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CORRETA - D:
A) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
B) Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e NÃO estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
C) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de SANEAMENTO do processo: "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).
D) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
E) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. NÃO É NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
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sobre a C :
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
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A "C" tá errada por dizer q é na sentença....
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letra D. LoreDamasceno.
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CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
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CPC:
a) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
b) Art. 466. § 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
c) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo:
"A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".
(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011)
d) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
e) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Ou seja, não é necessária concordância das partes.
Gab: D.
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Comentários do Alexandre Câmara acerca da assertiva que tratava da inversão do ônus da prova:
" Evidentemente, só se poderá admitir essa redistribuição do ônus da prova se o encargo for, pela decisão judicial, atribuído a quem tenha condições de dele desicumbir-se, não se podendo, com a redistribuição do ônus da prova, gerar uma situação em que a desincumbência de tal encargo seja impossível ou excessivamente difícil ( art. 373, parágrafo 2º).
Além disso, deve-se ter claro que a redistribuição do ônus da prova não pode se dar na sentença. Isto contraria a garantia do contraditório como não- surpresa. É preciso (e isto está expresso na parte final do parágrafo 1º do artigo 373) que a decisão que redistribui o ônus da prova seja proferida de forma a 'dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído' ".
(Novo Processo Civil Brasileiro , Alexandre Freitas Camara, página 239)
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Data vênia, essa questão apresenta um problema de dedução lógica.
A letra C trata do momento da distribuição do ônus da prova.
Segundo a lei, deve ocorrer preferencialmente no saneamento.
Ora, se é PREFERENCIALMENTE (e não obrigatoriamente), o juiz não está impedido decidir em outro momento.
Logo, dizer que lhe é facultado inverter o ônus na sentença não contraria a lei. Ao contrário, essa ideia ratifica a lei.
Apesar disso, a interpretação da banca destoou da dedução lógica. Paciência.
Caso meu entendimento esteja equivocado, me alertem,
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A letra C está errada, pois não pode ser na sentença. É preciso zelar pelo contraditório e isso fica claro no final do art 373 § 1º "... caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
Gabarito letra D
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
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NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA
NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA
NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA
Uma hora vai!!!!