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sabendo que a primeira esta errado ja mata a questao
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INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
Ocorre quando o legislador afronta diretamente a constituição através de uma conduta comissiva (ação).
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Ocorre quando o legislador infraconstitucional não edita uma norma que deveria ser editada para a efetivação de algum direito.
Inconstitucionalidade material:
Quando a violação é ao conteúdo da CF. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho.
Inconstitucionalidade formal:
Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.
Compilado de comentários retirados da Q1154999 e Q1151807.
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A questão trata do controle de constitucionalidade.
I- A inconstitucionalidade por ação pressupõe a violação
da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto que a
inconstitucionalidade por omissão pressupõe a existência de normas
inconstitucionais.
ERRADO. O examinador inverteu os conceitos. A inconstitucionalidade
por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, e a inconstitucionalidade
por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio
legislativo.
II- A inconstitucionalidade formal verifica-se quando a
lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma",
ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de
sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade
incompetente.
CERTO. Na inconstitucionalidade formal são desrespeitados
requisitos formais na elaboração da lei ou ato normativo, como por exemplo a
competência legislativa, a iniciativa ou o rito do processo legislativo.
III- A inconstitucionalidade por vício material expressa
uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a
Constituição.
CERTO. Na inconstitucionalidade material, o conteúdo da lei
ou ato normativo contraria o conteúdo da Constituição.
GABARITO DO PROFESSOR: letra C.
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Acrescentando...
*INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: (NOMOESTÁTICA) violação ao conteúdo da constituição. Ocorre também pelo excesso do poder legislativo [Proibição do Excesso Legislativo e proibição da Proteção Deficiente – Inconst. Material]
*INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: (NOMODINÂMICA / ORGÂNICA) descumprimento do processo legislativo, na dinâmica da produção. Fere o devido processo legislativo.
1 – Inconst. Formal Orgânica: trata-se de um vício de competência (Ex: ente federativo não competente) – órgão para propor.
2 – Inconst. Formal Propriamente dita: inobservância do processo legislativo (ex: vício de iniciativa e de quórum)
3 – Inconst. Formal por Violação de Pressuposto Objetivo: não segue os pressupostos de criação da lei (MP S/ urgência)
4 – Inconst. Formal por Quebra de Decoro Parlamentar: abuso do direito por corrupção (Monografia Helton). Ainda não foi reconhecida pela jurisprudência. Leis aprovadas com a quebra do decoro parlamentar. Não é inconst. Material nem formal.
Obs: a Sanção pelo Presidente não convalida um vício de inconstitucionalidade formal.
Fonte: Usuário Bushido