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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
b) ERRADO: Art. 58-A, § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
c) ERRADO: Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
d) ERRADO: Art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
e) ERRADO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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gab A
Letra da CLT, art. 61: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Ora, se pode tácito ou escrito, então é lícito o escrito. A questão não disse que "apenas o escrito é lícito". Logo a alternativa "c" tem que ser considerada correta.
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Li, mas não acreditei. O fato do afirmado não ser a letra da lei não significa que esteja errado. Se pode tácito ou escrito, pode escrito. PQP
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O erro da C é falar em acordo coletivo.
Acordo coletivo (tácito ou escrito) permite a compensação em até 1 ano.
Acordo individual (escrito) permite a compensação em até 6 meses.
Acordo individual (tácito ou escrito) permite a compensação no mesmo mês.
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A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - correta. Art. 61 CLT: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possam acarretar prejuízo manifesto.
B - incorreta. O valor do adicional de hora extra será de, no mínimo, 50%, e não 30%.
Art. 58-A, §3º, CLT: as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário hora normal.
C - incorreta. A compensação no mesmo mês pode ser feita por acordo individual (e não coletivo), tácito ou escrito (e não somente por escrito).
Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:
- Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
- Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
- Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
D - incorreta. No caso de impossibilidade de trabalho, as horas não serão perdidas, mas, poderão ser compensadas mediante prorrogação da seguinte forma:
- Até 2 horas extras por dia (totalizando 10 horas de trabalho por dia)
- Dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (até o limite de 45 dias por ano)
- Precisa de autorização prévia da autoridade competente
Art. 61, §3º, CLT: sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
E - incorreta. Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.
Após a reforma trabalhista, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.
Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Gabarito: A
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A questão exigiu a letra da lei, pois, eu entendo como correta a questão "C", pois o simples estabelecimento do regime de compensação de jornada por meio de acordo coletivo não retira sua legalidade, uma vez que o artigo nao tras essa proibição, mas, apenas menciona a legalidade se feita por meio tacito ou escrito.
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Conforme o colega Gustavo falou o erro da C é:
C É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo coletivo, escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Há 3 formas de compensação:
1- Banco de horas ANUAL: (§2º do art.59).
• firmado através de acordo ou Conv. COLETIVA de Trabalho;
• Horas compensadas ao longo de 12 meses;
• Ltda a 10h diária.
2- Banco de horas SEMESTRAL: (§5º do art.59).
• firmado através de acordo INDIVIDUAL ESCRITO.
3 - Banco de horas MENSAL: (§6º do art.59).
• firmado através de acordo INDIVIDUAL ESCRITO ou TÁCITO.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!