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ID
3462349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC acerca de direito probatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D:

    A) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e NÃO estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    C) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de SANEAMENTO do processo: "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).

    D) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    E) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. NÃO É NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • sobre a C :

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • A "C" tá errada por dizer q é na sentença....

  • letra D. LoreDamasceno.

  • CPC

      Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CPC:

    a) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) Art. 466. § 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    c) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo:

    "A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".

    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011)

    d) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    e) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Ou seja, não é necessária concordância das partes.

    Gab: D.

  • Comentários do Alexandre Câmara acerca da assertiva que tratava da inversão do ônus da prova:

    " Evidentemente, só se poderá admitir essa redistribuição do ônus da prova se o encargo for, pela decisão judicial, atribuído a quem tenha condições de dele desicumbir-se, não se podendo, com a redistribuição do ônus da prova, gerar uma situação em que a desincumbência de tal encargo seja impossível ou excessivamente difícil ( art. 373, parágrafo 2º).

    Além disso, deve-se ter claro que a redistribuição do ônus da prova não pode se dar na sentença. Isto contraria a garantia do contraditório como não- surpresa. É preciso (e isto está expresso na parte final do parágrafo 1º do artigo 373) que a decisão que redistribui o ônus da prova seja proferida de forma a 'dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído' ".

    (Novo Processo Civil Brasileiro , Alexandre Freitas Camara, página 239)

  • Data vênia, essa questão apresenta um problema de dedução lógica.

    A letra C trata do momento da distribuição do ônus da prova.

    Segundo a lei, deve ocorrer preferencialmente no saneamento.

    Ora, se é PREFERENCIALMENTE (e não obrigatoriamente), o juiz não está impedido decidir em outro momento.

    Logo, dizer que lhe é facultado inverter o ônus na sentença não contraria a lei. Ao contrário, essa ideia ratifica a lei.

    Apesar disso, a interpretação da banca destoou da dedução lógica. Paciência.

    Caso meu entendimento esteja equivocado, me alertem,

  • A letra C está errada, pois não pode ser na sentença. É preciso zelar pelo contraditório e isso fica claro no final do art 373 § 1º "... caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Gabarito letra D

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

  • NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    Uma hora vai!!!!