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ID
3500863
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Código Civil de 2002, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6. Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado. 7. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)

  • Complementando o comentário da colega:

    b) Súmula 403 - STJ: INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    c) Jurisprudência 2019 STJ - Info 647 - O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados

    A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção.

    d) Jurisprudência 2015 STJ - Info 573 - Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia.

    Por essa jurisprudência podemos ver que para o STJ a responsabilidade não é solidária.

    Espero ter ajudado!!!

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. RELAÇÃO DE FAMÍLIA.

    TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. COMPANHEIRO QUE INFECTOU A PARCEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO.

    1. A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. No entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

    2. O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta, respondendo civilmente pelos danos causados.

    ....

    Logo, não se apreciou a questão à luz da participação da vítima para o resultado no sentido de considerar eventual exclusão do nexo causal ou redução da indenização. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

    ....

    7. No que toca aos danos materiais, a indenização, em regra, deverá ter em vista os custos para manter certas resistências contra a propensão de infecções, o que se consegue por meio de coquetéis de medicamentos (ou drogas poderosas), em combinação com medicações antivirais comuns, mais de finalidade inibidora, a serem ingeridos ciclicamente, mas em constante repetição. Deverá compreender as despesas médico-hospitalares e as exigidas para a assistência terapêutica e psicológica, bem como aquilo que a pessoa contaminada deixou de ganhar, se interrompida a atividade que exercia.

    (REsp 1760943/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019)

  • SOBRE A LETRA E

    Dispõe o 928 do CC:

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O STJ 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017, decidiu que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Consequentemente, não obrigação da vítima lesada de propor a ação em litisconsórcio contra o responsável e o incapaz. Não há litisconsórcio necessário.

    Assim:

    Responsabilidade dos filhos: subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo seu filho: substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De fato, foi este o entendimento do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.988 – PR: “Com relação à apontada violação aos arts. 186, 188, I, 927, do CC, destaco, inicialmente, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os direitos à informação e à livre a manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas garantias constitucionais essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana". Encontram limites “em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem", que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. Correta;

    B) De acordo com o art. 20 do CC, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Este dispositivo tutela o direito à imagem, sendo necessária a autorização da pessoa: “Como se vê, o direito de imagem, de consagração constitucional, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, de sua "expressão externa " - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam " (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).

    O entendimento do STJ, consolidado na Súmula 403 do STJ, é no sentido de que “INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    Temos, ainda, no mesmo sentido, o Enunciado nº 587 do CJF/STJ: “O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo DISPENSÁVEL A PROVA DO PREJUÍZO do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa". Incorreta;

    C) Na verdade, “o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), DEVE ASSUMIR OS RISCOS DE SUA CONDUTA, RESPONDENDO CIVILMENTE PELOS DANOS CAUSADOS" (REsp 1.760.943-MG). Estamos diante da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a presença do dolo ou da culpa. Neste caso, estamos diante da presença do dolo eventual, pois o parceiro suspeita de sua condição soropositiva, mas permanece tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la, assumindo, desta forma, o risco de transmissão. Incorreta;

    D) Em verdade, o incapaz não responde de forma solidária, mas de maneira SUBSIDIÁRIA e é o que se depreende da leitura do caput o art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Este dispositivo excepciona a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 932 c/c com o § único do art. 942 do CC.

    Segundo o STJ, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, ou seja, apenas quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima; condicional e mitigada, pois não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; além de ser equitativa, já que a indenização deve ocorrer sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599).

    Em complemento, vale a pena citar as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132). Incorreta.





    Resposta: A 
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: A liberdade de expressão pode ser vista positiva (liberdade de manifestação/opinião) ou negativamente (impedindo a censura prévia – ADPF 130). Muito embora o STF entenda que a liberdade de expressão, como manifestação do regime democrático, goza de uma posição preferencial diante de uma eventual colisão com outros princípios, não enxerga ela como um direito absoluto. Afinal, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana.

    Nesse sentido: "Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem". (AgInt no AREsp 1414871/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)

    LETRA B: Segundo a Súmula 403/STJ: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Além disso, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória (Info 509).

    LETRA C: De acordo com o STJ, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).

    A título de acréscimo, vale dizer que tal comportamento também configura ilícito penal, mas há divergência doutrinária em relação ao enquadramento típico. Há três correntes:

    a) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP); b) Homicídio doloso (art. 121); c) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II). De qualquer forma, prevalece a 3ª corrente.

    LETRA D: A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    a) Subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    b) Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    c) Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva (principal), exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra E - A responsabilidade do incapaz será subsidiária e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Nenhum direito é absoluto!

  • Na alternativa A: "Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas garantias constitucionais essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana."

    Direitos garantidos na CF encontrando limites na legislação infraconstitucional? Não estaria errado?

  • O Direito a informação, exceto em casos de sigilo.

    Direito ao livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato.

    As exceções depois da vírgula tiram a natureza absoluta dos referidos direitos.

    Espero ter ajudado!

  • A) Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas garantias constitucionais essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana.

    Correta - "Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem". (AgInt no AREsp 1414871/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)

    B) Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Errada - Súmula 403 - STJ: INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    C) O parceiro que apenas suspeita de sua condição soropositiva por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros) e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, não responde civilmente pelos eventuais danos causados.

    Errada - Jurisprudência 2019 STJ - Info 647 - O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados

    A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção.

    D) Os filhos absolutamente incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, serão solidariamente responsáveis com seus pais pelos danos causados.

    d) Jurisprudência 2015 STJ - Info 573 - Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia.

    Por essa jurisprudência podemos ver que para o STJ a responsabilidade não é solidária.

    Responsabilidade dos filhos: subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo seu filho: substitutiva, exclusiva e não solidária.