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abuso de poder é genero onde tem como espécies o excesso de poder( quando o agente incompetente age em determinado ato) e desvio de poder ou de finalidade( o agente pode ser competente pro ato mas age com a finalidade diferente ao interesse público).
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A) no exercício de sua função, poderá, motivadamente, renunciar ao uso de poderes outorgados por lei.
A competência administrativa é irrenunciável. Para a prática do ato não interessa a opinião pessoal do agente sobre a oportunidade de praticá-lo ou não.
B) é imune a controle externo porque sua intensidade decorre de competência discricionária.
Não é imune a controle externo.
C)ato praticado com excesso de poder não pode ser convalidado porque o vício é, no caso, insanável.
Pode ser convalidado, se não causar prejuízo a adm. pública e aos administrados e com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação.
Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
D) o desvio de finalidade constitui uma forma de abuso de poder. (correto)
E) a prática de ato por autoridade incompetente caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, acarretando nulidade absoluta do ato administrativo.
Vai depender do caso concreto, analise do prejuízo perante a adm. pública, e se a matéria trata-se de exclusividade ou não de um agente público.
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Complementando a fundamentação do colega Jorge Filipe...
O erro da alternativa "e" é verificado ao ser citado "desvio de finalidade", pois, em se tratando de "autoridade incompetente" (vício quanto à competência), temos excesso de poder e não desvio, como mencionado. Assim, tratando-se de competência, a nulidade é relativa, uma vez que não poderá ser convalidada apenas quando ela for exclusiva.
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ABUSO DE PODER se divide em:
I - ExCesso de Poder: O agente público age fora ou além dos limites da sua competência;
Bizú: CEP - Competência - Excesso Poder
II - Desvio de Poder (ou desvio de finalidade): quando o agente público pratica um ato dentro dos limites da sua competência, mas fora da finalidade prevista ou contrária ao interesse público.
Bizú: FDP - Finalidade - Desvio Poder
Obs: O poder de polícia, decorrente da supremacia geral do interesse público, permite que a administração pública condicione ou restrinja o exercício de atividades, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse público.
Obs2: Abuso de Poder pode ocorrer tanto na forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
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Vamos simplificar essa negócio, rapaz!
Ora, quando eu falo em abuso de poder nos temos um gênero! ele se divide em espécies:
DESVIO: Agir com finalidade diversa ao ato.
Ato nulo. exemplo:
Imagine que meu superior resolva remover-me sob a necessidade de falta de efetivo em determinado interior do estado, mas na verdade faz isso porque sou adversário político .. Temos um desvio de finalidade
EXCESSO: Agir além de sua competência.. O agente extrapola as suas competências.
Em regra ato; Anulável.
Matheus, esse entendimento é unânime ? Não!! Alguns doutrinadores tradicionais defendem que não há que se falar em ato anulável, todavia nulo. (fique de olho na sua banca)
Vamos aos itens...
A) Meu, peixe! A competência é irrenunciável , além disso , tome nota: Segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público ao agente público não há faculdade de agir, noutras palavras: Não tem a possibilidade de renunciar sua competência.
B) É claro que é submetido a controle externo! tome como exemplo os atos discricionários que violem a razoabilidade ou a proporcionalidade serão sujeitos a controle..
C) Como dito:
No desvio o problema é na finalidade = ato nulo
No excesso o problema é na competência = ato anulável. (Existem doutrinas em sentido diverso)
E)Para que tenhamos um desvio de finalidade A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA AGIR COM FINALIDADE DIVERSA AO ATO..
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA D
Abuso de Poder: Gênero
Espécies:
Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).
Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.
FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.
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CEP: Competência > excesso de poder;
FDP: Finalidade > desvio de poder.
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ABUSO DE PODER (Gênero)
ESPÉCIES:
DESVIO DE PODER = DESVIO DA FINALIDADE
- o agente atua dentro de SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou.
EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA
- o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
CEP: Competência > excesso de poder;
FDP: Finalidade > desvio de poder.
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Assertiva D
o desvio de finalidade constitui uma forma de abuso de poder.
O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
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A questão exige do candidato o
conhecimento específico sobre as formas de abuso de poder.
Os poder administrativos são prerrogativas especiais do Poder Público
conferidas aos agentes do Estado, conferida por lei, e que podem
variar conforme os cargos ou funções ocupadas. O uso regular destes
poderes deve beneficiar a coletividade, no entanto, este poder nem sempre é
usado de forma adequada, e, neste caso, a conduta ilegal (que foge aos
preceitos legais) é reprimida pelo ordenamento jurídico. Tem-se assim o que se
chama de abuso de poder.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o abuso de poder pode
ser definido como "a
conduta ilegitima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou
implicitamente traçados na lei". Esse abuso de
poder pode se dar de duas formas: pelo excesso ou pelo desvio de poder.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 50-51).
> Excesso de poder - o agente
atua fora dos limites de sua competência / excede sua competência.
Nestes casos, grande parte da doutrina entende que se tem um ato anulável, desta forma, o ato anulável pode ser convalidado, sanando o elemento que viciado.
> Desvio de poder - o
agente, mesmo dentro de sua competência, se afasta do interesse público que
deve nortear toda a atividade administrativa. Neste caso, percebe-se que a
conduta do agente se afasta do fim da norma, que sempre deve ser atender
ao interesse público, por isso, este vício pode ser chamado tanto de desvio de
finalidade.
Nos casos de desvio de poder, por haver um desvio de finalidade, estamos diante de um ato nulo, ou seja, um ato com vício insanável e que não pode ser convalidado.
Feitas estas explicações, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - A competência é um dos elementos centrais para compreensão do Direito Administrativo, pois através desse conceito, bem como de suas formas de distribuição, transferência e exercício é que poderemos analisar a validade de atos administrativos e atos da Administração Pública. Em regra, o exercício de competências legais tem como característica a irrenunciabilidade. Deste modo, pela irrenunciabilidade, vigora a regra de que o agente não está autorizado a deixar de cumprir uma função atribuída por lei, exceto nos casos previstos na legislação. E a lógica para essa impossibilidade está na própria organização administrativa, pois não faria sentido atribuir competência por lei e permitir que o agente público renuncie a ela.
B) ERRADA - todos os atos administrativos está sujeitos ao controle interno, tanto os vinculados como os discricionários. Para guardar isso é importante, primeiro, lembrar do princípio da inafastabilidade de jurisdição, que não permite nem mesmo à lei impedir que determinada demanda chegue ao Poder Judiciário. Além disso, é importante lembrar que a Administração pode cometer excessos ou ate mesmo desvio de poder quando pratica atos, até mesmo quando decide sobre o mérito administrativo, deste modo, sempre que houver excesso ou desvio, poderá haver demanda pela atuação judicial.
C) ERRADA - o ato praticado com excesso de poder, é considerado, por grande parte da doutrina, como anulável, podendo assim ser convalidado uma vez que eivado de vício sanável.
D) CORRETA - o desvio de finalidade ocorre quanto o ato administrativo é direcionado para finalidade diversa do atendimento ao interesse público, ocorrendo assim uma forma de desvio do poder, pois mesmo atuando dentro de sua competência, o agente não buscou atender finalidade diversa. Tem-se aqui um ato nulo, uma vez que eivado de vício insanável.
E) ERRADA - a primeira parte está correta, pois a pratica de ato por agente incompetente configura abuso de poder mas por excesso de poder, e não desvio de finalidade e, além disso, é considerado vício anulável, uma vez que se está diante de vício sanável e, portanto, passível de convalidação.
GABARITO: LETRA D
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ABUSO DE PODER (GÊNERO)
FORMAS:
OMISSIVA
OCORRE QUANDO O SERVIDOR DEIXA DE PRATICAR ALGUM ATO ADMINISTRATIVO.
COMISSIVA
AÇÃO
OCORRE QUANDO O SERVIDOR PRATICA O ATO ADMINISTRATIVO COM EXCESSO OU COM DESVIO DE PODER.
ESPÉCIES:
EXCESSO DE PODER
VÍCIO ENCONTRA-SE NA COMPETÊNCIA
OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE FOGE DE SUA COMPETÊNCIA OU EXCEDE.
DESVIO DE PODER OU FINALIDADE
VÍCIO ENCONTRA-SE NA FINALIDADE
OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SÃO CONTRÁRIOS A FINALIDADE PREVISTA EM LEI.
OMISSÃO
VÍCIO SE ENCONTRA QUANDO O AGENTE NÃO REALIZA O ATO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI ENCARREGADO A ELE DE FORMA INJUSTIFICADA NA QUAL ERA OBRIGADO.
OMISSÃO+INJUSTIFICADA+OBRIGAÇÃO DE AGIR- VIOLAÇÃO DO PODER-DEVER
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O Abuso de Poder pelo excesso viola requisitos da competência do ato. Por outro lado, o abuso de poder viola o requisito da finalidade, em qualquer caso, o ato nasce ilegal.
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A) ERRADA - a competência é irrenunciável. Podem ocorrer casos de delegação e avocação quando permitidos pela lei, mas apenas o exercício da competência é temporariamente transferido, não acarretando renúncia de competência.
B) ERRADA - tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários estão sujeitos a controle externo do Poder Judiciário no que se refere à legalidade do ato. No mais, a competência é elemento vinculado, e não discricionário.
C) ERRADA - ato praticado na modalidade excesso de poder pode ser convalidado, pois o vício é no elemento competência. Vícios nos elementos forma e competência (FOCO) são passíveis de convalidação, em regra. Exceções:
> Quando a competência for exclusiva
> Não se trate de competência em função da matéria
> Quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato
D) GABARITO
E) ERRADA - vício na competência é excesso de poder, não desvio de poder (ou finalidade)
CEP - competência excesso de poder
FDP - finalidade desvio de poder
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GABARITO LETRA D - o desvio de finalidade constitui uma forma de abuso de poder.
ABUSO DE PODER (Gênero)
ESPÉCIES:
DESVIO DE PODER = DESVIO DA FINALIDADE
EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA
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ABUSO DE PODER=== -desvio de poder
-excesso de poder
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Trata-se o abuso de poder de gênero, cujas espécies são o desvio de poder e o excesso de poder.
Desvio de poder: vício na finalidade, logo, gera ato NULO.
Excesso de poder: vício na competência, logo, gera ato ANULÁVEL.
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GABARITO: D
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
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A alternativa E pecou no fim...
correta é a D.
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O vício de finalidade é chamado de desvio de poder ou desvio de finalidade. Isso ocorre quando o agente pratica o ato com a finalidade diversa do interesse público ou diversa da finalidade específica prevista em lei para aquele ato.
A análise do desvio de finalidade deve ocorrer em conjunto com a competência. Isso porque o desvio de finalidade é uma espécie do gênero abuso de poder. Este ocorre quando o ato é praticado com um fim diverso do previsto em lei (desvio de poder ou de finalidade) ou quando o agente não possui competência para exercê-lo (excesso de poder).
Porém, no desvio de finalidade, o agente é competente para desempenhar o ato, porém o faz com finalidade diversa. Por consequência, o ato sofre de vício insanável. Trata-se de ato nulo, não sujeito à convalidação.
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Abuso de poder:
CEP - Competência Excesso de Poder.
FDP - Finalidade Desvio de Poder.
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É bom treinar as questões da Vunesp, pois por diversas vezes ela deixa uma questão que dá margem para dúvida.
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Boraaaa, rumo a PC-BA 2022 , UOOOOOOOOLLLL !!!!!
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O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:
a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).
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GABARITO LETRA D.
Abuso de poder:
CEP - Competência Excesso de Poder.
FDP - Finalidade Desvio de Poder.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
A questão versa sobre o “abuso de poder”, que nada mais é do que a conduta ilegítima do administrador, atuando de forma excedente aos objetivos legais. Podemos entender o “abuso de poder” como gênero, podendo esse ser subdividido em:
Excesso de Poder: o agente atua fora dos limites de sua competência / excede sua competência. Trata-se, por opinião da doutrina majoritária, de um vício sanável, ou seja, pode ser convalidado posteriormente.
Desvio de Poder: o agente, mesmo dentro de sua competência, se afasta do interesse público que deve nortear toda a atividade administrativa. Neste caso, percebe-se que a conduta do agente se afasta do fim da norma, mesmo que esteja dentro de sua competência. Trata-se de um vício insanável, sendo considerado um ato nulo.
Ou seja, a alternativa "D" está correta, uma vez que o “desvio de finalidade” é uma forma de “abuso de poder”.
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eu gravei assim:
D esvio - finaliDaDe
E xcesso - compEtEncia
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A) no exercício de sua função, poderá, motivadamente, renunciar ao uso de poderes outorgados por lei.
R= Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Lei nº 9.784/99 - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
B) é imune a controle externo porque sua intensidade decorre de competência discricionária.
R= Até o ato discricionário é passivo de controle externo, inclusive pelo Poder Judiciário quanto ao aspecto de legalidade, se provocado.
C) ato praticado com excesso de poder não pode ser convalidado porque o vício é, no caso, insanável.
R= Excesso De Poder é VÍCIO DE COMPETÊNCIA, juntamente com Desvio de Poder (ou desvio de finalidade) são espécies do gênero Abuso de Poder. Como se sabe FOCO Convalidade (FOCO= Forma e Competência). Logo por ser o Excesso de Poder um vício de "competência" poderá ser convalidade se o vício for (i) sanável, (ii) não prejudicar o interesse público e nem de (iii) terceiros de boa-fé.
E) a prática de ato por autoridade incompetente caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, acarretando nulidade absoluta do ato administrativo.
R= O ato de autoridade INCOMPETENTE gera vício de "competência", logo é Excesso de Poder, e não necessariamente será absolutamente nulo, visto que o vício do FOCO (forma e competência) são convalidáveis, se for (i) sanável, (ii) não prejudicar o interesse público e nem de (iii) terceiros de boa-fé.
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A- no exercício de sua função, poderá, motivadamente, renunciar ao uso de poderes outorgados por lei.
Errada. Pois os poderes outorgados POR LEI ao agente são irrenunciáveis, considerando também o princípio da legalidade.
B- é imune a controle externo porque sua intensidade decorre de competência discricionária.
Errada. Pois a atuação do agente público, mesmo em atos discricionários, deve estar dentro dos limites legais definidos em lei. Além de estarem sujeitos a controle externo de legalidade.
C- ato praticado com excesso de poder não pode ser convalidado porque o vício é, no caso, insanável.
Errada. Pois de acordo com o CNMP "Excesso de Poder" é a expressão usada para indicar ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Sendo assim, uma pessoa com a devida competência para o ato em si, poderia convalidá-lo, tendo em vista que trata-se de um vício sobre a competência.
D- o desvio de finalidade constitui uma forma de abuso de poder.
Correta. Essa exatamente umas das modalidades de abuso de poder.
"Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"
E- a prática de ato por autoridade incompetente caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, acarretando nulidade absoluta do ato administrativo.
Errada. Trata-se de abuso de poder na modalidade excesso de poder.
Peço que, caso haja qualquer erro, por favor me avisem. Estou começando a interagir na plataforma e busco poder ajudar o máximo de colegas possível e também aprender cada vez mais por meio dessas resposta.
Forte abraço a todos!!!