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I- CORRETA
C.100, OIT:
Art. 1 — Para os fins da presente convenção:
a) o termo ‘remuneração’ compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;
Remuneração: C.100
. Salário;
. Vantagens;
CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Remuneração: CLT
. Salário;
. a importância fixa;
. as gratificações legais; e
. as comissões pagas pelo empregador.
. Gorjetas
. a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado;
. valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados;
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Salário:
. pagamento em dinheiro;
. alimentação;
. habitação;
. vestuário
. outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
II- INCORRETA
Conforme comentário acima, a distinção entre remuneração e salário apresenta importância prática, sim, mormente quanto aos reflexos (que incidirão nas parcelas de natureza salarial e não incidirão nas outras parcelas de natureza indenizatória constantes na remuneração).
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III- INCORRETA
A base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compreende a remuneração do empregado, o que inclui o salário e as gorjetas pagas ao empregado pelo empregador ou por terceiros.
LEI 8036/90 (FGTS)
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da REMUNERAÇÃO paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, INCLUÍDAS na remuneração as parcelas de que tratam os e e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da
IV- CORRETA
Lei 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
A base de cálculo da contribuição para o INSS compreende:
. rendimentos (o salário pago diretamente pelo empregador); e
. as gorjetas
. os ganhos habituais sob a forma de utilidades;
. adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
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Gabarito: D
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre
remuneração e salário, especialmente as implicações reflexas desses, como
contribuições previdenciárias e recolhimento de FGTS.
I- Inteligência
do Art. 1º da Convenção nº 100, alínea a da OIT, o termo 'remuneração' compreende o salário ou o tratamento ordinário, de
base, ou mínimo, e todas as outras
vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo
empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último. Corroborando
com o mesmo entendimento os arts. 457 e 458 da CLT dispõe que compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. E que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou
do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Portanto, correta a assertiva.
II- A doutrina
diverge quanto à diferenciação de salário e remuneração, contudo, a corrente
majoritária entende que o salário é o conjunto de parcelas pagas diretamente pelo
empregador ao empregado em função do contrato de trabalho, e a remuneração abrangeria,
inclusive pagamentos feitos por terceiros em razão do trabalho, a título
exemplificativo as gorjetas e gueltas. Diante disso, incorreta a assertiva
quando afirma que 'não apresentando
importância prática', certo que faz, conforme dispõe o art. 457 da CLT e
Súmula 354 do TST.
III- Inteligência
do art. 15 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), todos os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7
(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a
8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as
parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, ou seja, parcelas pagas
por terceiros, além de gratificação de Natal. Portanto, incorreta a assertiva.
IV- Consoante o
art. 28, inciso I da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, para o empregado, o
salário-de-contribuição será a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços. Portanto, correta a assertiva.
Isto
posto, as assertivas I e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: D
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Apenas uma dica de algo que observei ao já fazer algumas (muitas) questões do MPT: comece a leitura das assertivas sempre pelas menores, mais curtas. Isso porque em provas de várias assertivas é muito fácil achar que a maioria está certa e a dificuldade é achar as erradas.
Nessa prova mesmo, há questões com assertivas gigantescas que eram corretas e pra ficar procurando o erro tomou e tomará muito tempo. Enquanto isso, havia uma mais curta que já se poderia concluir que era errada e já resolver a questão (se buscasse a incorreta) ou ao menos ajudar a eliminar algumas das possíveis respostas. Exemplo: assertiva III eu sei que é errada, então já eliminaria a A e a B, ficando só C e D e 50% do problema pra resolver.
Nessa questão ainda há um ponto bem curioso: se você começasse a ler pela assertiva I, iria gastar tempo e atenção para analisar com cuidado, mas sem ter utilidade alguma, já que nas 4 possíveis respostas, todas contêm a assertiva I. Começando pelas mais curtas e, nesse caso, aquelas mais abaixo, fica fácil ver as possíveis respostas antes de ter que quebrar cabeça com as assertivas. Falta de atenção do examinador? Talvez, mas isso é mais comum do que se pode pensar nestas questões com múltiplas assertivas. Exemplo nessa mesma prova: questões nº 3 e nº 6 (em ambas, todas as possíveis respostas indicam que as assertivas I e II estão corretas, então não tem porque perder tempo as lendo na hora da prova).
Para uma prova extensa com apenas 4 horas, qualquer técnica de economia racional de tempo é bem vinda.
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Em q pese ter acertado a questão, olhando agora me ocorre uma dúvida.
O enunciado I diz que todas as parcelas pagas pelo empregador ao empregado, direta ou indiretamente, pela C. 100 da OIT são remuneração E QUE TAL FATO se harmoniza com os arts. 457 e 458 da CLT. MAS se analisarmos o § 2º do art. 457, ele é expresso em dizer q as parcelas a título de Ajuda de Custo, Auxílio Alimentação, Abono, Prêmio e Diárias para Viagem NÃO integram a remuneração, ASSIM acredito que não haja harmonização com os artigos 457/458, pois estes consideram que essas parcelas ressalvadas não são remuneração.
Alguém concorda ou saberia me explicar no que este pensamento esta equivocado?
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A legislação determina que a gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, assim, sobre elas haverá a incidência do INSS, FGTS e também do IR/Fonte