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GABARITO: B
Art. 774. do CPC (usado subsidiariamente no Processo do trabalho) Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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E) errada - TST - SUM-368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)
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Em relação à alternativa D, lembrar que com a Reforma a execução de ofício deixou de ser a regra e passou a ser uma exceção:
Texto antigo:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Atual texto:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Penso que a incorreção da assertiva "D" está na expressão " não depende de iniciativa do credor", dando a entender que seria uma consequência automática da condenação.
No meu sentir, não há vedação à instauração da execução provisória de ofício pelo juiz.
Embora não declare expressamente o seu cabimento, a IN 39/16 do TST não considerou incompatíveis com o Processo do Trabalho os artigos 513-522 do CPC.
A garantia do juízo por meio de caução para a prática de atos de levantamento de importância/importem transferência da propriedade (art. 520, IV, CPC) - talvez um dos maiores impedimentos ao cumprimento provisório, no caso de obrigação de pagar -, seria quase que invariavelmente dispensada em vista da natureza alimentar do crédito trabalhista (521, I, CPC).
Por outro lado, a responsabilidade objetiva do exequente pelo danos gerados ao executado no caso de modificação da sentença (art. 520, I e § 4º, CPC), pode ser um fator inibitivo da iniciativa ex officio.
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A) 878/CLT
B) 774 + 77, IV, §1/CPC
C) 855-A, §2/CLT
D) 522/CPC
E) Súmula 368/TST
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Lembrando que o IDPJ só não suspende o processo se for requerido na inicial...
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre execução trabalhista.
A) O
juiz poderá iniciar a execução de oficio apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado,
conforme art. 878 da CLT.
B) Haja
vista que a execução trabalhista traz efetividade
dos direitos sociais, aquele que dificultar ou impedir o sucesso da
execução comete ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, correta.
C) A
instauração do incidente suspenderá o
processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil, de acordo com §
2º do art. 855-A da CLT.
D)
A
execução provisória corre por iniciativa
e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido, consoante inciso I do art. 520
do Código de Processo Civil.
E) Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que
proferir, conforme art. 114, inciso VIII da Constituição.
Gabarito
do Professor: B