SóProvas


ID
3481396
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da evolução da Administração Pública brasileira e da reforma do Estado, julgue o item.


O Decreto-lei n.º 200/1967 dividiu a Administração Pública Federal em administração direta, indireta e fundacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • A presente questão trata do tema Organização Administrativa, disciplinado no Decreto-Lei 200/1967, que, em seu art. 4º estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:



    “Art. 4° A Administração Federal compreende:


    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.


     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:


    a) Autarquias;


    b) Empresas Públicas;


    c) Sociedades de Economia Mista;


    d) fundações públicas.


    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade".

     



    Em conformidade com o referido Decreto-lei, a estrutura da Administração Pública é dividida em Administração Direta e Administração Indireta, fazendo-nos concluir, portanto, pela incorreção da assertiva apresentada pela banca, já que inexiste na divisão da administração pública a chamada Administração Fundacional, integrando as fundações públicas, em verdade, a Administração Indireta.

     



    Por fim, importante pontuar a observação trazida pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ao tratar do tema. Para eles, “embora o DL 200/1967 ainda seja frequentemente citado como referência em matéria de organização estrutural da administração pública brasileira, suas disposições restringem-se ao Poder Executivo Federal".

     





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO



    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • O Decreto-lei n.º 200/1967 dividiu a Administração Pública Federal em administração direta, indireta e fundacional.

  • Gabarito errado.

    O ERRO DA QUESTÃO É TER DITO QUE A FUNDAÇÃO  É GENERO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SENDO QUE É ESPECIE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas

  • Na minha singela opinião a Quadrix é a PIOR BANCA DO MUNDO!!

  • Errado.

    A Administração Pública é divida em:

    I - A Administração Direta, que se constitui da União, Estados, DF e Municípios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista e d) fundações públicas(de direito público ou privado).

    Ademais, destaca-se que dentro da estrutura Direita e Indireta da Administração Pública encontram-se os Órgãos Públicos.

  • Gab. E

    O Decreto-lei n.º 200/1967 dividiu a administração pública em direta e indireta.

    A administração pública fundacional refere-se às fundações públicas, integrando a administração indireta.

  • Muita, muita gente praguejando a malfadada Quadrix. Normal, ok. Mas, lembremos que quando a coisa é nossa não importa a banca, o trem, contínuo, chega na estação de qualquer jeito. Coragem, minha gente. Mais importante do que a conquista é o caminho dela. Curtam, aproveitem (sentiremos saudades) e confiem em vocês. Se estamos nessa luta é porque devemos estar mesmo. Bora. FFF

    #acrediteemvoce

  • Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

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  • Aprofundando no tema Fundações...

    FUNDAÇÕES

    São os patrimônios destinados à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, beneficiando terceiros estranhos a ela, podendo ser de direito público ou de direito privado.

    • Integram a administração pública;
    • Seus servidores podem ocupar cargo efetivo, subordinados a regime jurídico estatutário.

    [...]

    Características:

    PJ de Direito Público ou Privado;

    Destinadas à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da entidade.

    [...]

    Subdivisões:

    1} Fundações Públicas:

    • PJ de Direito Privado, mas pode ser de Direito Público;
    • Destinada a prestação de serviços públicos;
    • Sem fins lucrativos;
    • Lei complementar que define suas áreas de atuação;
    • Patrimônio próprio e receita própria;
    • Regime pessoal Estatutário.

    2} Fundações Privadas:

    • PJ de direito Privado;
    • Instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares;
    • Particular(es) decide(m) reservar um patrimônio de afetação e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo;
    • São reguladas por normas de direito privado e público.

    [...]

    Curiosidade:

    As fundações legalmente constituídas podem exercer a ação penal.

    • Legalidade assegurada pelo art. 37 do CPP.

    Modo de criação:

    Fundações públicas de direito privado Autorização Legislativa;

    Fundações públicas de direito público Lei Específica igual as Autarquias.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  •     A administração pública DIRETA é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.

    ADM INDIRETA: Para os fins desta lei, considera-se: Art 4º e 5º     DL 200/67        

    I - Autarquia – DIREITO PÚBLICO o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.       

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

    As fundações públicas poderão ser criadas sob a natureza jurídica de direito público ou de direito privado, conforme dispuser a lei que a tenha criado ou autorizado a sua criação.

    As autarquias, pertencentes à administração pública indireta, são criadas para desempenhar atividades típicas do Estado, por meio de lei. Possuem várias prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e impenhorabilidade de bens.

     De fato, as autarquias, como pessoas de direito público, gozam de algumas prerrogativas processuais, como os prazos diferenciados, mais especificamente em dobro para suas manifestações em juízo (CPC/2015, art. 183). Ademais, igualmente acertado sustentar que ostentam a garantia da impenhorabilidade de seus bens, que deriva da necessidades de suas dívidas judiciais serem saldadas através do regime de precários (CRFB/88, art. 100).

    Os Serviços Sociais Autônomos, também chamados de entidades do Sistema S, não integram a Administração Pública Indireta, SÃO ENTIDADES PARAESTATAIS

  • Sem muitos comentários.

    GAB.Errado

    Fundacional não CESP...GG

  • O DECRETO-LEI 200/1967 abordou a centralização e descentralização de forma confusa, mas ainda é um referencial importante em alguns aspectos.

    Fonte: Qconcursos