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                                Errada. O Estado laico faz uma separação entre religião e Estado, tratando todos os cidadãos como iguais, independente de sua escolha religiosa e também deve garantir a liberdade religiosa. Portanto, não deixará de ser laico por conceder tal direito.   	CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. 
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                                GABARITO: ERRADO   DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   (...)   VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;   CF/88. 
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                                Sempre querem confundir, mas a CF/88 é clara:    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 5º. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 
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                                Caso o Estado permita ou realize a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, estará violando o direito à liberdade de crença religiosa e deixando de ser laico.   Art. 5º. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;   Fiquei em dúvida em relação a essa questão. A constituição assegura a prestação religiosa nos termos da lei. Okay, até ai tudo bem. Mas assegura a quem cumprir com essa prestação? Se o próprio Estado presta ele o faz de que forma? Ele não estaria apenas garantindo essa assistência ao fixar em cláusula pétrea tal direito a toda e qualquer religião?  Como ele realiza ativamente a prestação de assistência religiosa?   
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                                O Estado é Laico não é Laicista. Enquanto o Estado laico defende a livre expressão religiosa, o laicismo tenta a todo custo calar a boca dos religiosos não permitindo com que estes emitam opiniões. 
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                                Eu errei por não concordar com o que a assertiva afirma quando diz: "Caso o Estado permita ou REALIZE a prestação de assistência religiosa...". Permitir, ok; mas REALIZAR?!   Eu não engoli essa questão! 
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                                A ideia é franquear (facilitar) a prestação da assistência religiosa e não influenciar ou incutir a religião. 
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                                Errado Art. 5º da CF 88,inciso VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;   ## Consagra-se, nesse inciso, a liberdade religiosa.   Não é o Poder Público o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado laico, portanto a administração pública está impedida de exercer tal função. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião.     Fonte: Noções de Direito Constitucional/Estratégia Concursos 
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                                A
Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica/política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursa-se a cumprir prestação alternativa,
ficada em lei (art.5º, VI e VIII, CF/88). A
liberdade de consciência constitui núcleo básico onde derivam as demais
liberdades de pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade
político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos
direitos de seu titular. A
conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade
de um povo, sendo um claro desdobramento da liberdade de pensamento e
manifestação. Nesse
ínterim, a previsão constitucional do inciso VII, do artigo 5º, onde afirma ser
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletivo, consubstancia-se no efetivo
cumprimento a tais direitos por parte do Estado. Assim,
cabe ao Estado, nos termos da lei, a materialização das condições para a
prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme, ou seja, de
tantos credos quanto aqueles solicitados pelos internos (STJ – 5ª.T –
HC175674/RJ – Rel. Min. Gilson Dipp, decisão 10-05-2011). Sobre
o tema, Alexandre de Moraes afirma em seu livro Direito Constitucional, 33ª
ed., Ed. Atlas: “ Não
nos parece procedente a crítica que alguns doutrinadores fazem a esse inciso da
Constituição Federal, afirmando que não há compatibilidade entre um Estado
laico e a previsão, como direito individual, de prestação de assistência
religiosa, uma vez que o Estado
brasileiro, embora laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional,
e além disso, trata-se de um direito subjetivo e não uma obrigação,
preservando-se assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam
nenhuma crença".(GRIFO NOSSO) 
 
 Ante
ao exposto, resta claro concluir que, caso um Estado permita ou realize a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva, ele, na verdade, estará respeitando a liberdade de crença
religiosa, estabelecida no artigo 5º, VII, CF/88, tampouco estará deixando de
ser laico, uma vez que trata-se de um direito subjetivo do interno e não uma
obrigação, preservando-se assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não
professam a fé. Resposta: ERRADA 
 
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                                ERRADO   O Estado não pode é escolher que uma determinada religião preste esse tipo de assistência. Isso pelo fato do país ser LAICO, ou seja, não possuir uma religião oficial.    Logo, havendo religião cadastrada e apta a prestar essa assistência e presos, nos presídios, por exemplo, a administração pública deverá garantir esse direito.  
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                                ERRADO   O Estado não pode é escolher que uma determinada religião preste esse tipo de assistência. Isso pelo fato do país ser LAICO, ou seja, não possuir uma religião oficial.   Logo, havendo religião cadastrada e apta a prestar essa assistência e presos, nos presídios, por exemplo, a administração pública deverá garantir esse direito. Em estabelecimentos penais é mais comum que a assistência religiosa seja prestada por evangélicos e espíritas kardecistas.  
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                                Cade o art 19 da CF ??????      O estado somente permite ou facilita, jamais promoveeeeeeee  
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                                Esse "Realizar" não tá batendo.
                            
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                                Realizar ? O Estado pode permitir, mas jamais realizar! não me desceu essa questão!  
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                                realizar?? apelou ai viu 
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                                GABARITO: ERRADO.	   VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;   VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;   Contudo, concordo que a banca forçou um pouco ao utilizar o verbo realizar. 
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                                GABARITO ERRADA Fonte: CF88 Art. 5º ,VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. 
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                                Diferentemente do afirmado, é assegurada a prestação de assistência religiosa em tais entidades aos que desejarem, não havendo violação à liberdade de crença e à laicidade do Estado. Nos termos do art. 5º, VII, da CF: Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   A afirmativa está errada.    
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                                Essa questão deixa em aberto a dúvida, pois ela diz que o estado PERMITA ou REALIZE a prestação de assistência religiosa...   No Art. 19 diz que é VEDADO   Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:       I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;     Já no art 5 diz que é assegurado, mas assegurado a quem? Ao estado? Se o art 19 diz que é vedado. Assegurado as entidades religiosas? Com certeza   Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   Parece ser uma questão simples vendo o art. 5, mas segundo o art. 19, deixa na dúvida. 
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                                interessante, mas vamos prosseguir.. 
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                                ERRADO 
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                                O Estado é laico, não leigo. Isto é, ele "aceita a pluralidade e diversividade das religiões". Não a proibição destas.  
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                                Não sei pq mas sempre lembro "Brasil acima de tudo deus acima de todos" 
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                                Questão mal formulada. Basta lermos o conteúdo do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988:   Art. 5º. [...] VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   O Estado pode até assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, NO ENTANTO, ele NÃO REALIZARÁ/PROMOVERÁ DIRETAMENTE a prestação de assistência religiosa (como a assertiva nos faz compreender), justamente, em decorrência da laicidade estatal, que pode ser comprovada a partir da leitura do art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988:   Art. 19. É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;   Reitero.Questão mal formulada!   
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                                O "caso permita" é que não pegou bem, mas pelo restante do enunciado é possível acertar a questão. 
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                                aceita quem quer  
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                                GABARITO: ERRADO    Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   
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                                Estado REALIZANDO prestação de serviços religiosos?  sei não, viu...  
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                                GABARITO: ERRADO   Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.