Pessoal respondendo pela literalidade da definição de empenho, mas a banca exigiu a interpretação dela, veja:
A) ERRADA - " havendo a nota de empenho, qualquer credor poderá acionar a administração pública para efetivo pagamento" COMENTÁRIO: Ter apenas o empenho não é condição de pleitear o direito, haja vista que pela definição do art. 58 da Lei 4.320 o comprometimento de pagamento se trata do valor no orçamento, não obstante da obrigatoriedade de executar o objeto pactuado na licitação como condição de receber a contraprestação financeira pelo fornecimento do bem, mercadoria ou serviços.
B) ERRADA - "por ser o empenho um ato administrativo corriqueiro, este significa tão somente a verificação da legalidade do processo licitatório que o antecedeu" COMENTÁRIO:O ato administrativo que verifica/assevera a legalidade da licitação é a homologação e não empenho.
C) ERRADA - "empenhos ordinários, por estimativa ou globais, apesar de suas peculiaridades, cumprem requisitos formais de pouca relevância." COMENTÁRIO: São relevantes os tipos de empenho e não são meramente formais haja vista que materialmente reflete tal classificação sob pena de ter classificada errada a despesa.
D) ERRADA - "mesmo a Lei determinando a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, este somente será realizado quando da efetiva disponibilidade de caixa." COMENTÁRIO: Nada adianta ter a disponibilidade em caixa se o implemento de condição não foi realizado para fins de pagamento. Nota-se que não falou na obrigação de pagar e sim o ato de pagar (ESTE SÓ SERÁ REALIZADO, este quem? o PAGAMENTO). O primeiro diz respeito ao compromisso orçamentário e o segundo se trata da fase de pagamento que ocorre após a liquidação em que se verifica o implemento de condição em se tratando do recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço.
E) CORRETA - MENOS ERRADA - Em que pese o determinado no artigo citado, o efetivo implemento de condição é o que deverá prevalecer. COMENTÁRIO: Aqui o avaliador julgou sob a ótima da última fase da despesa frente à definição de empenho, portanto item certo. Mas a meu ver, com base em livros de doutrinas renomadas como Giacomoni, a obrigação de pagamento (expressão equivocadamente utilizada pelo legislador) deve ser interpretada sob a ótica orçamentária segundo a qual o saldo na LOA é devidamente separado e comprometido mediante o empenho para aquela despesa. O efetivo pagamento (desembolso financeiro) ocorre somente após o efetivo implemento de condição e ponto final.
A questão trata de ESTÁGIOS
DA DESPESA PÚBLICA, conforme Lei nº 4.320/64.
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
havendo a nota de empenho, qualquer credor poderá acionar a administração
pública para efetivo pagamento.
ERRADA. Segue o
art. 61, da Lei nº 4.320/1964:
“Para cada empenho
será extraído um documento denominado "nota de empenho"
que indicará o nome do credor, a representação e a importância
da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria".
Portanto, somente o credor que constar na nota de empenho poderá receber o
pagamento.
B) por ser o empenho um ato
administrativo corriqueiro, este significa tão somente a verificação da
legalidade do processo licitatório que o antecedeu.
ERRADA. Observe o
art. 58 da Lei nº 4.320/1964:
“O empenho de despesa
é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Segue o art. 60, da Lei nº
4.320/1964:
“É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho".
De acordo com o item 4.4, págs. 96 e 98 do MCASP:
“4.4. ETAPAS DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
4.4.1. Planejamento (pág.
96)
A etapa do planejamento
abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações
governamentais que servirão de base para a fixação da despesa orçamentária,
a descentralização/movimentação de créditos, a programação
orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação".
De acordo com o item 4.4.2.
Execução (pág. 98) do MCASP: “A execução
da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na
Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento".
Portanto, o empenho é
obrigatório para a realização da despesa pública, comprometendo o
crédito orçamentário. O empenho NÃO é para verificar a legalidade do
processo licitatório. A licitação faz parte da etapa do planejamento
da despesa. Já o empenho, faz parte da etapa da execução da
despesa, que é posterior à etapa do planejamento.
C) empenhos ordinários, por estimativa
ou globais, apesar de suas peculiaridades, cumprem requisitos formais de pouca
relevância.
ERRADA. Segue o
art. 60, da Lei nº 4.320/1964:
“§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da
despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º -É
permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,
sujeitas a parcelamento".
A Lei nº 4.320/64 não
menciona a outra modalidade do empenho: ordinário. Então,
conforme entendimentos doutrinários, empenho ordinário é utilizado
quando for destinado a atender a despesa de valor fixo (conhecido) e
determinado previamente, cujo pagamento se processe de uma só vez,
como por exemplo a compra de um veículo à vista.
Portanto, as modalidades do empenho
cumprem requisitos formais de importante
relevância, inclusive previstos em legislações específicas de cada ente.
D) mesmo a Lei determinando a obrigação
de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, este somente será
realizado quando da efetiva disponibilidade de caixa.
ERRADA. Segue o
art. 62, da Lei nº 4.320/1964: “O pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Agora, observe o art. 64, da Lei nº 4.320/1964: “A ordem
de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga".
Portanto, o pagamento só
será efetuado após o estágio da liquidação (que é o implemento da condição),
de acordo com a mencionada lei. Com certeza deverá ter disponibilidade de
caixa, mas somente depois de ocorrer a entrega da mercadoria ou a
efetiva prestação do serviço (liquidação), de acordo com o art. 63, Lei nº
4.320/64.
E) em que pese o determinado no artigo
citado, o efetivo implemento de condição é o que deverá prevalecer.
CERTA. Observe o
art. 58 da Lei nº 4.320/1964:
“O empenho de despesa
é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Esse é o gabarito oficial dado pela
banca. Porém, observe que o empenho cria obrigação PENDENTE ou NÃO do implemento da condição. Na realidade, o
empenho é a reserva de dotação orçamentária para realizar a despesa. O empenho pode ocorrer antes da liquidação,
como por exemplo a compra de mercadoria para posterior entrega, prevista em
contrato. Ou, pode ocorrer junto com a entrega da mercadoria, ocorrendo
assim o estágio do empenho (com o implemento da condição) e, também, da liquidação.
Quando a alternativa informa que deverá
prevalecer o EFETIVO implemento da condição para que seja criada a
obrigação de pagamento, só está
tratando de uma parte do
mencionado dispositivo. Não é
somente no efetivo implemento, pois pode ser também quando não for implementada
a condição. A lei não faz distinção do implemento ou não da condição
para empenhar. Porém, a alternativa
é o gabarito da alternativa.
Gabarito do professor: Letra E.