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ID
3477841
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Título I da Constituição Federal de 1988 é dedicado aos princípios fundamentais do Estado brasileiro e, no art. 1.º, são estabelecidas suas características essenciais. Acerca dessas características, julgue o item.


A Federação brasileira é composta pela União, pelos estados‐membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios, sendo possível apenas aos municípios o direito de secessão, em respeito ao princípio da indissolubilidade de vínculo federativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:ERRADO.

    [CF/88]

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    "O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação, não há o direito de secessão. É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. 60§ 4º, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. "

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

  • Errada.

    Outra questão que ajuda a fixar:

    CESPE/CEBRASPE A ordem constitucional brasileira não admite o chamado direito de secessão, que possibilita que os estados, o Distrito Federal e os municípios se separem do Estado Federal, preterindo suas respectivas autonomias, para formar centros independentes de poder. (CORRETA)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • Art. 1 CF - união indissolúvel;

    modelo federal é assegurado contra qualquer EC que pretenda a abolir.

  • Errado

    Indissolubilidade do vínculo federativo: Em uma federação, não existe direito de secessão( estão ligados por um vínculo indissolúvel).

  • ERRADO!

    O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.

    Isso acaba de ser cobrado no concurso do TRT - 10ª Região. Vejam a questão:

    (CESPE – TRT – 10ª Região – Analista – Área Administrativa - 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.

    Gabarito: Errado

    FONTE: BLOG DA CONCURSEIRA DEDICADA

  • NA SIMPLICIDADE: NA FEDERAÇÃO NOSSA FORMA DE ESTADO ( 60, § 4º, I Cláusula pétrea )

    Não há direito a secessão.

    Fique atento, pois essa banca cobrou isso em provas passadas..

    Bons estudos!

  • ERRADO

  • Inicialmente, é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento e as convicções da Assembleia Constituinte.

               
    Encontram-se no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.

                Segundo a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que fixam os objetivos primordiais a serem seguidos: art.3º; e – Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.

                A questão versa especificamente sobre o art. 1º, caput, CF/88, o qual dispõe a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

                Com a leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, duas informações importantes, quais sejam, adotamos como forma de Estado o Federalismo, e como forma de governo a República.

    O federalismo estabelece que os Estados que constituem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    Nesse ínterim, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, por meio do qual é vedado o direito do secessão dos entes federativos, tem a finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal. Tal princípio aplica-se indistintamente a todos os entes federativos (União, Estados-membros, Municípios, DF), sendo, portanto, expressamente vedado o instituto da secessão em nosso ordenamento constitucional.

    Apenas a título de complementação, é importante mencionar que a Constituição Federal autoriza, nos termos do artigo 18, §3º, CF/88, os Estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. O §4º do mesmo dispositivo autoriza os Municípios a criação, a incorporação, a fusão e o seu desmembramento, desde que por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Tais hipóteses consubstanciam-se em apenas subdivisões, não se tratam de secessão, que, como visto, é vedada em nosso ordenamento constitucional.

    Portanto, a assertiva está ERRADA.

    Resposta: ERRADA

  • Cuidado:

    § 3º Os Estados podem >>> incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se >>>>>> para

    se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais

    mediante >>>>> aprovação:

    >>população diretamente interessada,

    >> plebiscito, e

    >>>do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • FUNDAMENTOS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    PODER CONSTITUINTE

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    FORMA DIRETA- PLEBISCITO,REFERENDO OU INICIATIVA POPULAR

    FORMA INDIRETA- REPRESENTANTES ELEITOS

      

    SEPARAÇÃO DOS PODERES

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    OBJETIVOS- NORMA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

      

    PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • FORMA DE ESTADO- FEDERAÇÃO (CLÁUSULA PÉTREA)

    ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    OBSERVAÇÃO

    TERRITÓRIOS NÃO É ENTE FEDERATIVO,POIS INTEGRA A UNIÃO.

  • Desmembramento X Secessão: 

    No desmembramento dependendo do tipo haverá a formação de um novo ente federativo ou a anexação em um ente já existente. Secessão assume uma autonomia independente, fora da esfera da União, Não pode.

  • Não há o que se falar em direito de secessão, por isso da indissolubilidade do vínculo federativo.

  • O pacto federativo, estabelecido pela própria Constituição como cláusula pétrea, é indissolúvel; logo não há o direito de secessão. Em caso de ameaças a este princípio, a União o protegerá por meio do instituto da intervenção federal.

  • Ninguém se separa de ninguém.

  • "Você é minha ou não é mais de ninguém"

  • Gab ERRADO.

    Ninguém larga a mão de ninguém!

  • O direito de secessão é vedado no ordenamento jurídico.

  • O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

  • é vedada a secessão, o que é permitido é o desmenbramento.

  • VEDADO O DIREITO DE SECESSÃO

    NÃO PODE SE DIVIDIR ,SEPARAR.

  • ERRADO

  • A União(representa o país) não está listada na formação da República Federativa do Brasil. Não confunda a união(sentido de unir) dos estados, df e municipios ... Logo a União não faz parte da composição RFB.

  • Segundo o artigo 18 da CF, a RFB é composta pelos entes federativos:

    União - administra o interesse nacional e representa o Estado internacionalmente

    Municípios - administram o interesse local

    Estados - possuem competências residuais, administrando o interesse regional

    Distrito Federal - estrutura híbrida que, ora atua como um estado-membro, ora age como um município

    O pacto que une estes entes é indissolúvel, portanto não há direito de secessão. Dessa forma, nem os municípios podem se separar do Estado federal.

  • Errado

    secessão:

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. ato de separar do que estava unido; separação.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • Os entes federativos não podem se divorciar

  • "sendo possível apenas aos municípios o direito de secessão..." , pronto, parou de ler aí e marcou ERRADO.

  • O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação não há o direito de secessão. É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. 60§ 4º, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. 

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Estadis e municípios podem se separar e formar novos, mas sem deixarem de fazer parte da União, já que numa federação não há direito de secessão