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Gab. A
LRF - Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição.
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A resposta está no Art. 167, § 1º da CF/88, senão vejamos:
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O PPA foi vetado na LRF
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(...) algumas disposições que devem ser observadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Entre elas, a de que não deverá ser consignada dotação orçamentária para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto:
no PPA
Art. 167, § 1º, da CF/1988: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Gabarito: letra A