Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: -> Responsabilidade SOLIDÁRIA. É necessário PROVAR A CULPA daqueles pelos quais respondem.
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; -> #STJ: Em realidade, temos decisões conflitantes entre a 3ª Turma (em 2015, no Resp 1.232.011/SC, entendeu que a residência em local distinto daquele no qual morava o menor afasta sua responsabilidade, sendo que apenas o ascendente que possui a guarda deve indenizar) e a 4ª Turma (em 2017, no Resp 1.436.401/MG, entendeu que a autoridade parental não se esgota com a guarda, logo, seria irrelevante a proximidade física com o menor para responsabilizar os pais).
#EMANCIPAÇÃO: Em regra, NÃO respondem pelos atos dos filhos emancipados, SALVO EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA POR AMBOS (porque seria uma tentativa de eximir-se da responsabilidade, havendo falta de boa-fé).
Enunciado 450 da V JDC: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre responsabilidade civil. Sabemos que o responsável pela reparação do dano é todo aquele que causar prejuízo a outrem (art. 927 do CC); contudo, há casos em que a pessoa pode responder por ato de terceiro, como ocorre no art. 932 do CC. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, pois independe de culpa (ART. 933 DO CC), além de ser solidária (art. 942, § ú), já que o legislador não exclui a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão, com exceção do incapaz (art. 932, I), cuja responsabilidade será subsidiária (art. 928 do CC).
Vejamos o art. 932, I do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA". Esclarece o STJ que “a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato – NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho" (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016). O STJ afastou a responsabilidade civil da mãe.
Assim, APENAS O PAI DE JONAS é o responsáveis pelos atos praticados pelo filho menor e, por isso, eventual ação de reparação danos morais e materiais decorrentes do acidente deverá ser PROPOSTA EM FACE DELE.
Incorreto;
B) A assertiva encontra-se em harmonia com as explicações anteriores; contudo, vale a pena ressaltar que essa matéria é altamente divergente, pois, de acordo com o Enunciado nº 450 do CJF, “considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados; ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores". A responsabilidade civil decorreria do exercício do poder familiar.
Temos, ainda, um julgado do STJ, mais recente, que corrobora este entendimento: “o art. 932, I do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, entre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).
Correto;
C) Quando o legislador nos informa, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia", ele se refere aos menores ABSOLUTA E RELATIVAMENTE INCAPAZES. Portanto, Jonas não responderá, salvo na hipótese do caput do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Incorreto;
D) A culpa “in vigilando" decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos e o exemplo clássico é a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. Acontece que o art. 932, I do CC consagra a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS, que independe de culpa. Vejamos: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207).
A responsabilidade do pai de Jonas é OBJETIVA, INDEPENDE DE CULPA. O pai de Jonas RESPONDERÁ pelos danos materiais e morais causados.
Incorreto;
E) Como Jonas é relativamente incapaz, a RESPONSABILIDADE CIVIL É DOS PAIS.
Incorreto.
Gabarito do Professor: Letra B