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Gabarito:ERRADO.
[CF/88]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
"O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação, não há o direito de secessão. É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. 60§ 4º, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. "
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
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Errada.
Outra questão que ajuda a fixar:
CESPE/CEBRASPE A ordem constitucional brasileira não admite o chamado direito de secessão, que possibilita que os estados, o Distrito Federal e os municípios se separem do Estado Federal, preterindo suas respectivas autonomias, para formar centros independentes de poder. (CORRETA)
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GABARITO: ERRADO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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Art. 1 CF - união indissolúvel;
modelo federal é assegurado contra qualquer EC que pretenda a abolir.
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Errado
Indissolubilidade do vínculo federativo: Em uma federação, não existe direito de secessão( estão ligados por um vínculo indissolúvel).
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ERRADO!
O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.
Isso acaba de ser cobrado no concurso do TRT - 10ª Região. Vejam a questão:
(CESPE – TRT – 10ª Região – Analista – Área Administrativa - 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.
Gabarito: Errado
FONTE: BLOG DA CONCURSEIRA DEDICADA
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NA SIMPLICIDADE: NA FEDERAÇÃO NOSSA FORMA DE ESTADO ( 60, § 4º, I Cláusula pétrea )
Não há direito a secessão.
Fique atento, pois essa banca cobrou isso em provas passadas..
Bons estudos!
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ERRADO
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se no artigo 1º a 4º,
Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à
forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo a doutrina, os princípios
fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que
definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; -
Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que fixam os objetivos
primordiais a serem seguidos: art.3º; e – Princípios que traçam diretrizes a
serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.
A questão versa especificamente
sobre o art. 1º, caput, CF/88, o qual dispõe a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Com a leitura do referido
dispositivo é possível extrair, entre outras, duas informações importantes,
quais sejam, adotamos como forma de Estado o Federalismo, e como forma de
governo a República.
O
federalismo estabelece que os Estados que constituem a federação perdem sua
soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia
política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O
legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da
emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I,
CF/88).
Nesse
ínterim, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, por meio do qual é vedado o direito do
secessão dos entes federativos, tem a finalidade básica na unidade
nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com
artigo 18 do mesmo diploma legal. Tal
princípio aplica-se indistintamente a todos os entes federativos
(União, Estados-membros, Municípios, DF), sendo, portanto, expressamente vedado
o instituto da secessão em nosso ordenamento constitucional.
Apenas
a título de complementação, é importante mencionar que a Constituição Federal autoriza,
nos termos do artigo 18, §3º, CF/88, os Estados incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. O §4º do mesmo dispositivo autoriza os Municípios a criação, a
incorporação, a fusão e o seu desmembramento, desde que por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. Tais hipóteses consubstanciam-se em apenas subdivisões, não se
tratam de secessão, que, como visto, é vedada em nosso ordenamento constitucional.
Portanto,
a assertiva está ERRADA.
Resposta: ERRADA
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Cuidado:
§ 3º Os Estados podem >>> incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se >>>>>> para
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais
mediante >>>>> aprovação:
>>população diretamente interessada,
>> plebiscito, e
>>>do Congresso Nacional, por lei complementar.
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FUNDAMENTOS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
PODER CONSTITUINTE
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
FORMA DIRETA- PLEBISCITO,REFERENDO OU INICIATIVA POPULAR
FORMA INDIRETA- REPRESENTANTES ELEITOS
SEPARAÇÃO DOS PODERES
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
OBJETIVOS- NORMA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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FORMA DE ESTADO- FEDERAÇÃO (CLÁUSULA PÉTREA)
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
OBSERVAÇÃO
TERRITÓRIOS NÃO É ENTE FEDERATIVO,POIS INTEGRA A UNIÃO.
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Desmembramento X Secessão:
No desmembramento dependendo do tipo haverá a formação de um novo ente federativo ou a anexação em um ente já existente. Secessão assume uma autonomia independente, fora da esfera da União, Não pode.
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Não há o que se falar em direito de secessão, por isso da indissolubilidade do vínculo federativo.
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O pacto federativo, estabelecido pela própria Constituição como cláusula pétrea, é indissolúvel; logo não há o direito de secessão. Em caso de ameaças a este princípio, a União o protegerá por meio do instituto da intervenção federal.
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Ninguém se separa de ninguém.
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"Você é minha ou não é mais de ninguém"
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Gab ERRADO.
Ninguém larga a mão de ninguém!
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O direito de secessão é vedado no ordenamento jurídico.
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O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
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é vedada a secessão, o que é permitido é o desmenbramento.
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VEDADO O DIREITO DE SECESSÃO
NÃO PODE SE DIVIDIR ,SEPARAR.
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ERRADO
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A União(representa o país) não está listada na formação da República Federativa do Brasil. Não confunda a união(sentido de unir) dos estados, df e municipios ... Logo a União não faz parte da composição RFB.
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Segundo o artigo 18 da CF, a RFB é composta pelos entes federativos:
União - administra o interesse nacional e representa o Estado internacionalmente
Municípios - administram o interesse local
Estados - possuem competências residuais, administrando o interesse regional
Distrito Federal - estrutura híbrida que, ora atua como um estado-membro, ora age como um município
O pacto que une estes entes é indissolúvel, portanto não há direito de secessão. Dessa forma, nem os municípios podem se separar do Estado federal.
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Errado
secessão:
substantivo feminino
- 1.
- ato de separar do que estava unido; separação.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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Os entes federativos não podem se divorciar
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"sendo possível apenas aos municípios o direito de secessão..." , pronto, parou de ler aí e marcou ERRADO.
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O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação não há o direito de secessão. É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. 60§ 4º, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Estadis e municípios podem se separar e formar novos, mas sem deixarem de fazer parte da União, já que numa federação não há direito de secessão