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LETRA C
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Bons Estudos!
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Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).
O dispositivo exige, portanto, que a decisão recorrida seja de um órgão de 2ª instância do Judiciário. A Turma Recursal do Juizado Especial integra a 1ª instância. Por essa razão, a Súmula 203 do STJ dispõe que: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Por sua vez, o Recurso Extraordinário ao STF é cabível, conforme S. 640 do Supremo: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".
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ALTERNATIVA C
Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
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Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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Em que pese não caber recurso especial, cabe recurso extraordinário, nos moldes da s. 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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A questão em comento demanda
conhecimento da vedação do Recurso Especial em matéria de decisões de Turma
Recursal de Juizados Especiais.
O recurso extraordinário, advindo
de decisões de única ou última instância que questionam o respeito à
constitucionalidade de tais decisórios, pode ser manejado de decisões do
Juizado Especial.
Diz o art. 102, III, da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...) III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo
desta Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Já o Recurso Especial só é admitido
para o caso de decisões de Tribunais em única ou última instância, não de
Turmas dos Juizados Especiais...
Diz o art. 105,
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Feita esta explicação, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é cabível
Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.
LETRA B- INCORRETA. Não é cabível
Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.
LETRA C- CORRETA. Conforme
exposto, só cabe Recurso Especiais de decisões de única ou última instância de Tribunais,
não de Turmas de Juizados Especiais.
LETRA D- INCORRETA. Não é cabível
Recurso Especial de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais.
LETRA E- INCORRETA. Não é cabível
Recurso Especial, mas o critério de vedação não é o valor da causa, mas sim o
não cabimento de tal Recurso de decisões de Turmas Recursais de Juizados
Especiais.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
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Vale destacar que não cabe o recurso especial contra as decisões da Turma Recursal. Vide Súmula n. 203, do STJ. Entretanto, seria possível a interposição de um recurso extraordinário, caso a parte entenda que essa decisão violou norma prevista na Constituição Federal de 1988.
Letra B.
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Gabarito letra "c" - não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial.
Em relação aos Juizados,
NÃO cabe recurso especial das decisões das turmas recursais do JECs,
mas cabe recurso extraordinário das decisões dos JECs.
(Súmulas 203 do STJ e 640 do STF).
Súmula 203
NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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Num resumo sobre os recursos no juizado especial:
> Não cabe recurso especial
> Cabe recurso extraordinário
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Súmula 203- STJ: NÃO cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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Súmula 203 do STJ - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
A lógica é o seguinte: só cabe Resp contra acórdão de TRF ou TJ, por isso não cabe esse recurso contra decisão dos juizados, apenas Rext.
Gab. Letra C
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GABARITO C
Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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O recurso especial é cabível quando a decisão é emanada na 2 ª instância, e não na 1 ª instância (como são as Turmas Recursais). Por outro lado, das decisões nas Turmas recursais, é cabível recurso extraordinário quando se tratar de matéria tratada na CRFB/88.
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Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.
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Súmula 640 STF - É Cabível RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por TURMA RECURSAL de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e criminal.
RESP--- STJ
REXT --- STF
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CABERIA RECLAMAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL
VIDE RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
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A sumula não está em dia :(
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Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
CF
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
- III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
E qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de jurisprudência.
- Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
- Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)
Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html
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RECURSO ESPECIAL somente é cabível quando a decisão emanou de Tribunal. Como turma recursal não é considerada tribunal, não é cabível este tipo de recurso. Diferente do Recurso Extraordinário que não tem essa vedação na C.F.
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Não cabe Recurso Especial de decisão proferida por órgão do segundo grau do Juizado Especial (Súmula 203/STJ). Todavia, a título de informação, cabe Recurso Extraordinário (Súmula 640/STF).