SóProvas


ID
3466612
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da legislação administrativa, julgue o item.


Autarquias e fundações fazem parte da administração indireta. De acordo com o Decreto‐lei n.º 200/1967, uma autarquia possui personalidade jurídica de direito público, enquanto uma fundação tem personalidade jurídica de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • segundo hely lopes meirelles , fundação publica " é o patrimonio total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica , de direito público ou privado , e destinado, por lei , ao desempenho de atividades do Estado na ordem social , com a capacidade de autonomia e mediante controle da Administração pública , nos limites da lei ".

    como a questão fala somente em personalidade jurídica de direito privado e nao menciona que as fundações podem também possuir personalidade jurídica de direito publico a questão se torna incompleta e errada.

  • Autarquias - direito público

    Fundação pública - direito público ou privado

  • Gab: Errado

    >> Autarquias: direito público;

    >> Fundações públicas: direito público ou privado;

    >> Empresa pública: direito privado;

    >> Sociedade de economia mista: direito privado.

  • Pessoal. vocês estão confundindo os não assinantes.

    O gabarito está certo.

    Apesar de o entendimento CONSOLIDADO das fundações serem de direito público ou privado, a questão pede "De acordo com o Decreto‐lei n.º 200/1967,"

    De acordo com o decreto, temos o seguinte:

    "Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Desta forma, analisando a letra FRIA da lei, é de direito privado, apesar de haver entendimento consolidado, inclusive pelo STF, da possibilidade de personalidade de direito público ou privado.

    Infelizmente, a banca foi BEM maldosa

  • Se não específica na questão que é fundação de direito público considere fundação de direito privado SEMPRE!

  • CORRETO

    Fundação>>>> regra: direito privado.

  • CERTO

    Não obstante o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência de que as Fundações públicas possam ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, a questão cobrou a previsão expressa do decreto.

    Conforme estabelece o DEC 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

    Entendimento da doutrina e jurisprudência :

    "Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Público ou Privado, sem fins lucrativos, criadas por lei (Direito Público) ou em virtude de autorização legislativa (Direito Privado) para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura, saúde e pesquisa, sendo regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo."

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

    "A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado."

    STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946)

    DIZER O DIREITO  

  • Ele pede baseado no Decreto‐lei n.º 200/1967, e lá diz:

    "Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

  • EM REGRA - DIREITO PRIVADO .

    MASSSSSSSS ela pode ser tambem de Direito Público , quando isso acontece ela é chamada de FUNDAÇÃO AUTARQUICA ou FUNDAÇÃO TRAVESTI kk

  • Em regra, sim! De forma organizada, a fundação publica possui natureza de direito privado, caso haja uma alteração em sua criação, ai sim, poderá ser de direito publico.

  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Para o Decreto 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

  • Quando pedir a letra fria da lei, o Decreto‐lei n.º 200/1967 só fala em direito privado quanto às fundações.

    O entendimento de que ela pode ser de direito público ou privado decorre da doutrina e jurisprudência.

    Errada.

  • Gab. Certo (Conforme a Lei.)

    Regra ≠ Exceção

  • Correta.

    A questão é bem clara "De acordo com o Decreto‐lei n.º 200/1967".

    Logo,  fundação tem personalidade jurídica de direito privado.

  • Questão maldosa no que diz respeito a fundação, visto que, há entendimentos que a Fundação pode ser Privado ou Público....é passível de recurso.

  • A fundação pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado. No entanto, quando possuem personalidade jurídica de direito público, são consideradas espécies de autarquias. Nesse caso, a meu ver, quando a banca falou em autarquias e fundações, quanto a estas últimas, se referiu às de personalidade jurídica de direito privado. Esse foi o meu raciocínio ao responder a questão.

  • Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Gabarito: Certo

  • Apesar de Fundação poder ser de Direito Publico (autarquia fundacional) ou Privado, "De acordo com o Decreto‐lei n.º 200/1967". fundação tem personalidade jurídica de direito privado.

  • ESSA É A REGRA ! TEM EXCEÇÃO ?! SIM , DE DIREITO PRIVADO , MAS É EXCEÇÃO , PORTANTO , SEMPRE SE PARTE DA REGRA JAMAIS O OPOSTO.

  • GAB CERTO OLHA O BIZU 2 PUBLICO 3 PRIVADO

    AUTARQUIA-DIREITO PUBLICO

    FUNDAÇOES-DIREITO PUBLICO/PRIVADO

    EMPRESA PUBLICA-DIREITO PRIVADO

    SOCIEDADE ECONOMIA MISTA-PRIVADO

  • A questão exige conhecimento sobre organização da Administração Pública e pede ao candidato que julgue o item abaixo.

    Autarquias e fundações fazem parte da administração indireta. De acordo com o Decreto‐lei n.º 200/1967, uma autarquia possui personalidade jurídica de direito público, enquanto uma fundação tem personalidade jurídica de direito privado.

    Correto.

    Primeiramente, urge expor que a Administração Pública, com relação ao critério de centralização e descentralização, é formada pela Administração Direta (Centralizada) e Administração Indireta (Descentralizada).

    A AD (Administração Direta) é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    A AI (Administração Indireta) é formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    No mais, as Autarquias, de fato, possuem personalidade jurídica de direito público. Já as Fundações, de acordo com o DL 200/67, são pessoas jurídicas de direito privado. Neste sentido:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

    Gabarito: Certo.

  • O PROBLEMA DA QUESTÃO É FALAR SÓ FUNDAÇÃO,POIS QUEM FAZ PARTE DA ADM. INDIRETA É A FUNDAÇÃO PÚBLICA,QUANDO SE FALA SÓ EM FUNDAÇÃO AÍ NÃO ESTARIA TBM INCLUINDO FUNDAÇÃO PRIVADA??????

  • banca do inferno

  • Gab: Certo.

    Na dúvida vai pela regra.

  • A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

    "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.

    • Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    • Administração Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas. 

    • Autarquias:
    A autarquia é criada por lei, conforme indicado no Decreto-lei nº 6.016/43, no Decreto-lei nº 200 de 1967 e artigo 37, XIX, da Constituição Federal de 1988.
    - Características (DI PETRO, 2019):

    Criação por lei;                                                                                                                        Personalidade jurídica própria;                                                                                                  Capacidade de autoadministração;                                                                                        Especialização dos fins ou atividades;                                                                                            Sujeição a controle ou tutela. 
    • Fundações:
    - Características (DI PIETRO, 2019):

    Dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do Poder Público ou semipública e semiprivada; Personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei;                                                                      Desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social;                                                              Capacidade de autoadministração;                                                                                                            Sujeito ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos por lei. 
    Gabarito: CERTO. As autarquias e as fundações integram a Administração Indireta, nos termos do artigo 4º, II, a) e d), do Decreto-lei nº 200 de 1967. Com base no artigo 5º, I e IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967, a autarquia possui personalidade jurídico de direito público e a fundação possui personalidade jurídica de direito privado. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO 

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
    - Decreto-lei nº 200 de 1967:

    "Artigo 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e, funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". 
    Referência: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 
  • Errado. Pois tal como está na lei a questão trás no enunciado. A fundação de direito público é definida pela jurisprudência e doutrina

  • Adianta pouco começar com o mimimi; quem estuou bem acertou a questão, pois é notória a controvérsia sobre o fato de o Decreto‐lei n.º 200/1967 definir as fundações como pessoas jurídicas de direito privado; é entendimento jurisprudencial e doutrinário de q possam ser tb de direito público e, nesse caso, muitos as consideram de autarquias, por isso são ditas tb de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas, justamente por se diferenciarem do conceito legal de fundação

  • Subdivisões:

    1} Fundações Públicas:

    • PJ de Direito Privado, mas pode ser de Direito Público;
    • Destinada a prestação de serviços públicos;
    • Sem fins lucrativos;
    • Lei complementar que define suas áreas de atuação;
    • Patrimônio próprio e receita própria;
    • Regime pessoal Estatutário.

    Fundação pública é a entidade da administração indireta vinculada ao ministério cuja área de competência enquadre a principal atividade dessa fundação.

    ---

    2} Fundações Privadas:

    • PJ de direito Privado;
    • Instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares;
    • Particular(es) decide(m) reservar um patrimônio de afetação e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo;
    • São reguladas por normas de direito privado e público.

  • Decreto 200/1967 – IV

    ·        IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.