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ID
3483226
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da competência constitucional de Justiças.

Alternativas
Comentários
  • "D"

    O delito de moeda falsa, para que exista, o produto da falsificação deve conseguir enganar a pessoa. Caso não consiga enganar, no caso de falsificação grosseira de cédula de dinheiro se amoldará ao crime de ESTELIONATO.

    Competências:

    +Crime de moeda falsa: Justiça Federal. Pois ofende interesse da União.

    +Crime de estelionato: Justiça Estadual. Não ofende interesse da União e nem se enquadra nas hipóteses do art.109 CF. Se trata portanto, de competência da justiça estadual pois são de caráter residual.

  • Complementando, em relação a alternativa A vale a menção a Súmula 42 do STJ, na qual aduz:

    "SÚMULA 42 -

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • Gabarito D.

    A) Súmula 42 STJ– Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    B) Conforme entendimento do STJ compete à Justiça Estadual julgar crimes ambientais quando não afetarem interesses da União, assim entendeu que os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atingirem direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União. Desse modo há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    C) Súmula 140 STJ  – Compete à Justiça Comum Estadual  processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será a competência da Justiça Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas. 

    D) SÚMULA 73 DO STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. CORRETA

    E) No caso do crime de falsificação de RG a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que a emissão do RG é de responsabilidade da POLÍCIA CIVIL- que é órgão estadual.

    Bons estudos.

  • Prova para Médico Legista cobrando súmulas? Meu Pai, a que ponto chegamos!

  • Regra:

    Assim, em regra, a competência para julgar crime no qual o indígena figure como autor ou vítima é da Justiça Estadual. A Súmula 140-STJ é expressa nesse sentido: “Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

     

    Exceções:

    Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal:

    • quando o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS); ou

    • no caso de genocídio contra os indígenas, considerando que, neste caso, o delito é praticado com o objetivo de acabar com a própria existência de uma determinada etnia (STF. RE 263.010/MS).

  • Erro da ´´A´´: justiça comum federal processa e julga crimes contra as pessoas juridicas de direito publico quando essas forem de interesse da união e quando estiverem nas condições de rés, autoras, assistentes ou oponetes. ex : AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO AUTARQUICA.

  • DESENVOLVENDO A ALTERNATIVA "E":

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) .

  • Súmula 704, STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • A) Súmula 42 STJ– Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    B) Conforme entendimento do STJ compete à Justiça Estadual julgar crimes ambientais quando não afetarem interesses da União, assim entendeu que os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atingirem direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União. Desse modo há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    C) Súmula 140 STJ  – Compete à Justiça Comum Estadual  processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será a competência da Justiça Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas. 

    D) SÚMULA 73 DO STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. CORRETA

    E) No caso do crime de falsificação de RG a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que a emissão do RG é de responsabilidade da POLÍCIA CIVIL- que é órgão estadual.

  • RESUMINHO

    Por fim: podemos resumir que devo chutar JUSTIÇA ESTADUAL (regra)

    a) NAVIO ANCORADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (só será da Justiça Federal se o navio estiver em situação de potencial deslocamento)

    b) BALAO DE AR QUENTE: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    c) BENS DO DF: COMPETENCIA DA TJDFT (justiça DISTRITAL)

    d) CONTRAVENÇÃO PENAL DE BENS FEDERAIS: COMP. JUSTIÇA ESTADUAL (salvo: prerrogativa de foro no TRF)

    e) RECEPCIONAR sinal de TV A CABO de forma clandestina: J. ESTADUAL

    f) crimes do ESTATUTO DO DESARMAMENTO: J. ESTADUAL

    g) crimes AMBIENTAIS (em regra): J ESTADUAL

    h) crime de FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS: J. ESTADUAL

    i) crime de lavagem de capitais ou que envolva pirâmide de criptomoeda.

    j) crimes previstos em tratados internacionais em que não haja internacionalidade. Ou crimes em que haja internacionalidade, mas sem tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna).

    X

    CASOS QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

    A) AVIAO POUSADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    B) IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

    C) COMPARTILHAR sinal de INTERNET de forma clandestina: J. FEDERAL

    D) CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO + TRANSNACIONALIDADE: J FEDERAL

    e) mas se o CRIME AMBIENTAL vier aliado de: LOCAL DE PROTEÇÃO DA UNIÃO ou EXTRACAO DE RECURSOS MINERAIS (bens da U) ou PESCA DE CAMARÃO NO DEFESO NO MAR TERRITORIAL ou manutenção de espécime da fauna SILVESTRE EM CATIVEIRO= J. FEDERAL

    F) CRIMES relacionados a OGM (organismos geneticamente modificados = J. FEDERAL.

    G) CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS será competência da JUSTIÇA FEDERAL se o crime antecedente for também de competência da JUSTICA FEDERAL.

    H) crime de OMISSÃO DE ANOTAÇÃO na CTPS: J. FEDERAL

    i) ou seja, em regra: os crimes de lavagem de capitais é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o STJ decidiu que: ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

    Assim, só será de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de lavagem de capitais quando: a) houver prejuízo em detrimento de bens da União ou b) o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (o que atrai a competência federal)

    art. 2º, III, a e b da Lei 9613/98.

    J) crimes previstos em tratados internacionais (+) internacionalidade. Necessariamente tem que ter os dois requisitos preenchidos para ser de competência da JF. Se, por exemplo, o crime tem internacionalidade, mas não há tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna) = a competência continua sendo da J.Estadual. Ex: crimes cometidos pela internet, mas que não exista tratado. 

  • PR FINALIZAR: quanto ao crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, para se saber qual a competência para julgar esse crime, preciso diferenciar duas situações:

    a) se o uso do documento foi feito PELA PROPRIA PESSOA QUE PRODUZIU O DOC FALSOa competência será determinada pelo ÓRGÃO QUE DEVERIA TER EXPEDIDO O DOCUMENTO.

    b) se o uso do documento foi feito POR PESSOA DIFERENTE DA QUE PRODUZIU o DOC FALSO: a competência será determinada pelo ÓRGÃO PREJUDICADO PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO,

    FONTE: livro de Nestor Távora: Curso de Proc Penal. 13ª ed. 2018

  • Gabarito: D

  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Letra D

  • Sociedade de economia mista implica competência da Justiça estadual.

  • A) Súmula 42 STJ– Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    B) Conforme entendimento do STJ compete à Justiça Estadual julgar crimes ambientais quando não afetarem interesses da União, assim entendeu que os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atingirem direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União. Desse modo há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

    C) Súmula 140 STJ  – Compete à Justiça Comum Estadual  processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será a competência da Justiça Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas. 

    D) SÚMULA 73 DO STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. CORRETA

    E) Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) No caso do crime de falsificação de RG a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que a emissão do RG é de responsabilidade da POLÍCIA CIVIL- que é órgão estadual. O delito de moeda falsa, para que exista, o produto da falsificação deve conseguir enganar a pessoa. Caso não consiga enganar, no caso de falsificação grosseira de cédula de dinheiro se amoldará ao crime de ESTELIONATO.

    Competências:

    +Crime de moeda falsa: Justiça Federal. Pois ofende interesse da União.

    +Crime de estelionato: Justiça Estadual. Não ofende interesse da União e nem se enquadra nas hipóteses do art.109 CF. Se trata portanto, de competência da justiça estadual pois são de caráter residual.

  • Vejamos:

    Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Dessa forma, a resposta correta é a LETRA D.

  • A competência da Justiça Federal ocorre quando há bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas; não inclui as SEM.

  • Esta questão exige conhecimento relativo às regras de competência, sobretudo quanto ao entendimento jurisprudencial e sumulado do STJ, que, por sua vez, possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada ao apontar a competência da justiça federal para processar e julgar crime praticado contra sociedades de economia mista da União, uma vez que a Súmula 42 do STJ dispõe que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

    b) Incorreta. A assertiva não encontra respaldo constitucional nem jurisprudencial, uma vez que não são todos os crimes ambientais indistintamente que serão de competência da justiça estadual.

    Aqui encontramos amparo da doutrina (Lopes Jr., Aury, 2016) : Como decidiu a Terceira Seção do STJ (Informativo do STJ, 23/09/2002), como regra geral, a competência para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente é da Justiça Estadual, salvo os que vierem a lesar bem, serviço ou interesse da União ou suas entidades, de acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal. Se o crime ocorrer, por exemplo, em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), a competência é da Justiça Federal.

    c) Incorreta. A assertiva não corresponde ao disposto na Súmula 140 do STJ, que determina que “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima." Existem exceções. Quando tratar de terras indígenas ou cultura indígena, a competência será da justiça federal.

    Nas palavras de Aury Lopes Jr. (2016), se no caso concreto o crime for praticado dentro de uma reserva indígena e se entender que houve violação de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias, a competência será da Justiça Federal por força do inciso IV. Feita essa ressalva, por enquanto, segue sendo aplicado – majoritariamente – o disposto na Súmula n. 140 do STJ.

    d) Correta. A assertiva concorda com o entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na Súmula 73, cuja redação expõe que: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    e) Incorreta. A assertiva diverge da regra de competência vigente, uma vez que em caso de falsificação de Cédula de Identidade Civil, deve-se considerar o órgão expedidor. Portanto, se o RG é expedido pela Secretaria Estadual, a justiça comum estadual será a competente.

    CUIDADO: Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    NÃO CONFUNDIR:

    Em caso de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência será fixada em razão do órgão expedidor do documento. Já em caso de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas formas de fixar a com competência:
    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado por terceiro que não seja o responsável pela falsificação do documento, a competência para processar e julgar é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando qual foi o órgão expedidor. (Súmula 546 do STJ);
    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado pelo próprio autor da falsificação, o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Assim, a competência é fixada de acordo com o órgão expedidor do documento.

    Referência bibliográfica: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.
  • " A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" então pq estão dizendo que a competência é da JE, considerando que a questão não diz em que órgão foi apresentado?

  • Bicho, faltou mais detalhes nessa alternativa, ela fala como regra absoluta, porém a depender de quem seja apresentada a nota grosseiramente falsa poderá ir para a JF julgar o estelionato.

  • Gab: D

    IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA: E

    CUIDADO: Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    NÃO CONFUNDIR:

    Em caso de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência será fixada em razão do órgão expedidor do documento. Já em caso de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas formas de fixar a com competência:

    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado por terceiro que não seja o responsável pela falsificação do documento, a competência para processar e julgar é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando qual foi o órgão expedidor. (Súmula 546 do STJ)

    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado pelo próprio autor da falsificação, o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Assim, a competência é fixada de acordo com o órgão expedidor do documento.

    Referência bibliográfica: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • SÚMULA 73 DO STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

  • Súmula 140 STJ  – Compete à Justiça Comum Estadual  processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será a competência da Justiça Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas. 

  • Gabarito: D

    Competência para crimes que envolvam indígenas = Justiça Estadual

    Competência para crimes que envolvam DIREITOS indígenas = Justiça Federal

  • SÚMULA 73 DO STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Assertiva: D

  •  A assertiva concorda com o entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na Súmula 73, cuja redação expõe que: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • Não confundam a Letra A com o Art 109 da CF: Qualquer violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas é de competência da Justiça Federal

  • Crime de estelionato é julgado pela Justiça Estadual.

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "E":

    .

    e) Incorreta. A assertiva diverge da regra de competência vigente, uma vez que em caso de falsificação de Cédula de Identidade Civil, deve-se considerar o órgão expedidor. Portanto, se o RG é expedido pela Secretaria Estadual, a justiça comum estadual será a competente.

    CUIDADO: Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    NÃO CONFUNDIR:

    Em caso de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência será fixada em razão do órgão expedidor do documento. Já em caso de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas formas de fixar a com competência:

    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado por terceiro que não seja o responsável pela falsificação do documento, a competência para processar e julgar é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando qual foi o órgão expedidor. (Súmula 546 do STJ);

    - Quando o crime de uso de documento falso é praticado pelo próprio autor da falsificação, o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Assim, a competência é fixada de acordo com o órgão expedidor do documento.

    Referência bibliográfica: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Complementando letra "B":

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal 

    e ainda:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017.

  • SÚMULA 73 STJ

    MOEDA FALSA = FALSIDADE PROFISSIONAL = FEDERAL

    ESTELIONATO = FALSIDADE GROSSEIRA = ESTADUAL (S. 73 STJ)

    SÚMULA 546 STJ

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (CP, 297) = ÓRGÃO DA EXPEDIÇÃO

    USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, 304) = ÓRGÃO DA APRESENTAÇÃO (S. 546 STJ)

    SÚMULA 140 STJ

    AUTOR OU VÍTIMA INDÍGENA = ESTADUAL

    CULTURA OU TERRA INDÍGENA = FEDERAL

    SÚMULA 42 STJ

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = ESTADUAL

    AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, FUNDAÇÃO PÚBLICA = FEDERAL

  • Que bela questão, interessante !

  • ACERTEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, ALEULUIA!

  • Sobre a letra - B: Compete à justiça estadual processar e julgar todos os crimes ambientais, indistintamente.

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    >> Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    >> Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88:

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Fonte: Comentários do QC

    Gabarito: letra D

    A vontade não permite indisciplina.