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ID
3466834
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A execução trabalhista consiste em um conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho, destinados à satisfação de uma obrigação consagrada em um título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade desse último. O processo do trabalho, então, deve caminhar para a simplificação da execução, a fim de que essa seja uma fase processual de satisfação do crédito do credor trabalhista e de efetividade dos direitos sociais. Nesse sentido, considerando as recentes alterações impostas pela reforma trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 774. do CPC (usado subsidiariamente no Processo do trabalho) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • E) errada - TST - SUM-368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)  

  • Em relação à alternativa D, lembrar que com a Reforma a execução de ofício deixou de ser a regra e passou a ser uma exceção:

    Texto antigo:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Atual texto:

      Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                   

     

  • Penso que a incorreção da assertiva "D" está na expressão " não depende de iniciativa do credor", dando a entender que seria uma consequência automática da condenação.

    No meu sentir, não há vedação à instauração da execução provisória de ofício pelo juiz.

    Embora não declare expressamente o seu cabimento, a IN 39/16 do TST não considerou incompatíveis com o Processo do Trabalho os artigos 513-522 do CPC.

    A garantia do juízo por meio de caução para a prática de atos de levantamento de importância/importem transferência da propriedade (art. 520, IV, CPC) - talvez um dos maiores impedimentos ao cumprimento provisório, no caso de obrigação de pagar -, seria quase que invariavelmente dispensada em vista da natureza alimentar do crédito trabalhista (521, I, CPC).

    Por outro lado, a responsabilidade objetiva do exequente pelo danos gerados ao executado no caso de modificação da sentença (art. 520, I e § 4º, CPC), pode ser um fator inibitivo da iniciativa ex officio.

  • A) 878/CLT

    B) 774 + 77, IV, §1/CPC

    C) 855-A, §2/CLT

    D) 522/CPC

    E) Súmula 368/TST

  • Lembrando que o IDPJ só não suspende o processo se for requerido na inicial...

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre execução trabalhista.


    A) O juiz poderá iniciar a execução de oficio apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT.


    B) Haja vista que a execução trabalhista traz efetividade dos direitos sociais, aquele que dificultar ou impedir o sucesso da execução comete ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, correta.


    C) A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil, de acordo com § 2º do art. 855-A da CLT.


    D) A execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, consoante inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil.


    E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme art. 114, inciso VIII da Constituição.


    Gabarito do Professor: B