A- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
B- A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
C- O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
D- É ilícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
E- Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 12 horas diárias.
Art. 59. § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos sobre jornada de trabalho, especialmente o previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Lei 13.467/2017,
denominada Reforma Trabalhista.
A) A
redação da assertiva foi revogada pela Reforma Trabalhista, passando a vigorar
o seguinte texto no caput do art. 59 da CLT: A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
B) Correto,
vez que de acordo com a atual redação do parágrafo
único do art. 59-B da CLT.
C) Consoante
o caput do art. 59-B da CLT não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se
não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
D)
É
lícito o regime de compensação de
jornada estabelecido por acordo individual, nos termos do § 6º do art. 59 da
CLT.
E) No
período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias,
conforme § 2º do art. 59 da CLT.
Gabarito
do Professor: B
Fonte: CLT
Há 3 formas de Compensação:
1- Banco de horas ANUAL (art. 59 §2º)
• firmado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• horas compensadas ao longo de 12 meses, limitada a 10h diária.
2- Banco de horas SEMESTRAL (art. 59 §5º)
• firmado através de acordo individual ESCRITO;
• horas compensadas período máximo de 6 meses.
3- Banco de horas MENSAL (art. 59 §6º)
• firmado através de acordo individual TÁCITO OU ESCRITO;
• horas compensadas no mesmo mês.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!