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ID
3463369
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal admite

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Questão que demonstra preguiça do examinador

  • É a literalidade do art.3 do CPP

     A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • GABARITO: A

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA A.

    A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    NÃO SE CONFUNDIR COM O CÓDIGO PENAL: apesar de admitir interpretação extensiva, não admite analogia.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    APLICAÇÃO ANALÓGICA

     É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

    DIREITO PENAL

    A analogia só é permitida em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    A analogia é permitida em bonam partem e malam partem,ou seja para beneficiar e prejudicar o réu.

  • aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Questão exigiu a literalidade do art. 3 do CPP.

    Correta - letra "a". "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

    Abraços.

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • cação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diver

  • Letra: A.

    Literalidade do artigo 3º, do CPP. Os colegas fundamentaram muito bem, utilizo meu comentário para fins de complementação.

    No direito processual penal a analogia pode ser feita in malam partem e in bonam partem, assim como a interpretação analógica. Todavia, não se confundem, de fato, a interpretação extensiva é quando o legislador disse menos do que deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma, por outro lado a analogia é o processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

    Fonte: BARRETO, Leonardo. Processo Penal (Parte Geral)- sinopses para concursos. 10ª edição, 2020, p. 86.

  • Interpretação extensiva: A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável,

    conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz

    (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo.

    A interpretação analógica: é um processo de interpretação, usando a semelhança

    indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo

    Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a

    processo por fato análogo”. 

    Analogia: por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado

    para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso

    concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a analogia

    pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida

    pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.

    Fonte: (http://www.guilhermenucci.com.br/category/dicas/processopenal-dica)

  • Lei processual penal admite analogia in malam partem. Lei penal não admite.

  • O que tem de errado na letra E?

  • Letra A:

    A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto. A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o CPP admita expressamente sua possibilidade de aplicação, há doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.

    A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante. Na aplicação analógica (analogia), o Juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.

    Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o CPP admite a aplicação dos princípios gerais do Direito. Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições preliminares do processo penal, mais precisamente sobre as formas de se preencher eventuais lacunas da lei. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.

    b) ERRADA. Não se utiliza a interpretação restritiva, ela é assim porque leva em conta apenas os termos utilizados na lei que o objetivo de alcançar o seu real significado.

    c) ERRADA. No processo penal admite-se a analogia tanto in malam partem como in bonam partem.

    d) ERRADA. Como se viu, aplica-se tanto a interpretação extensiva como a analogia.

    e) ERRADA. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial e os processos por crimes de imprensa, de acordo com o art. 1º, incisos I a V do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • A lei processual admite interpretação extensiva, , analogia , princípios gerais do direito

  • CPP Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal admite:

    #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA;

    #APLICAÇÃO ANALÓGICA

    #SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

  • A alternativa A é a correta, refutando, por contrariedade, as B, C e D. Dispõe o art. 3.º do CPP que: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A alternativa E está incorreta, pois o art. 1.º faz ressalvas nos incisos I, II e III.

    Gabarito: alternativa A.

  • Direito Penal:

    *Analogia:

    Integração/ Não há norma

    Somente in Bonam partem

    Lacuna Legislativa

    *Interpretação Analógica:

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    *Interpretação Extensiva

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    Processo Penal:

    Art. 3º. Aplica-se

    Interpretação Extensiva

    Aplicação Analógica (Bonam/Malam)

    Suplemento dos Princípios Gerais de Direito

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • CP- NÃO ANALÓGICA

    CPP- PODE!

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

  • Admite-se analogia no processo penal. Tanto a favor, quanto CONTRA o réu

    Lembrando que: A analogia IN MALAM PARTE (analogia em prejuízo do réu) só pode ser aplicada caso não existam lesões a conteúdos de natureza material.

  • interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (art 2 CPP)

    interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    aplicação analógica apenas in bonam partem. (quando ñ houver norma disciplinando determinado caso a analogia [observar um caso semelhante] deverá ser realizada seja malam ou bonam parte

    interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção. (tem exceção em relação as pessoas e espaço)

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • GAB A

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • (A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    (B) interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva.

    (C) aplicação analógica apenas in bonam partem.

    Vide comentário da Letra A

    (D) interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    Vide comentário da Letra A

    (E) aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Gabarito Letra A:

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.