Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). IGUAL
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 10% DE 60% = 6%
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 90% DE 60% = 54%
Esta
questão exige conhecimentos sobre Despesas
de Pessoal dos Municípios, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolvermos a presente questão, precisamos conhecer os limites globais e os
específicos por ente federativo e Poder. Tais informações constam nos seguintes
dispositivos da LRF:
Art.
19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União: 50% (cinquenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III
- Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I
- na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo [...]
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para
o Executivo.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Além
de conhecer os dispositivos acima mencionados, precisamos entender a lógica
utilizada pela banca no cálculo percentual.
Perceba
que nas alternativas não há referência direta aos percentuais previstos na LRF.
Dessa feita, precisaremos realizar um simples cálculo.
Note
que os 6% (para despesas com pessoal do Legislativo e Tribunais de Contas)
equivale a 10% dos 60% (limite global), ou seja, 10% de 60% = 6%.
A
mesma lógica devemos aplicar ao limite referente ao Poder Executivo Municipal:
90% de 60% = 54%.
Portanto,
a “letra A” é a nossa única resposta correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”