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ID
3461938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado.

  • Conforme assevera o Prof. Renato Brasileiro:

    "Em regra, em sede de ação penal pública, é o princípio da obrigatoriedade, algumas exceções merecem ser lembradas:

    a) transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., p. 230)

  • Aos que, como eu, ficaram em dúvida acerca da alternativa "c", que versa sobre o princípio da indivisibilidade, segue trecho do Curso de Direito Processual Penal do Nestor Távora, 2018, pág. 257: "Daí que, de acordo com as condições objetivas ou subjetivas da demanda penal, é possível que alguns agentes sejam processados e condenados e outros não, ensejando situação em que acusados estarão em posições jurídicas diferenciadas. É o caso de propositura de denúncia contra apenas um acusado, em face de outro, coautor, ter sido beneficiado com transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, da Lei nº 9.099/1995). Também a suspensão do processo em relação ao réu que preenche os requisitos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, possibilita tratar de forma desigual agentes que concorreram para um mesmo fato, cindindo a demanda."

  • gab e

    No jecrim,os institutos de transação penal e sursis não são direito subjetivo do réu.

  • Vlw Cocito!

  • Acessoriedade LIMITADA/MITIGADA O agente prática → Fato Típico + Ilícito (adotada)

  • Ah beleza então!

  • Lembrando que a discricionariedade regrada também pode aparecer como princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • A ação penal pública privativa do MP, na forma da lei (art. 129, I). A lei, assim, da mesma forma que estabelece a obrigatoriedade, pode excepcioná-la. Além da Lei 9099, temos a Lei 12.850/13 (colaboração premiada) e, agora, a Lei 13.964/2019 (acordo de não persecução penal).

    Lembrar que a discricionariedade regrada não é o nome aplicável ao sursis processual (art. 89 da lei 9099), que constitui exceção à indisponibilidade (a ação já foi proposta).

    Fonte: Prof. Pedro Coelho

  • Nas APP o principio preponderante é o da OBRIGATORIEDADE / LEGALIDADE.

    No caso da lei dos juizados especiais n° 9.099/95 art. 76, o MP pode dispor dessa obrigação de dar sequência ou apresentar a denúncia caso realize algum acordo com o réu.

    Aos 15 min 15s

  • Antônio Scarance Fernandes nos ensina que com a instituição da transação penal,

    "Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada

    ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio

    da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes

    os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal.

    Fonte: Grancursos.

  • GABARITO: E

    Os princípios norteadores da ação penal pública são:

    i) obrigatoriedade: os agentes estatais são obrigados a apurar um fato que caracterize crime de ação penal pública.

    ii) indisponibilidade: o MP não poderá desistir da ação penal.

    iii) divisibilidade: o membro do MP não é obrigado a denunciar todos os investigados.

     Antes de oferecer a denúncia, há a obrigatoriedade. Após o oferecimento, há a indisponibilidade. 

    No entanto, há exceções(discricionariedade regrada) no que diz respeito ao princípio da obrigatoriedade, são elas:

    > Transação penal, art. 76 da lei 9.099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

    > Delação/ colaboração premiada: Art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13 - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    > Acordo de não persecução penal (para alguns doutrinadores)

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

    Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

  • Segundo o jurista Renato Brasileiro:

    "Nessa hipótese, há uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade, denominada de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. Amparado pelo princípio da discricionariedade regrada, a transação penal consiste, então, na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto. Diz-se discricionariedade regrada porque o órgão ministerial não tem discricionariedade absoluta, mas limitada, uma vez que a proposta de pena alternativa somente poderá ser formulada se satisfeitas as exigências legais delimitadas no art. 76 da Lei nº 9.099/95."

  • GABARITO: E

    O princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.

  • Via de regra, ação penal pública INCONDICIONADA, são regidas pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, em havendo lastro probatório mínimo, haverá o oferecimento da ação penal pelo MP, no entanto, nos casos do JECRIM vige o princípio da obrigatoriedade mitigada (transação penal)

  •  

                                         PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i  - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

     

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

     

  • Incrível como eu erro essa questão toda vez.

  • Princípio da discricionariedade regrada nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

  • Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS vigora o princípio da.:

    DISCRICIONARIEDADE REGRADA

  • O princípio da discricionariedade regrada decorre da mitigação ou relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal; naquele, o titular da ação penal pública [(IN)condicionada], o Ministério Público, pode propor os institutos da Lei 9099, como a transação penal, ao invés de oferecer denúncia contra o autor.

  • Gabarito: letra E

    Um dos princípios da Ação Penal Pública:

    Principio da Obrigatoriedade: também conhecido como legalidade. O MP é obrigado a entrar com ação penal (oferecer denúncia) se estiverem presentes as condições da ação penal. Sendo assim, o Ministério Público não pode fazer nenhum juízo de conveniência e oportunidade, caso tenha prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

    Exceções ao princípio da Obrigatoriedade - Chamado de Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade regrada:

    Transação Penal (Art. 76 da Lei 9.099/95);

    Colaboração Premiada (art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/13);

    Acordo de Não Persecução Penal (Incluído com o Pacote Anticrime no art. 28-A do CPP);

    Dentre outros.

    Fonte: Material de mentoria do Prof. Jorge Florêncio.

  • LETRA E - CORRETA - 

     

    Na busca da definição conceitual dos diversos institutos e categorias jurídicas trazidas pela citada lei, a doutrina logo cuidou de classificar o novo modelo processual como instituidor de suposta discricionariedade regrada, que viria, assim, a mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, impondo ao Ministério Público uma nova postura em relação à sua iniciativa penal.

     

    O Ministério Público não mais se veria obrigado à propositura da ação, podendo,antes, promover a solução da questão penal pela via conciliatória, por meio dachamada transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95).

     

    FONTE: Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Há legislações que prevêem procedimentos especiais e a lei dos Juizados Especiais é uma destas, trazendo ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

     
    A) INCORRETA: o princípio da obrigatoriedade está relacionado ao artigo 42 do Código de Processo Penal, ou seja, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.  A lei 9.099 trouxe a suspensão condicional do processo em seu artigo 89, que segundo a doutrina é a mitigação de referido princípio (indisponibilidade), pois neste instituto despenalizador o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, “poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".


    B) INCORRETA: o princípio da oportunidade está relacionado a ação penal privada. Atenção que na ação penal privada cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, cumpridas as exigências legais (enunciado 112 do FONAJE).


    C) INCORRETA: o princípio da indivisibilidade está relacionado a ação penal privada, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099/95, com o não oferecimento da denúncia e a  aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, vigora no âmbito dos Juizados Especiais o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA.


    E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a  aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.


    Resposta: E


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame, faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).





  • Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/06/20 às 15:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/06/20 às 02:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    EU ACHO QUE A LETRA D É A CORRETA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • NÃO CONFUNDIR!!!!!!!

    Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: PC-SC Prova: FEPESE - 2017 - PC-SC - Escrivão de Polícia Civil

    Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio processual penal, em que a autoridade policial tem o dever legal de instaurar o inquérito policial quando da ciência da prática de um crime que se apure mediante ação penal pública incondicionada.

    B princípio da obrigatoriedade

  • Não poderia ser o princípio da obrigatoriedade tendo em vista existirem duas respostas, pois na ação penal pública vige o princípio da letra A - Indisponibilidade e da letra D - Obrigatoriedade. Sendo assim teria de ser buscado um princípio específico do JECRIM que seria da discricionariedade limitada, na qual é dada ao MP uma possibilidade de não prosseguir na ação oferecendo um acordo de transação penal ao acusado, que se cumprido os requisitos não haverá necessidade do oferecimento da ação penal, mitigando assim a obrigatoriedade!

    Bons estudos.

  • GAB E

    Também pode ser denominada obrigatoriedade regrada.

  • Princípio da discricionariedade regrada nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, havendo elementos mínimos, o MP deve oferecer a denúncia, em razão do princípio da obrigatoriedade. Contudo, nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95), este princípio é flexibilizado, discricionariedade regrada, e o MP pode não oferecer a denúncia aplicando o instituto da transação penal.

  • Trata-se de uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (princípio da discricionariedade regrada).

    PDF: ZERO UM CONSULTORIA

  • ERRANDO E APRENDENDO.....

  • Questão (Q103569) de 2011 do próprio CESPE e que ajuda na atual:

    "O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal."

    Gabarito: Correto

  • Melhor comentário é o da Karla Lopes10.

  • O cometário do Professor do Qconcursos é excelente. Quem tiver acesso leia. Excelentes dicas.

  • A.p.p. IN - > obrigatoriedade

    A.p Privada - > Oportunidade

    A p Jecrim - > Discricionariedade regrada ( transação penal )

    A.p. Condicionada a Repre. - > Oportunidade ( da Vítima ) e Obrigatoriedade do MP caso seja proposta.

  • ão poderia ser o princípio da obrigatoriedade tendo em vista existirem duas respostas, pois na ação penal pública vige o princípio da letra A - Indisponibilidade e da letra D - Obrigatoriedade. Sendo assim teria de ser buscado um princípio específico do JECRIM que seria da discricionariedade limitada, na qual é dada ao MP uma possibilidade de não prosseguir na ação oferecendo um acordo de transação penal ao acusado, que se cumprido os requisitos não haverá necessidade do oferecimento da ação penal, mitigando assim a obrigatoriedade!

    Bons estudos.

  • ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL ->>>> PRINCÍPIO REGENTE:

    Ação Pública incondicionada -> Princípio da Obrigatoriedade;

    Ação condicionada à representação do Ofendido -> Princípio da Oportunidade - representação do ofendido e da Obrigatoriedade -> oferece ação - MP;

    Ação penal no juizado especial Criminal -> princípio da discricionariedade regrada;

    Ação penal privada -> princípio da oportunidade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • OUTRA QUE AJUDA: O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal. CERTO

    A Lei 9.099/95 inegavelmente mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois afastou a exigência imediata de propositura da ação penal, que antes era imposta ao Ministério Público pela sistemática processual vigente à época.

    Fernando Capez:

    Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006).

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada(o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

  • E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    Resposta: E

  • A) Princípio da Indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor e não poderá desistir do recurso que interpor. (Princ. mitigado na Lei 9099: recebeu a denuncia o MP verifica se há requisito do art.89 para que o autor do fato cumpra algumas condições). Aplicada na fase da suspensão condicional do processo.

    B) Princípio da oportunidade: o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.

    C) Princípio da indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Esse princípio abrange todo tipo de ação, pública ou privada. Na ação privada, se o ofendido oferecer queixa contra apenas um de seus ofensores o Ministério Público deverá aditar a inicial para incluir os que não constaram dela.

    D) Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    E) CertaPrincípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou reguladaAo invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • O princípio da obrigatoriedade foi substituído pelo da discricionariedade regrada em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • JECRIM - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
  • Comentário do Deywid explica melhor que a própria lei seca!

    Gabarito: E

    #FORÇAEHONRA

  • Agora com o advento do pacote anticrime, nas infrações penais cuja pena mínima seja inferior a 4 anos E (cumulativamente) que seja sem violência ou grave ameaça, poderá o Parquet oferecer acordo de não persecução penal, desde que cumprindo algumas condições que poderão ser ajustadas cumulativamente e alternativamente.

    Logo, há uma relativização acerca do princípio da obrigatoriedade em relação a estas infrações penais.

  • P. da discricionariedade regrada:

    Art. 28-A, CPP e Lei 9099: Transação penal e acordo de não persecução penal mitigam o princípio da obrigatoriedade, mas não mitigam o princípio da legalidade.

    Lei 12.850/13: Colaboração premiada -- mitiga o princípio da obrigatoriedade e da legalidade.

    P. da discricionariedade ou da oportunidade regrada é uma espécie de exceção ao principio da obrigatoriedade. Eles relativizam o principio, pois nesse caso poderá propor o acordo no lugar de denunciar, desde que preenchidos os requisitos.

  • Em 24/08/20 às 10:56, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 14/07/20 às 15:20, você respondeu a opção A. Você errou!

    Uma hora dá certo

  • Obrigatoriedade - mitigada pela transação penal e pelo acordo de não persecução

    Indisponibilidade - mitigada pela suspensão condicional do processo

    JECRIM - discricionariedade regrada

  • Prova de tribunal, não cai assim para "orelha da policia" kkkkk

  • Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da discricionariedade regrada.

  • kkkkk,não vamos fazer esse tipo de questão,vamos ser e caveira kkkk

  • A discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    #comentário do professor !

  • Entendi foi nada dessa questão

  • A) INCORRETA: o princípio da obrigatoriedade está relacionado ao artigo 42 do Código de Processo Penal, ou seja, o Ministério Público não pode desistir da ação penal. A lei 9.099 trouxe a suspensão condicional do processo em seu artigo 89, que segundo a doutrina é a mitigação de referido princípio (indisponibilidade), pois neste instituto despenalizador o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, “poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".

    B) INCORRETA: o princípio da oportunidade está relacionado a ação penal privada. Atenção que na ação penal privada cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, cumpridas as exigências legais (enunciado 112 do FONAJE).

    C) INCORRETA: o princípio da indivisibilidade está relacionado a ação penal privada, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099/95, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, vigora no âmbito dos Juizados Especiais o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA.

    E) CORRETA: a discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    Resposta: E

  • Errando e nunca aprendendo

  • "nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da" Então o esquema da questão ta aqui !!!!

    Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o

    princípio da DIVISIBILIDADE. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão

    somente à ação penal privada, conforme o Art. 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela

    sua indivisibilidade.

    ____________________________________________________________________________

  • "nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da" Então o esquema da questão ta aqui !!!!

    Nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o

    princípio da DIVISIBILIDADE. O STJ entende que o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão

    somente à ação penal privada, conforme o Art. 48 do CPP.

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela

    sua indivisibilidade.

    ____________________________________________________________________________

  • Tosco....exceção da exceção

  • GAB: E

    De acordo com o meu material, o Princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA / OBRIGATORIEDADE significa que o MP é obrigado a oferecer a denúncia sempre que houver indícios de autoria e materialidade.

  • (...)Essa iniciativa, decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado (...)

    vide: http://chaves-soletti.adv.br/artigos.php?act=artigo11#:~:text=Essa%20iniciativa%2C%20decorrente%20do%20princ%C3%ADpio,de%20punir%20do%20Estado%20com

  • GABARITO LETRA E.

    Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da: discricionariedade regrada.

    CPP

    A) indisponibilidade. COMENTÁRIO: Na ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, trata-se do princípio da obrigatoriedade na fase processual, ou seja, uma vez deflagrado o processo pelo recebimento da ação (STF), o MP não poderá abandonar a relação jurídica processual penal (art. 24, CPP). Estando convencido de que não há razões para condenar o réu, deverá o membro do MP requerer a sua absolvição, mas jamais a desistência da ação penal.

    B) oportunidade. COMENTÁRIO: No princípio da oportunidade (facultatividade ou conveniência) o exercício da ação penal privada se insere no âmbito de conveniência e oportunidade do seu titular ativo (vítima ou representante legal), que jamais estará obrigado a lançar mão dela. Trata-se de um Princípio que rege a ação penal privada antes mesmo da sua propositura, ou seja, é analisado na fase pré-processual.

    C) indivisibilidade. COMENTÁRIO: esse princípio estabelece que a ação penal privada é una e indivisível, não podendo ser fracionada no que toca aos infratores, ou seja, caso a vítima exerça a ação penal, deverá fazê-lo em detrimento de todos os participantes conhecidos da infração penal.

    D) obrigatoriedade. COMENTÁRIO: Princípio da obrigatoriedade ou da compulsoriedade trata-se de havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está obrigado a oferecer a ação penal. Este Princípio é aplicável à ação penal pública.

    GABARITO / E) discricionariedade regrada. COMENTÁRIO: Segundo Tourinho Filho, a transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o Princípio da Obrigatoriedade ou Compulsoriedade da Ação Penal Pública, razão pela qual passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória será ofertada. Pergunta-se: e se o acordo de transação, homologado judicialmente, for descumprido? Segundo o STF, no enunciado 35° de sua súmula vinculante, admite-se "a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia ou requisição do inquérito policial". Logo, a homologação da transação penal não tem aptidão à imutabilidade pela coisa julgada material.

    Vislumbrando outra mitigação ao princípio da obrigatoriedade, extraída do instituto da colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art.4°, Lei 12.850/2013).

  • Cris Lima, por favor, para de postar essa me%$@ aqui. Este é um ambiente para estudos e não para ativismo político!!!

  • Discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o MP propor a transação penal.

  • Em 12/05/21 às 19:11, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 16/02/21 às 16:03, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 29/09/20 às 10:43, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Malandro é o QC, cria uma plataforma que a gente mesmo responde, a gente mesmo comenta, a gente mesmo ensina e a gente mesmo se arromba. QC, Coloca opção para embaralhar as questões.

  • A) Princípio da Indisponibilidade: uma vez oferecida a denúncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor e não poderá desistir do recurso que interpor. (Princ. mitigado na Lei 9099: recebeu a denuncia o MP verifica se há requisito do art.89 para que o autor do fato cumpra algumas condições). Aplicada na fase da suspensão condicional do processo.

    B) Princípio da oportunidade: o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.

    C) Princípio da indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Esse princípio abrange ação privada. Na ação privada, se o ofendido oferecer queixa contra apenas um de seus ofensores o Ministério Público deverá aditar a inicial para incluir os que não constaram dela. Art. 48 do CPP.

    D) Princípio da obrigatoriedade: o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia. (Princ. mitigado na Lei 9099: Ministério Público, a transacionar com o autor do fato se presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não haverá oferecimento de denúncia). Aplicada na fase da Transação penal.

    E) Certa. Princípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada. Ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • Gabarito; E

    CertaPrincípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou reguladaAo invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

  • Gab E

    Discricionariedade regrada: É um meio tempo entre a obrigação e a oportunidade do MP decidir sobre a aplicabilidade dos benefícios e acordos do Juizado especial criminal.

  • De acordo com o princípio da obrigatoriedade, presente as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer denúncia (REGRA)

    Ao órgão ministerial não é permitido fazer juízo de oportunidade e conveniência quanto ao oferecimento da denúncia

    Art. 24, do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    Como o princípio da obrigatoriedade tem status de lei ordinária, pode ser excepcionado por outra lei ordinária. Por isso, a doutrina fala em princípio da obrigatoriedade mitigada ou princípio da discricionariedade regrada

    Uma exceção legal ao princípio da obrigatoriedade está prevista na Lei 9.099/95 (Lei do JECRIM), que permite que o MP ofereça transação penal, desde que preenchidos os requisitos do art. 76. Assim, ao invés de o Parquet oferecer denúncia, proporá a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa

  • PQ LETRA A ESTA ERRADA ?

  • Um enunciado do Fonaje para caracterizar bem essa questão:

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

  • ODIO ação penal pública

    Oficialidade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade

    ação penal privada DOI

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade

    Como nas alternativas já havia as duas, indisponibilidade e obrigatoriedade, por certo, haveria de ser, então, a que você provavelmente não conhecia. Discricionariedade regrada.

  • Nos juizados especiais o princípio da discricionariedade regrada sobressai em relação ao princípio da indisponibilidade, visto que compete ao MP aplicar, quando presentes os requisitos, os benefícios previstos ao ofensor, quais sejam transação penal e suspensão condicional do processo.

  • TRANSAÇÃO PENAL: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    Fonte: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., p. 230)

  • letra "E"

    "Em se tratando dos crimes de ação penal pública incondicionada, nos juizados especiais criminais, vigora o princípio da DISCRICIONARIEDADE REGRADA."

  • Apenas um complemento, aparentemente a questão foi retirada do livro de Renato Brasileiro, neste mesmo livro, ele afirma que:

    "nos mesmos moldes do que acontece com o princípio da obrigatoriedade, há de se ficar atento à seguinte exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública: a) Suspensão condicional do processo (...)"

    Renato Brasileiro, pág. 327.

  • ♦♦♦♦ NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, só existe um motivo possível que permita ao Ministério Público não oferecer a denúncia, qual seria?

    AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    Aqui se aplica o princípio da obrigatoriedade, se presente as condições da ação, o MP tem que oferecer a denúncia.

    Mas há casos em que encontramos MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    ► transação penal = seria uma discricionariedade regrada do MP, dai teremos o seguinte:

    • O MP irá analisar se as condições da ação estão presentes +

    • Se tratando de uma infração de menor potencial ofensivo, o MP tem a discricionariedade em:

    a) Transação Penal

    ou

    b) Denúncia. 

    Então a obrigatoriedade restou mitigada (posicionamento majoritário) aqui na transação penal.

    A discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada tem relação com a possibilidade de o Ministério Público propor a transação penal, com base no artigo 76 da lei 9.099, com o não oferecimento da denúncia e a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

  • Princípio da discricionariedade regrada: "um meio termo entre a obrigação e a oportunidade".

    Fonte: Prof Tereza Nascimento Rocha Dóro

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, havendo elementos mínimos, o MP deve oferecer a denúncia, em razão do princípio da obrigatoriedade. Contudo, nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95), este princípio é flexibilizado, discricionariedade regrada, e o MP pode não oferecer a denúncia aplicando o instituto da transação penal.

  • ação penal publica rege-se o princípio da obrigatoriedade , em tese o MP não pode deixar de ajuizar a ação penal.

    porem esse princípio não é absoluto, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao jecrim, em que há possibilidade de transação penal que adota o princípio da obrigatoriedade mitigada

    auto: Norberto Avena , edição 13 , 2021

  • Discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada