Gabarito: B
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
A) A promoção por merecimento acontecerá por meio da progressão à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício.
Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
B) É vedado ao servidor cometer atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, inclusive a participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
C) Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
D) São competentes para dar posse aos aprovados em concurso público, no âmbito do Poder Executivo, os secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados.
Art. 19. São competentes para dar posse:
I - No Poder Executivo:
b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados;
Gab.: B - Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994:
A) Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
B) Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
C) Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
D) Art. 19. São competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados;