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Letra D - Assertiva Incorreta.
O tempo de serviço ou de contribuição não é exclusivamente comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Diante da ausência de tal documento, pode o segurado se utilizar de qualquer meio de prova admitido em direito. Sendo assim, o erro da questão reside no fato de se restringir a comprovação do tempo de serviço à certidão emitida pelo INSS. É o entendimento do STJ
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078⁄99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 872.325⁄SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 674)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE.
AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
2. O art. 130 do Decreto nº 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 950378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
O tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei 8213/91 é considerado como tempo de contribuição, independente de pagamento efetivo de contribuições do segurado. Entretanto, para fins de contagem recíproca, é necessário que o segurado realize o pagamentos dessas contribuições, de modo que o a compensação possa produzir efeitos em relação ao regime próprio a que o segurado vier a se vincular. É o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para fins de contagem recíproca, o cômputo de atividade urbana ou rural exercida antes da Lei nº 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1186223/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 10/05/2011)
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Letra A - Assertiva Correta.
O servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço com acréscimos legais. É o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de pretensa violação a dispositivos constitucionais, porquanto sua missão precípua consiste na uniformização jurisprudencial da legislação infraconstitucional.
2. As Turmas que integram a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
3. Estando a decisão guerreada em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 276.755/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 182)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO.
DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido a fim de restabelecer a sentença.
(REsp 497.628/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 341)
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b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS.
Olha, a despeito dos ótimos comentários dos colegas eu discordo que a letra "B" esteja errada.
Ela pode estar incompleta, mas isso não a torna errada. Pois é de fato possível a contagem recíproca com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS, mas para isso é preciso haver indenização.
Tudo bem que a questão omitiu a parte final, mas em minha opinião isso não torna a questão errada.
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O gabarito desta questão está errado?
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Essa questão foi anulada pelos mesmos motivos que a questão Q119189 .
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Seguindo o link do colega acima, aí vai a justificativa:
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.
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Pelo amor de Deus... essa banca é um lixo...
das 20 últimas questões que fiz, umas 5 ou mais foram anuladas...
Eles não sabem redigir questão, não obedecem a jurisprudência, não prestam atenção se existem uma, duas ou três alternativas corretas na mesma questão...
Será que eles não tem serviço de revisor nessa pocilga não???
Desculpa pelo desabafo, mas PQP né colegas...
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Pessoas, desculpem-me a ignorância, mas não entendi uma coisa na alternativa correta. Seguinte: o art. 55 da lei 8.213/91 fala que se admitirá a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória, mas não diz nada sobre tempo posterior. Onde é que a lei permite a averbação de tempo de serviço posterior. Afinal, na minha cabeça, se a filiação era obrigatória e o bacana não se filiou, então, não tem porque se admitir a contagem de tempo posterior
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Mayara Garcia:
Lei 8213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)
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Colegas, qual o erro da alternativa B ???
Vejamos, art. 123 decreto 3048:
"Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado."
"Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8ºdo 239."
Alternativa B)
"O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS."
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A questão foi ANULADA por conter duas alternativas corretas.
Gabarito PRELIMINAR: E
Gabarito DEFINITIVO: ANULADA
Justificativa do CESPE: Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.
A) CERTO
De acordo com o entendimento do STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior.
E) CERTO
De acordo com o art. 96, inciso IV da Lei 8.213/91: o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo (...)