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ID
3483151
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal, as despesas de pessoal dos municípios, em relação à sua receita corrente líquida, não poderão exceder o limite de

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • LRF

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento). IGUAL

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 10% DE 60% = 6%

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 90% DE 60% = 54%

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesas de Pessoal dos Municípios, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolvermos a presente questão, precisamos conhecer os limites globais e os específicos por ente federativo e Poder. Tais informações constam nos seguintes dispositivos da LRF:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo [...]

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Além de conhecer os dispositivos acima mencionados, precisamos entender a lógica utilizada pela banca no cálculo percentual.

    Perceba que nas alternativas não há referência direta aos percentuais previstos na LRF. Dessa feita, precisaremos realizar um simples cálculo.

    Note que os 6% (para despesas com pessoal do Legislativo e Tribunais de Contas) equivale a 10% dos 60% (limite global), ou seja, 10% de 60% = 6%.

    A mesma lógica devemos aplicar ao limite referente ao Poder Executivo Municipal: 90% de 60% = 54%.

    Portanto, a “letra A” é a nossa única resposta correta.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”