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Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede.
Alternativa A.
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a) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 121. Matar alguem:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Gabarito "A" para os não assinates.
Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.
Art. 121; Matar alguém.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO
ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.
B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO
É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.
C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO
ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK
D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO
ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
PARTICIPAÇÃO MORAL
INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE
INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE
PARTICIPAÇÃO MATERIAL
AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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CRIMES CONTRA A HONRA
HONRA OBJETIVA-
CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.
Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.
HONRA SUBJETIVA-
CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ
Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.
Calúnia- atinge a honra objetiva
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Difamação- atinge a honra objetiva
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria- atinge a honra subjetiva
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
OBSERVAÇÃO
TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,
TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
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Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:
Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.