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Errado, a base de cálculo da despesas de pessoal segundo a LRF é a receita corrente líquida que é o somatório de receitas correntes.
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GABARITO: ERRADO
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
Fonte: Site do Planalto.
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A base de cálculo para aferição dos limites com pessoal é a receita corrente líquida , apurada no
mesmo período.
Fonte:Estratégia Concursos
Pdf 00 LRF.
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A Receita Corrente Líquida (RCL) é um conceito importantíssimo, porque todos limites da LRF (exceto os Restos a Pagar) têm como parâmetro a RCL, ou seja, todos os limites são definidos em termos de percentual (%) da RCL.
A RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital), feitas algumas deduções (daí o nome “líquida”). Mas as deduções não são iguais para todos os entes
Fonte: Direção Concursos
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ERRADO
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins
do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida,
a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
Segue o art. 2, IV, LRF: “IV - receita corrente líquida: somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos: (...)".
Portanto, a base de cálculo para o limite das despesas de
pessoal é a receita CORRENTE líquida.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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ERRADO
De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
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Sem utilizar a literalidade da lei:
Gastos com máquina pública (pessoal) = despesa corrente, portanto deve ser pago com receita corrente.
Portanto, assertiva Errada.
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A RCL é o resultado da soma das receitas correntes, deduzidas algumas exceções.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).