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Modificação ou alteração em sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
OBS: Comentário corrigido. Obrigado ao colega abaixo pela informação.
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Colega Marum Alexander Júnior, no caso específico desta questão, o crime aplicável é o de modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações (art. 313-B), não o de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A):
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar (a questão diz que o servidor fez alterações no sistema de controle de pagamentos do ISS) o funcionário (o personagem da questão era servidor da prefeitura do RJ), sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (a questão diz que o servidor fez a alteração "por conta própria"):
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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O administrador público pode fazer tudo o que a lei autoriza e não pode fazer o que a lei não proibe.
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O enunciado deixa dúvidas: é necessário especificar a natureza das modificações, a forma com que foram feitas (o "por conta própria") e, em especial, as consequências. Há subjetividade.
Há boas práticas de programação que preconizam a otimização do código (refatoração ou refactoring) que não trazem problemas no efeito desejado.
Supondo que o servidor em questão fosse um auditor, que conseguira não oficialmente autorização ao código fonte de um programa, o modificasse, compilasse e colocasse em produção, podendo condenar alguns anos de programação ou criar anomalias num ambiente fortemente controlado (como o sistema de controle de pagamento de impostos em questão), certamente teríamos um crime.
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Nessa questão, penso eu, o examinador quis incutir uma certa dúvida na cabeça do candidato. Existe ou não um elemento subjetivo do tipo específico para o crime de modificação de sistema de informação? O legislador quis punir apenas o funcionário que o modifica para adquirir vantagem própria ou qualquer um que o realizasse deveria ser punido? Com supedânio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci conclui-se que esse delito não possui elemento subjetivo específico, bastando a sua realização para se adequar a conduta ao tipo penal, independente da vontade ou não de receber vantagem indevida.
Obrigado
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Trata-se de modificação ou alteração no sistema de informações descrito no Art. 313-B. "Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente"
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por conta própria = sem pedir autorização ou solicitação
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Para fazer alterações no sistema de informações ou programas de informática da Administração deve-se ser autorizado ou ser solicitado por autoridade competente. O agente que altera o sistema 'por conta própria' age sem autorização ou solicitação, e por isso deve ser punido pelo crime do art. 313-B, caso contrário, qualquer funcionário poderia fazer modificações ou alterações em tais sistemas ao seu bel prazer, e tornar dessa forma o tipo penal em letra de lei morta.
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Apesar da boa intenção, mas ALTEROU de forma não autorizada de sistema de informações.
bons estudos
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LETRA D!
O "por conta própria" denunciou que o dito servidor não havia pedido autorização ou solicitação de autoridade competente, ou seja, crime de Modificação e Alteração não-autorizada em Sistema de Informações.