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ID
3471217
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – As respostas do réu são: defesa ou contestação, reconvenção e exceções de suspeição e impedimento. A partir do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir a arguição de incompetência relativa como preliminar de defesa.

II - Uma novidade do Código de Processo Civil de 2015 foi permitir que tanto a contestação, quanto a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, sendo possível a apresentação apenas da reconvenção, contra autor e terceiro, caso o réu se desinteresse pela contestação.

III - A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, e se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.

IV – O amicus curiae tem participação opinativa no processo, atuando em prol do interesse público, sendo um colaborador da Justiça, e podendo dele participar por iniciativa apenas das partes ou do juízo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    I:

    O CPC 2015 trouxe a possibilidade do réu alegar a incompetência relativa também em sede de contestação. Na legislação de 1973, tal matéria somente poderia ser alegada na forma de exceção, cujo processo era apenso aos autos principais.

    Creio que o erro da questão seja falar em "defesa ou contestação" como se fossem sinônimos, eis que também defesa a reconvenção e a peça de exceções.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    IV:

    AMICUS CURIAE poderá comparecer ao processo de ofício, a pedido das partes ou de quem pretenda e seus poderes serão definidos pelo juiz ou relator. Ou seja, os poderes não se resumem a opinar; lembrando que o amicus curiae poderá até recorrer em uma situação.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito: C

    I - ERRADO. Abolindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz, os arts. 144 a 148 do Novo CPC  trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, dos vícios de parcialidade do juiz.

    II - CERTO. Enquanto o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

    III - CERTO.

    CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV - ERRADO. CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Caí feito um pato

    O erro da letra A é a exceção de suspeição e impedimento. Conforme o CPC de 2015, tais alegações devem ser feitas em petição própria.

  • II - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Gabarito C

    Sobre o item I

    “A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. (…) (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83).

    Acredito que o erro está em afirmar que a exceção de suspeição/impedimento é uma resposta do réu, uma vez qu essa será alegada na contestação.

    As matérias que antes eram apresentadas em petições autônomas, e que agora devem ser apresentadas na própria contestação são a já mencionada reconvenção (art. 343), os casos de impedimento e suspeição, que antes eram apresentadas em petição apartada por meio de exceção (que era por petição incidental), a incompetência absoluta (que era apresentada por meio de exceção), a impugnação ao valor da causa (antes era apresentada por meio de petição apartada, distribuída por dependência, e que hoje, com o CPC/15, pode ser modificada de ofício, nos termos do art. 292, §3º).

    Fonte: migalhas

    Rema contra a maré, peixe !!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Acredito que o erro do item I esteja na trecho: "A partir do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir a arguição de incompetência relativa como preliminar de defesa."

    Mesmo sob a vigência do CPC/73, a jurisprudência e doutrina majoritária admitia a arguição de incompetência relativa, em sede de preliminar de defesa.

  • Gabarito C.

    Amicus curiae é opinativo, objetivo defesa de ponto de vista, amicus pode atuar A PEDIDO ou PROVOCADO.

    Bons estudos!

  • No NCPC apenas a contestação e reconvenção como respostas do réu (arts. 336 e 343). Não existem mais as exceções de impedimento, incompetência e suspeição como resposta. Estas alegações também são mais exeções, podem ser arguidas como preliminar de contestação (incompetência) ou simples petição (impedimento/suspeição).

  • I-ERRADO.

    São respostas do réu: defesa ou contestação e reconvenção.

    As exceções de suspeição e impedimento podem ser suscitadas por ambas as partes no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, em petição específica (art. 146, CPC).

    II-CORRETO.

    CPC. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III-CORRETO.

    CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento

    que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV -as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV-ERRADO.

    CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Vale lembrar:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    Também NÃO.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Art. 148, § 1º "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída."

    Qual a diferença dessa petição para uma peça de exceção de impedimento/suspeição? Não são a mesma coisa?

    Se alguém souber responder, por favor, manda mensagem no privado.

  • Cuidado! Há umas respostas aqui que confundem o concursando. Ex.Samantha Soares afirma" O CPC 2015 trouxe a possibilidade do réu alegar a incompetência relativa TAMBÉM em sede de contestação. Na legislação de 1973, tal matéria somente poderia ser alegada na forma de exceção, cujo processo era apenso aos autos principais."... Essa expressão "TAMBÉM" dar a entender que a incompetência relativa pode ser alegada das duas formas: em preliminar de contestação e ainda por Exceção. Não existe mais essa possibilidade por EXCEÇÃO,

  • AMICUS CURIAE

    Se no sistema anglo-americano, berço do instituto, o amicus curiae assume o papel imparcial de uma espécie de puro auxiliar eventual da justiça, aqui no Brasil ele normalmente assume uma feição mais parcial e sua atuação visa a trazer argumentos para convencer o julgador a respeito de uma determinada tese, isto é, ele costuma ser parcial. Ele não tem interesse jurídico na causa e sua motivação pode ser econômica, política ou puramente institucional (isto é, ser um dos seus escopos enquanto instituição, que transcende seu interesse puramente individual). É um interveniente especial, que, nas hipóteses em que sua atuação é autorizada, pode contribuir para a plenitude do contraditório e, consequentemente, para a legitimidade da decisão judicial a ser proferida. Ou seja, é o abstrato interesse público na correta solução do litígio que justifica o seu ingresso – ainda que não haja algum bem público em litígio. Ademais, ele não está sujeito a suspeição ou impedimento. A intervenção do amicus curiae pode ser voluntária, por iniciativa própria; ou provocada por solicitação do juiz, de ofício ou atendendo requerimento de uma das partes. No caso de lhe ser solicitada a intervenção, a pessoa não estará obrigada a aceitar esse encargo, sendo essa uma mera faculdade. De todo modo, em qualquer caso é sempre recomendável – senão obrigatório – que todas as demais partes sejam ouvidas antes de o juiz decidir sobre a intervenção (CPC/2015, art. 9º).

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão aborda temas diversos referentes às formas de defesa do réu, a exemplo da contestação, da reconvenção, da arguição de suspeição e de impedimento, da incompetência relativa, da revelia, da intervenção do amicus curiae. Estes temas são regulamentados nos arts. 335 a 346, bem como nos art. 138, do CPC/15.

    Afirmativa I) É certo que a defesa ou contestação e a reconvenção, bem como a arguição de suspeição e de impedimento são formas de resposta do réu. É certo, também, que a partir da vigência do CPC/15, a arguição de incompetência relativa - assim como a de incompetência absoluta - passou a ser contemplada como matéria preliminar de defesa, devendo constar na própria contestação e não mais em um incidente em apartado (art. 337, II, CPC/15). No que se refere à arguição de suspeição ou de impedimento, porém, a partir da vigência do CPC/15, passou a ser adotado um procedimento segundo o qual, se a arguição, feita inicialmente por petição específica (e não mais por exceção, como ocorria quando o CPC/73 estava vigente), for acolhida pelo juiz indicado como suspeito ou impedido, haverá remessa dos autos para o substituto, mas, se a arguição não for acolhida, será instaurado um incidente em apartado para que nele a questão seja resolvida mediante tramitação específica, senão vejamos: "Art. 146, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. §2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. §3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. §4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. §5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. §6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. §7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Dispõe o §3º, do mesmo dispositivo legal, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em poucas palavras, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A pessoa natural ou jurídica, o órgão ou a entidade especializada que tiver interesse em intervir como amicus curiae pode solicitar ao juízo a sua intervenção. Ademais, importa notar que participação do amicus curiae no processo não é meramente opinativa, ele defende determinado ponto de vista. A lei processual determina que os seus poderes devem ser definidos pelo juiz ou relator que admitir a sua interevenção, mas lhe assegura, desde logo, a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15). Segundo Fredie Didier Jr., "o amicus curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão" (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podiam, 2016, p. 529). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • IV – O amicus curiae tem participação opinativa no processo, atuando em prol do interesse público, sendo um colaborador da Justiça, e podendo dele participar por iniciativa apenas das partes ou do juízo.

       Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Concluo que o erro dessa assertiva tem caráter omissivo, a questão deixou de colocar que o Amicus Curie pode atuar por intervenção própria.

    ” Força Guerreiros”

  • III - A revelia do réu não produz o efeito de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, E se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis.

    Acredito que a III deveria ser incorreta, pois o correto seria OU, e não E como está ali.

  • GABARITO - C

    I) ERRADO

    Art. 146 do CPC prevê que por "petição específica dirigida ao juiz", no prazo de 15 dias, a parte poderá alegar Suspeição/Impedimento

    Ou seja, não há mais o procedimento de Exceção de Suspeição/Impedimento

    II) CERTO

    Art. 343 do CPC - "Na contestação" é lícito ao réu propor reconvenção....

    Art. 343, §3º do CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro

    Art. 343, §6º do CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

    III) CERTO -

    Art. 345, III e IV do CPC

    IV) ERRADO

    Art. 138, caput - "de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se ..."

    Ou seja, não é só por iniciativa das partes ou do juízo, cabendo também o pedido do próprio interessado em figurar como amicus curiae

  • letra C amicus curiae pode ele mesmo solicitar a sua participação