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ID
3488776
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei nº 9.099/1995, que regula o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

    GAB. D

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Lembrando que há previsão dessas infrações no CPP e na CF:

    CF Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    CPP Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

     § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Foco, guerreiros !

  • Crime de menor potencial ofensivo quando cabe transação ou suspensão?

    Macete para não errar e nem confundir mais:

    Art. 61 da Lei 9.099/95 - trAnsAção => pena mÁximA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89 da Lei 9.099/95 - suspensão => pena m1nima 1gual ou 1nferior a 1 ano.

    Gabarito letra D (de devo estudar mais).

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • A questão versa sobre os Juizados Especiais. Estes têm sua previsão constitucional no art. 98, inciso I e §1° da CF:  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
    (...)
    § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 

    A Lei n. 9.099/95, por sua vez, regula o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, sendo sua competência fixada com base em dois critérios: i) a natureza da infração penal, que deve ser de menor potencial ofensivo; e ii) a inexistência de circunstância que desloque a competência para justiça comum, como, por exemplo, a necessidade de citação por edital do acusado.

    As infrações de menor potencial ofensivo, objeto de questionamento dessa questão, são as contravenções penais e os crimes, com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, consoante o art. 61 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Para fins de aprofundamento, destaca-se que a Lei n. 9.099/95 é aplicada mesmo que haja procedimento previsto em lei especial, desde que a infração seja de menor ofensivo e não haja necessidade de deslocamento para justiça comum. Destaca-se, também, que a Lei n. 9.099/95 e suas benesses não se aplicam as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena aplicada, consoante o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06):

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Importante destacar que quando o art. 61 da Lei n. 9.099/95 fala em contravenções penais e crimes com pena não superior a 2 anos, deve-se sempre buscar a pena máxima possível em relação àquela infração penal do caso concreto, ou seja, caso incida alguma causa de aumento, deve-se buscar a pena máxima considerando o maior aumento. Caso incida uma causa de diminuição, utiliza-se aquela que menos diminua a pena.

    Por fim, considerando que enunciado pede que seja assinalado, de acordo com a Lei n. 9.099/95, o quantum de pena máxima para que as infrações penais, contravenções penais e crimes, sejam consideradas de menor potencial ofensivo, tem-se que essa não pode ser superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, consoante o art. 61 da Lei n. 9.099/95.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Acrescentando:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis.

    A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.