-
Gabarito: E
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
-
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
-
Sobre a alternativa A
Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu.
A anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. Consoante afirmamos, a anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.
HARADA, Kiyoshi. Figuras afins: moratória, anistia e remissão de crédito tributário. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/03/09/figuras-afins-moratoria-anistia-e-remissao-de-credito-tributario/
-
Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)
________________________________
CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
-
A) ERRADA. A anistia pressupõe a prévia existência do ato do lançamento tributário, já que a Fazenda Pública dispensa do crédito relativo ao tributo. Pela remissão ocorre o perdão da penalidade tributária. Portanto, ambos institutos são parecidos, mas distintos, pois a anistia extingue o crédito tributário, enquanto a remissão é causa de exclusão de penalidade tributária. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II - a anistia.
B) ERRADA. A decadência é o prazo de cinco anos que a Fazenda Pública tem para ingressar em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). A definição tratada pelo item é o de "prescrição". "Opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário". ALEXANDRE, Ricardo, p. 594. ed. 15ª. 2021.
C) ERRADA. As impugnações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que não há garantias de que os sujeitos passivos paguem o tributo devido ao final do litígio. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
D) ERRADA. A moratória, definida como o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esse é o conceito de Anistia. Moratória, segundo Ricardo Alexandre, é a dilação de prazo em virtude de excepcionais situações naturais, econômicas ou sociais.
E) CORRETA. A Fazenda Pública dispõe de cinco anos para efetuar o lançamento, prazo que se ultrapassado estará decaído o direito de celebrá-lo. Todavia, o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, como regra geral, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado, fato que, na prática, amplia o prazo decadencial acima referido. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.