Gabarito: D
A) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou das convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
> Súmula n. 277 do TST (aplicação suspensa STF) - CCT ou ACT. EFICÁCIA.ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
> a súmula 277 está em desconformidade com o artigo 614, §3º e deverá ser alterada para se adaptar à Reforma: §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade.
B) Não se considera conduta antissindical os chamados “atos de ingerência”, que são aqueles em que principalmente as organizações de trabalhadores sofrem interferência de empregadores ou de organizações patronais, quanto a sua formação, seu funcionamento e sua administração.
Art. 2º, §1º, da Convenção OIT n° 98 - “as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras”.
C) A Lei nº 13.467/2017 manteve a contribuição sindical prevista em lei como obrigatória, dispensando os trabalhadores, empregados e empregadores da autorização prévia e expressa.
Art. 578, CLT - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Lei n. 13.467/2017)
D) No que diz respeito às categorias diferenciadas, somente no caso em que a profissão do referido empregado, exercida na empresa, seja considerada pelo sistema jurídico uma categoria diferenciada é que o sindicato da profissão será, excepcionalmente, o representante da categoria.
> Súm. 374, TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55, SBDI1).
E) A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ensejará sua nulidade por se caracterizar um vício do negócio jurídico.
Art. 611-A, §2º, CLT - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocasem CCT ou ACT não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos gerais sobre organização sindical.
A) A
redação da assertiva está presente no texto da Súmula 277 do TST, todavia, sua aplicação está suspensa em razão da
medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF (Rel Min.
Gilmar Mendes, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).
B) Considera-se
conduta antissindical os chamados “atos
de ingerência", vez que, é garantido as organizações de trabalhadores a
proteção contra esses, o que está expressamente previsto no § 1º do art. 2º da
Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
C) Lei
13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, no art. 578 da CLT, dispõe que as
contribuições sindicais somente devem ser recolhidas mediante prévia e expressa
autorização, tornando-se facultativa.
D) Correta,
vez que de acordo com a Súmula 374 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que o empregado integrante de
categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão de classe de sua categoria.
E) Não ensejará sua nulidade por se
caracterizar um vício do negócio jurídico, consoante § 2º do art. 611-A da CLT.
Gabarito
do Professor: D
Com a devida vênia, não creio que a letra D se justifique pela súmula 374.
A letra D está dizendo apenas o seguinte: só será categoria diferenciada se o sistema jurídico disser que é categoria diferenciada, em outras palavras, se houver regulamentação nesse sentido (na verdade a alternativa apenas diz o óbvio)
As regras de enquadramento sindical estão previstas no art. 570 e ss da CLT, sendo que o art. 577 expressamente prevê um quadro de profissões de atividades e profissões e atividades. Ou seja, só será categoria diferenciada o que estiver previsto como tal nesse rol de atividades e profissões.
Quanto à súmula 374, ela apenas diz que a empresa precisa participar da negociação, sob pena do empregado não poder exigir os benefícios ali conferidos (isso, com todo respeito e não obstante até mesmo a professora tenha apontado na justificativa do comentário, a meu pensar, não é justificativa para o gabarito)