A questão é fácil. Para resolver esta questão bastava que o(a) concursando(a) conhecesse a letra da CLT, sem que fosse preciso correlacionar e saber os conceitos de salário "in natura" e mínimo. Contudo, é importante que se tenha conhecimento de algumas informações e dos seguintes artigos.
Informações:
Entendimento do texto celetista: serão consideradas prestações in natura: a alimentação (20% do salário contratual), habitação (25% do salário contratual), vestuário, cestas básicas, transporte...todas essas prestações sendo fornecidas gratuitamente pelo empregador ou outras prestações "in natura" que a empresa, por meio do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado pelo trabalho prestado.
RESPOSTA DA QUESTÃO: Art. 82, CLT : - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
**** Artigos e Súmula correlacionados:
Art. 458, CLT:
"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
"§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)."
Súmula 367, TST:
"UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005."
FONTES: Meus estudos (doutrina), associado com a leitura da CLT e súmulas e OJ´s do TST
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
GABARITO: A