, se caracteriza por má-fé.

    A troca do alienante (vendedor) para o adquirente (comprador) NÃO É AUTOMÁTICA. Ou seja, a mera venda da coisa litigiosa, não é capaz de gerar sucessão processual. Para gerar a sucessão é necessário consentimento da parte contrária pela troca (não o consentimento da venda) Se a parte contrária não consentir, o adquirente pode intervir mediante assistência.

    Os efeitos da decisão de aplicam ao adquirente ou cessionário. Ou seja, se ele não quiser entrar como assistente, a perda da coisa litigiosa, afetará o adquirente.

    Ø Morte da Parte (art 110CPC) Se a parte morrer não tem como cumprir obrigações processuais, logo, nesse caso, a sucessão será AUTOMÁTICA.  A troca ocorrerá por seus sucessores (maioria das vezes herdeiros)

    TROCA DE PROCURADORES: É a sucessão de advogados, a parte pode demitir seu advogado no meio do processo por insatisfação, ou até mesmo o advogado pode dispensar a parte se quiser. A sucessão dos patronos pode ocorrer por:

    Ø Revogação: É ato da parte a qual revoga os poderes de representação transferidos por procuração.

    Ø Renúncia: É ato do advogado a qual renuncia os poderes de representação. Se o advogado renuncia deve comunicar a parte e continuará representando por 10 dias.

     

  • GABARITO: LETRA B

    Conforme art. 112: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • CPC:

    a) Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    b) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) e) Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • Ao tratar de sucessão das partes e dos procuradores, o CPC determina que o advogado que renunciar ao mandato continuará, nos dez dias seguintes à renúncia, a representar a parte, desde que essa medida seja necessária para evitar prejuízo ao mandante.

  • a) INCORRETA. O CPC não exige a concordância do advogado antigo para que a parte possa constituir um novo advogado.

    b) CORRETA. Se necessário para evitar prejuízo ao mandante, o advogado que renunciar ao mandato deverá continuar representando a parte nos dez dias seguintes à renúncia.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    c) INCORRETA. Ocorre SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL quando um indivíduo está em juízo em nome próprio defendendo direito alheio.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d) INCORRETA. Sobre a alienação de bem litigioso, se a parte contrária concordar com a troca da parte, haverá sucessão processual.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    e) INCORRETA. Como vimos acima, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária nos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso.

  • sucessão processual é diferente de substituição processual.. nesse último está relacionado ao direito material enquanto aquele é referente ao processo na substituição alguém defende direito alheio em nome próprio enquanto na sucessão é alteração dos sujeitos na demanda.
  • GABARITO: LETRA B