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Resposta: Certo
CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
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CPC - Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
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Resposta: certo.
O motivo jurídico é o Art. 1043, § 3, NCPC. A inteligência é que, com a nova composição do colegiado, é válido um novo posicionamento que pode ser diferente daquele do paradigma.
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Gabarito: Certo
O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna (STJ / STF).
Assim, nos termos do art. 1.043, § 3º, CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
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Gabarito:"Certo"
CPC, art. 1.043, § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
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Eu estou começando a ficar com mais medo da Quadrix do que do CESPE