Decreto 897/76 do RJ:
Art. 11 - As edificações residências privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitórias, deverão atender às exigências dos incisos deste artigo:
I - A edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída até 900m2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio;
II - Para a edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), será exigida a Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capitulo VI;
III - Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos serão exigida Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capitulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capitulo XIX;